Lei Ordinária Nº 4604/2025 de 29/07/2025
Autor: JERRY DESSONE DA SILVA REGO
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2225
Decreto Regulamentador: Não consta
CRIA O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO AFETIVO DE ANIMAIS ABANDONADOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.604, DE 29 DE JULHO
DE 2025
(PROJETO DE LEI Nº 022/2025)
Autoria: Ver. Jerri Dessone da Silva Rego (Jerry Bolsas)
Data de publicação: 29 de julho de 2025.
Cria o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Animais Abandonados no Município
de Diadema, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo,
no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
Art.
1º. Fica criado o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Animais Abandonados,
que tem por objetivo incentivar a proteção e o cuidado de animais em situação
de rua ou acolhidos em abrigos e lares temporários no âmbito do Município de
Diadema.
Art.
2º. O Programa referido no art. 1º desta Lei tem a finalidade de:
I
- Proporcionar bem-estar, carinho e socialização aos animais resgatados e
abandonados;
II
- Incentivar a participação da sociedade civil na proteção animal, fortalecendo
a cultura de adoção e posse responsável;
III
- Reduzir o número de animais em situação de abandono, promovendo sua
reintegração ao convívio humano;
IV
- Estimular parcerias entre a iniciativa pública, privada e ONGs de proteção
animal para viabilizar o apadrinhamento e assistência aos animais;
V
- Possibilitar que os animais resgatados tenham contato frequente com seus
padrinhos, por meio de visitas regulares e suporte financeiro para alimentação,
higiene e saúde.
Art.
3º. Os cidadãos e entidades interessados em apadrinhar afetivamente animais resgatados
e abandonados deverão procurar os órgãos competentes para fins de legitimação e
ratificação de disponibilidade, bem como para comprovar capacidade para
proporcionar apoio emocional, financeiro e material aos animais cadastrados no Programa.
Art.
4º. O padrinho afetivo poderá:
I
- Auxiliar nos cuidados básicos do animal, como fornecimento de ração,
medicamentos e acessórios essenciais para seu bem-estar;
II
- Realizar visitas periódicas aos animais em abrigos públicos ou lares temporários
credenciados pelo Município;
III
- Promover passeios supervisionados, garantindo interação social e melhora da
qualidade de vida dos animais;
IV
- Contribuir financeiramente com os custos de alimentação, saúde e higiene do
animal, sem assumir sua posse definitiva;
V
- Estimular a adoção responsável, facilitando o encontro do animal com um lar
definitivo.
Art.
5º. O apadrinhamento não transfere a posse definitiva do animal ao padrinho.
Art.
6º. A adesão ao Programa de que trata esta Lei é facultativa.
Art.
7º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber.
Art.
8º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se
necessário.
Art.
9º. Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação.
Diadema, 29 de julho de 2025.
(aa.)
TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal