• Lei Ordinária Nº 4617/2025 de 22/09/2025


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 3425

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO À UTILIZAÇÃO DA CAPOTERAPIA COMO TRATAMENTO TERAPÊUTICO COMPLEMENTAR DE PESSOAS IDOSAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SÍNDROMES OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



  • LEI MUNICIPAL Nº 4.617, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 034/2025)

    Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel (Talabi)

    Data de publicação: 23 de setembro de 2025.

     

     

    Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Utilização da Capoterapia como tratamento terapêutico complementar de pessoas idosas e pessoas com deficiência, síndromes ou transtorno do espectro autista (TEA), e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa de Incentivo à Utilização da Capoterapia como tratamento terapêutico complementar de pessoas idosas e pessoas com deficiência, síndromes ou transtorno do espectro autista (TEA).

     

    Art. 2º. Considera-se Capoterapia a prática de terapia corporal inspirada nos movimentos e na musicalidade da capoeira, com a utilização dos elementos lúdicos e culturais, e respeitando a condição física, as potencialidades, os limites e as características psicológicas e individuais de cada participante, voltada especialmente às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, síndromes ou transtorno do espectro autista (TEA).

     

    Art. 3º. São princípios orientadores da Capoterapia:

    I - a defesa da saúde pública, com respeito ao direito individual de proteção da saúde das pessoas idosas e das pessoas com deficiência física, pessoas em processo de reabilitação física ou com mobilidade reduzida;

    II - a proteção da saúde e promoção do bem-estar dos usuários;

    III - o exercício da Capoterapia com elevado grau de responsabilidade, diligência e confiabilidade, assentado na qualificação profissional de quem a exerce e na respectiva certificação;

    IV - a complementaridade com outras profissões de saúde.

     

    Art. 4º. Compete aos profissionais de Capoterapia:

    I - praticar os atos pertinentes à Capoterapia, respeitando as limitações pessoais de cada aluno;

    II - observar as limitações de cada área das práticas integrativas;

    III - acatar as determinações dos órgãos superiores da saúde e do trabalho;

    IV - exercer Capoterapia com elevado grau de responsabilidade, diligência, confiabilidade, zelo, probidade e decoro;

    V - obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e da legislação em vigor;

    VI - preservar a honra, o prestígio e as tradições das práticas da Capoterapia;

    VII - respeitar os valores morais e a intimidade da pessoa idosa, assim como de todos praticantes.

     

    Art. 5º. Para incentivo à utilização da Capoterapia como prática integrativa complementar poderão ser celebradas parcerias com pessoas físicas, associações, ligas e federações ou outras entidades que representem e congreguem mestres e demais profissionais de capoeira aptos a ministrar aulas de Capoterapia.

     

    Art. 6º.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

     

    Diadema, 22 de setembro de 2025.

     

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal