Lei Ordinária Nº 4614/2025 de 05/09/2025
Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 825
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS EM APARTAMENTOS TÉRREOS PARA PESSOAS IDOSAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.614, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025
(PROJETO DE LEI Nº 008/2025)
Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho Machado (Boquinha)
Data de publicação: 08 de setembro de 2025.
Dispõe sobre a reserva de vagas em apartamentos térreos para pessoas idosas e pessoas com deficiência física, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Ficam reservados até 5% (cinco por cento) dos
apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais construídos no Município de Diadema,
às pessoas idosas e às pessoas com
deficiência física que forem contemplados nos programas habitacionais.
Parágrafo único. A reserva de que trata o caput deste artigo estende-se aos beneficiários de programas
habitacionais populares, cujos dependentes incluam pessoas nessas condições.
Art. 2º. A garantia da reserva dos andares térreos para
os casos cujo beneficiário ou seu dependente legal seja pessoa com deficiência
ou idoso, dar-se-á, observadas as seguintes condições:
I - deficiência irreversível, em qualquer grau,
que impossibilite, dificulte ou diminua a capacidade de locomoção do indivíduo
ou crie nele dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais;
II - atestado médico reconhecendo as condições
indicadas no inciso anterior;
III - ter idade igual ou superior a 60 anos,
nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Art. 3º. Na inexistência de beneficiários contemplados
apresentando as características referidas nesta Lei, os imóveis poderão ser
ocupados pelos demais pretendentes, respeitadas as condições gerais
estabelecidas.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Diadema, 05 de setembro de 2025.
(aa.)
TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal