• Lei Ordinária Nº 4614/2025 de 05/09/2025


    Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 825

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS EM APARTAMENTOS TÉRREOS PARA PESSOAS IDOSAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



  • LEI MUNICIPAL Nº 4.614, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 008/2025)

    Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho Machado (Boquinha)

    Data de publicação: 08 de setembro de 2025.

     

     

    Dispõe sobre a reserva de vagas em apartamentos térreos para pessoas idosas e pessoas com deficiência física, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Ficam reservados até 5% (cinco por cento) dos apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais construídos no Município de Diadema, às pessoas idosas e às pessoas com deficiência física que forem contemplados nos programas habitacionais.

     

    Parágrafo único. A reserva de que trata o caput deste artigo estende-se aos beneficiários de programas habitacionais populares, cujos dependentes incluam pessoas nessas condições.

     

    Art. 2º. A garantia da reserva dos andares térreos para os casos cujo beneficiário ou seu dependente legal seja pessoa com deficiência ou idoso, dar-se-á, observadas as seguintes condições:

    I - deficiência irreversível, em qualquer grau, que impossibilite, dificulte ou diminua a capacidade de locomoção do indivíduo ou crie nele dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais;

    II - atestado médico reconhecendo as condições indicadas no inciso anterior;

    III - ter idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Lei nº 10.741/2003.

     

    Art. 3º. Na inexistência de beneficiários contemplados apresentando as características referidas nesta Lei, os imóveis poderão ser ocupados pelos demais pretendentes, respeitadas as condições gerais estabelecidas.

     

    Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

     

    Diadema, 05 de setembro de 2025.

     

     

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal