• Lei Ordinária Nº 4627/0025 de 28/10/0025


    Autor: SERGIO RAMOS DA SILVA

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 6925

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI O PROGRAMA "DIADEMA NO TRÂNSITO SEGURO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



  • LEI MUNICIPAL Nº 4.627, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 069/2025)

    Autoria: Ver. Sérgio Ramos Silva (Companheiro Sérgio)

    Data de publicação: 30 de outubro de 2025.

     

    Institui o Programa “Diadema no Trânsito Seguro”, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º. Fica instituído o Programa “Diadema no Trânsito Seguro”, com o objetivo de promover a educação e a conscientização de motoristas, ciclistas, pedestres e demais usuários das vias públicas do Município de Diadema.

     

    Art. 2º. O Programa “Diadema no Trânsito Seguro” terá como principais atividades:

    I - distribuição de panfletos informativos em locais estratégicos da cidade;

    II - realização de palestras educativas em escolas, associações comunitárias, órgãos públicos e empresas;

    III - campanhas periódicas de conscientização, por meio de mídias locais e redes sociais;

    IV - promoção de ações que incentivem o respeito às normas de trânsito e a convivência pacífica entre todos os usuários das vias.

     

    Art. 3º. O Poder Executivo poderá implantar as seguintes placas com mensagens educativas e informativas, visando à prevenção de acidentes e a promoção do comportamento responsável no trânsito, dentre outras:

    I - “Se beber, não dirija”;

    II - “Use cinto de segurança”;

    III - “Respeite os limites de velocidade”;

    IV - “Não use o celular enquanto dirige”;

    V - “Dê preferência ao pedestre”.

     

    Parágrafo único. As mensagens educativas e informativas poderão ser atualizadas, ampliadas ou adaptadas, conforme diretrizes do órgão municipal competente, respeitando as normas legais vigentes.

     

    Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

     

    Diadema, 28 de outubro de 2025.

     

     

     

     

               

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal