Lei Ordinária Nº 4598/2025 de 21/07/2025
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 725
Projeto: 5025
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.135, DE 25 DE JUNHO DE 2002, QUE DISCIPLINA O CONTROLE DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS URBANOS E A PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO, FIXANDO NÍVEIS E PADRÕES POR ZONAS DE RESTRIÇÃO DE RUÍDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº
4.598, DE 21 DE JULHO DE 2025
(PROJETO DE LEI Nº 050/2025)
Autoria: Executivo Municipal (nº 007/2025, na origem)
Data de publicação: 21 de julho de 2025.
ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de 2002, que disciplina o controle da emissão de sons e ruídos urbanos e a proteção do bem-estar e do sossego público no Município, fixando níveis e padrões por zonas de restrição de ruídos, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica alterado o artigo
6º da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de 2002, passando
a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º. Fica proibido perturbar
o sossego e o bem-estar
público por meio
de:
I - alto-falantes, caixas de
som ou qualquer tipo de aparelhos eletroeletrônicos e assemelhados, acima dos
padrões estabelecidos na Tabela I da referida Lei;
II - ruídos ou sons de veículos
automotores com descarga
livre, sem silenciador de motor de explosão defeituoso, falta de filtro, instalação de
estraladores, difusores de escapamentos, a falta de catalizador, escapamento esportivos ou somente cano metal, com o som audível ao agente
fiscalizador, nos termos definidos por Decreto
Municipal;
III - anúncios de
publicidade, móvel ou fixo, quando utilizados serviços de alto-falantes e
outras formas similares de propaganda móvel, que constituam fontes móveis de
emissão sonora, desprovidos de correspondente licença ambiental.
§ 1º. A prática de
perturbação ao sossego e ao bem-estar público nas formas definidas nos incisos
anteriores sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - alto-falantes, caixas de som ou qualquer tipo de aparelhos eletroeletrônicos e/ou
assemelhados: apreensão da fonte geradora de ruídos e multa por infração LEVE,
prevista no inciso I do artigo 23, aplicável em dobro no caso de reincidência;
II - motocicletas: apreensão
do veículo e multa por infração MÉDIA, prevista no inciso II do artigo 23,
aplicável em dobro no caso de reincidência;
III - automóveis: apreensão
do veículo e multa por infração GRAVE, prevista no inciso III do artigo 23,
aplicável em dobro no caso de reincidência;
IV - carreta de som, paredões ou assemelhados: apreensão
da fonte geradora
e do veículo, além de multa por infração
GRAVÍSSIMA, prevista no inciso IV do artigo 23,
aplicável em dobro no caso de reincidência;
V - apreensão do equipamento de som, do veículo e da fonte
geradora de ruído.
§ 2º. A Secretaria de Segurança
Cidadã poderá solicitar o apoio da autoridade policial competente nas
fiscalizações decorrentes da presente Lei, quando houver necessidade.
§ 3º. Os equipamentos de som
ou de fonte geradora de ruído apreendidos serão recolhidos ao depósito municipal
e nele permanecerão até a sua restituição ao proprietário, que somente se dará
mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e
estada, além de outros encargos previstos na legislação municipal.
§ 4º. O preço público em
função da remoção e estadia será definido por Decreto Municipal.
§ 5º. O Poder Público
Municipal deverá estabelecer programa de orientação e
divulgação objetivando esclarecer os riscos à exposição ao ruído proveniente da
poluição sonora, bem como as medidas necessárias à eliminação ou minimização
dos incômodos produzidos.
§ 6º. O Poder Público
Municipal deverá estabelecer programa de orientação às construções localizadas
em corredores de tráfego intenso, visando esclarecer os riscos à exposição ao
ruído proveniente do tráfego, bem como as medidas necessárias à eliminação ou
minimização dos incômodos produzidos.”
Art. 2º. Fica alterado o artigo 23 da Lei Municipal
nº 2.135, de 25 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. A penalidade a ser
convertida em multa consiste no pagamento dos referidos valores:
I - Infrações LEVES: 100 (cem) UFD’s;
II - Infrações MÉDIAS: 500 (quinhentas) UFD’s;
III - Infrações GRAVES: 1.000 (mil) UFD’s;
IV - Infrações GRAVÍSSIMAS: 2.000 (duas mil) UFD’s.”
Art. 3º. Fica alterada a tabela III do Anexo da Lei Municipal
nº 2.135, de 25 de junho de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
TABELA III
|
CLASSIFICAÇÃO |
ESPÉCIE DE RUÍDO |
|
LEVE |
I - Até 10 dB (dez decibéis) acima do limite II - Atividade desenvolvida sem licença |
|
MÉDIA |
I - Veículo com descarga livre ou
silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante,
constatada adulteração proposital ou por negligência no equipamento de descarga ou silenciador de motor de explosão ou ainda a falta do
filtro. |
|
GRAVE |
I - De 10 dB (dez decibéis) a 30 dB (trinta decibéis) acima do limite. II - A emissão
de ruídos ou sons por veículos automotores. |
|
GRAVÍSSIMA |
I - Mais de 30 dB (trinta
decibéis) acima do limite; II - Carreta de som, paredões ou assemelhados |
Art. 4º. As despesas com a execução
desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 21 de julho de 2025.
(aa.)
TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal