• Lei Ordinária Nº 4613/2025 de 02/09/2025


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 1925

    Projeto: 6725

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.237, DE 13 DE MAIO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ALINHAMENTO E DE REMOÇÃO DE CABOS E FIAÇÃO AÉREA, EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, TELEVISÃO A CABO, INTERNET OU QUALQUER OUTRO SERVIÇO RELACIONADO AO USO DA REDE DE CABOS OU FIAÇÃO AÉREA E/OU POR SUAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADAS, QUE OPERAM NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 4237/2022
  • https://www.cmdiadema.sp.gov.br/escola_legislativo/img/ods_16_2030.svg

     

    LEI MUNICIPAL Nº 4.613, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 067/2025)

    Autoria: Executivo Municipal (nº 019/2025, na origem)

    Data de publicação: 02 de setembro de 2025.

     

     

    ALTERA a Lei Municipal nº 4.237, de 13 de maio de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e de remoção de cabos e fiação aérea, excedentes e sem uso, instalados por empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, por empresas prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro serviço relacionado ao uso da rede de cabos ou fiação aérea e/ou por suas empresas prestadoras de serviços terceirizadas, que operam no Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º. Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal nº 4.237, de 13 de maio de 2022, que passa a vigorar acrescido das alíneas A até H, com a seguinte redação:

     

    “Art. 4º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica à multa de 2.000 (duas mil) UFD’s se, depois de notificada, não realizar as devidas adequações, em conformidade com o previsto nesta Lei. 

     

    Parágrafo único. A multa prevista no caput deverá ser aplicada por trecho, vão ou espaçamento entre postes.

     

    Art. 4º-A. Previamente à aplicação das penalidades previstas no presente diploma legal, a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica receberá uma notificação prévia, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para regularização.

     

    Art. 4º-B. O descumprimento das obrigações apontadas na notificação expedida acarretará a lavratura de autos de multa e intimação, concedendo ao infrator novo prazo de 30 (trinta) dias para regularização.

     

    Art. 4º-C. A notificação prévia e os autos de multa e intimação serão enviados à empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica por meio de seu representante legal, assim considerado o mandatário, o administrador ou o gerente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço constante do contrato de concessão ou permissão celebrado com o Município, ou ainda por meio de endereço eletrônico institucional do responsável.

     

    § 1º. Presumir-se-ão recebidos a notificação prévia e os autos de multa e intimação quando encaminhados ao endereço constante do contrato de concessão ou permissão celebrado com o Município.

     

    § 2º. A notificação prévia e a lavratura de autos de multa e intimação serão objeto de publicação por edital no Diário Oficial Eletrônico.

     

    § 3º. O prazo para atendimento da notificação será contado em dias corridos, a partir da data da publicação do edital.

     

    Art. 4º-D. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a comunicar diretamente à Prefeitura, por meio da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, que as irregularidades constatadas na notificação prévia ou nos autos de multa e intimação foram sanadas.

     

    Parágrafo único. A comunicação poderá ser feita por meio de ofício encaminhado à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano ou por meio de mensagem eletrônica enviada ao referido órgão.

     

    Art. 4º-E. Na hipótese de descumprimento das obrigações apontadas na intimação prevista no art. 4º-B desta Lei, nova multa no valor de 4.000 (quatro mil) UFD’s será aplicada por irregularidade constatada.

     

    Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será renovada a cada 30 (trinta) dias até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação de regularização pela Administração Municipal.

     

    Art. 4º-F. Contra a aplicação das multas previstas nos arts. 4º e 4º-E desta Lei caberá a apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigida à autoridade responsável pela fiscalização no âmbito da Secretaria de Habitação Desenvolvimento Urbano, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação do edital referido no § 2º do art. 4º-C desta Lei.

     

    § 1º. Contra o despacho decisório que desacolher a defesa, caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigida ao Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico.

     

    § 2º. A defesa e o recurso poderão ser apresentados diretamente na sede da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano ou pelo endereço eletrônico do referido órgão ou, ainda, por outro meio eletrônico, disponibilizado pelo Executivo, mediante regulamentação.

     

    § 3º. A decisão do recurso encerra a instância administrativa.

     

    § 4º. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica ficará obrigada a realizar o pagamento do valor da multa corrigido, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa e cobrança judicial e extrajudicial, quando:

     

    I - A defesa for indeferida e não tenha sido apresentado recurso em tempo hábil;

    II - O recurso for indeferido.

     

    Art. 4º-G. A Prefeitura poderá, a seu critério, executar as obras e serviços não realizados nos prazos estipulados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.

     

    Parágrafo único. Os valores eventualmente pagos a título de multas previstas nesta Lei não poderão ser deduzidos do ressarcimento ao erário por conta da realização dos serviços executados diretamente pela Prefeitura ou por meio de empresa contratada.

     

    Art. 4º-H. Ficam estabelecidos como órgãos de fiscalização para aplicação da presente Lei:

    I- Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

    II- Secretaria de Meio Ambiente e Serviços;

    III- Secretaria de Mobilidade e Transporte;

    IV- Secretaria de Segurança Cidadã, por meio da Guarda Civil Municipal – GCM.

     

    Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

                                      

    Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

     

    Diadema, 02 de setembro de 2025.

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal