Lei Ordinária Nº 4617/2025 de 22/09/2025
Autor: TALABI FAHEL
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3425
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO À UTILIZAÇÃO DA CAPOTERAPIA COMO TRATAMENTO TERAPÊUTICO COMPLEMENTAR DE PESSOAS IDOSAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SÍNDROMES OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.617, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
(PROJETO DE LEI Nº 034/2025)
Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel (Talabi)
Data de publicação: 23 de setembro de 2025.
Dispõe sobre o Programa de Incentivo à
Utilização da Capoterapia como tratamento terapêutico
complementar de pessoas idosas e pessoas com deficiência, síndromes ou
transtorno do espectro autista (TEA), e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito
do Município de Diadema, o Programa de Incentivo à Utilização da Capoterapia como tratamento terapêutico complementar de
pessoas idosas e pessoas com deficiência, síndromes ou transtorno do espectro
autista (TEA).
Art. 2º.
Considera-se Capoterapia a prática de terapia
corporal inspirada nos movimentos e na musicalidade da capoeira, com a
utilização dos elementos lúdicos e culturais, e respeitando a condição física,
as potencialidades, os limites e as características psicológicas e individuais
de cada participante, voltada especialmente às pessoas idosas e às pessoas com
deficiência, síndromes ou transtorno do espectro autista (TEA).
Art. 3º.
São princípios orientadores da Capoterapia:
I - a
defesa da saúde pública, com respeito ao direito individual de proteção da
saúde das pessoas idosas e das pessoas com deficiência física, pessoas em
processo de reabilitação física ou com mobilidade reduzida;
II - a
proteção da saúde e promoção do bem-estar dos usuários;
III - o
exercício da Capoterapia com elevado grau de
responsabilidade, diligência e confiabilidade, assentado na qualificação
profissional de quem a exerce e na respectiva certificação;
IV - a
complementaridade com outras profissões de saúde.
Art. 4º.
Compete aos profissionais de Capoterapia:
I -
praticar os atos pertinentes à Capoterapia,
respeitando as limitações pessoais de cada aluno;
II -
observar as limitações de cada área das práticas integrativas;
III -
acatar as determinações dos órgãos superiores da saúde e do trabalho;
IV -
exercer Capoterapia com elevado grau de
responsabilidade, diligência, confiabilidade, zelo, probidade e decoro;
V -
obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e da
legislação em vigor;
VI -
preservar a honra, o prestígio e as tradições das práticas da Capoterapia;
VII -
respeitar os valores morais e a intimidade da pessoa idosa, assim como de todos
praticantes.
Art. 5º.
Para incentivo à utilização da Capoterapia como
prática integrativa complementar poderão ser celebradas parcerias com pessoas
físicas, associações, ligas e federações ou outras entidades que representem e
congreguem mestres e demais profissionais de capoeira aptos a ministrar aulas
de Capoterapia.
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Art. 6º. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
vigentes, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Diadema, 22 de setembro de 2025.
(aa.)
TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal