• Lei Ordinária Nº 4598/2025 de 21/07/2025


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 725

    Projeto: 5025

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.135, DE 25 DE JUNHO DE 2002, QUE DISCIPLINA O CONTROLE DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS URBANOS E A PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO, FIXANDO NÍVEIS E PADRÕES POR ZONAS DE RESTRIÇÃO DE RUÍDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 2135/2002


  • LEI MUNICIPAL Nº 4.598, DE 21 DE JULHO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 050/2025)

    Autoria: Executivo Municipal (nº 007/2025, na origem)

    Data de publicação: 21 de julho de 2025.

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de 2002, que disciplina o controle da emissão de sons e ruídos urbanos e a proteção do bem-estar e do sossego público no Município, fixando níveis e padrões por zonas de restrição de ruídos, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Fica alterado o artigo 6º da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 6º. Fica proibido perturbar o sossego e o bem-estar público por meio de:

    I - alto-falantes, caixas de som ou qualquer tipo de aparelhos eletroeletrônicos e assemelhados, acima dos padrões estabelecidos na Tabela I da referida Lei;

    II - ruídos ou sons de veículos automotores com descarga livre, sem silenciador de motor de explosão defeituoso, falta de filtro, instalação de estraladores, difusores de escapamentos, a falta de catalizador, escapamento esportivos ou somente cano metal, com o som audível ao agente fiscalizador, nos termos definidos por Decreto Municipal;

    III - anúncios de publicidade, móvel ou fixo, quando utilizados serviços de alto-falantes e outras formas similares de propaganda móvel, que constituam fontes móveis de emissão sonora, desprovidos de correspondente licença ambiental.

     

    § 1º. A prática de perturbação ao sossego e ao bem-estar público nas formas definidas nos incisos anteriores sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

    I - alto-falantes, caixas de som ou qualquer tipo de aparelhos eletroeletrônicos e/ou assemelhados: apreensão da fonte geradora de ruídos e multa por infração LEVE, prevista no inciso I do artigo 23, aplicável em dobro no caso de reincidência;

    II - motocicletas: apreensão do veículo e multa por infração MÉDIA, prevista no inciso II do artigo 23, aplicável em dobro no caso de reincidência;

    III - automóveis: apreensão do veículo e multa por infração GRAVE, prevista no inciso III do artigo 23, aplicável em dobro no caso de reincidência;

    IV - carreta de som, paredões ou assemelhados: apreensão da fonte geradora e do veículo, além de multa por infração GRAVÍSSIMA, prevista no inciso IV do artigo 23, aplicável em dobro no caso de reincidência;

    V - apreensão do equipamento de som, do veículo e da fonte geradora de ruído.

     

    § 2º. A Secretaria de Segurança Cidadã poderá solicitar o apoio da autoridade policial competente nas fiscalizações decorrentes da presente Lei, quando houver necessidade.

     

    § 3º. Os equipamentos de som ou de fonte geradora de ruído apreendidos serão recolhidos ao depósito municipal e nele permanecerão até a sua restituição ao proprietário, que somente se dará mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação municipal.

     

    § 4º. O preço público em função da remoção e estadia será definido por Decreto Municipal.

     

    § 5º. O Poder Público Municipal deverá estabelecer programa de orientação e divulgação objetivando esclarecer os riscos à exposição ao ruído proveniente da poluição sonora, bem como as medidas necessárias à eliminação ou minimização dos incômodos produzidos.

     

    § 6º. O Poder Público Municipal deverá estabelecer programa de orientação às construções localizadas em corredores de tráfego intenso, visando esclarecer os riscos à exposição ao ruído proveniente do tráfego, bem como as medidas necessárias à eliminação ou minimização dos incômodos produzidos.”

     

    Art. 2º. Fica alterado o artigo 23 da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 23. A penalidade a ser convertida em multa consiste no pagamento dos referidos valores:

    I - Infrações LEVES: 100 (cem) UFD’s;

    II - Infrações MÉDIAS: 500 (quinhentas) UFD’s;

    III - Infrações GRAVES: 1.000 (mil) UFD’s;

    IV - Infrações GRAVÍSSIMAS: 2.000 (duas mil) UFD’s.”

     

     

    Art. 3º. Fica alterada a tabela III do Anexo da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    TABELA III

     

    CLASSIFICAÇÃO

    ESPÉCIE DE RUÍDO

    LEVE

    I - Até 10 dB (dez decibéis) acima do limite

    II - Atividade desenvolvida sem licença

    MÉDIA

    I - Veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante, constatada adulteração proposital ou por negligência no equipamento de descarga ou silenciador de motor de explosão ou ainda a falta do filtro.

    GRAVE

    I - De 10 dB (dez decibéis) a 30 dB (trinta decibéis) acima do limite.

    II - A emissão de ruídos ou sons por veículos automotores.

    GRAVÍSSIMA

    I - Mais de 30 dB (trinta decibéis) acima do limite;

    II - Carreta de som, paredões ou assemelhados

     

    Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

     

     

    Diadema, 21 de julho de 2025.

     

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal