• Lei Ordinária Nº 4597/2025 de 21/07/2025


    Autor: JERRY DESSONE DA SILVA REGO

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2525

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS MUNICIPAIS, PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL PARA TRABALHAR NOS EVENTOS ELEITORAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.



  • LEI MUNICIPAL Nº 4.597, DE 21 DE JULHO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 025/2025)

    Autoria: Ver. Jerri Dessone da Silva Rego (Jerry Bolsas)

    Data de publicação: 22 de agosto de 2025.

     

     

    Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos municipais, para os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral para trabalhar nos eventos eleitorais, na forma que especifica.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º. Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos municipais, os eleitores que tenham sido convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral para trabalhar nos eventos eleitorais, nos 4 (quatro) anos antecedentes à data de inscrição no concurso público ou processo seletivo.

     

    Art. 2º. São eventos eleitorais:

    I - eleições ordinárias ou periódicas;

    II - eleições suplementares;

    III - plebiscito; e

    IV- referendo.

     

    § 1º. Eleição ordinária ou periódica é a modalidade de evento em que os candidatos são eleitos pelo sistema majoritário ou proporcional, através do sufrágio universal, pelo voto direto, secreto e de valor igual a todos.

     

    § 2º. Eleição suplementar é a modalidade de evento para casos em que a Junta apuradora verifica que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário.

     

    § 3º. Plebiscito é a modalidade de evento convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta.

     

    § 4º. Referendo é modalidade de evento convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

     

    Art. 3º. Fazem jus à isenção de que trata o caput os eleitores que tenham prestado seus serviços à Justiça Eleitoral em, pelo menos, dois eventos eleitorais, consecutivos ou não.

     

    Art. 4º. Não gozará da isenção, o eleitor convocado que não comparecer ou que se ausentar durante a votação, salvo se houver justificativa deferida pelo Juiz Eleitoral.

     

    Art. 5º. A comprovação do serviço prestado será realizado por meio de declaração emitida pela Justiça Eleitoral ou outro documento de comprovação correspondente.

     

    Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

     

    Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

     

    Diadema, 21 de julho de 2025.

     

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal