• Lei Ordinária Nº 4575/2025 de 16/06/2025


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 925

    Projeto: 4125

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UMA PRAÇA” NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 2512/2006
  • PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO



    LEI MUNICIPAL Nº 4.575, DE 16 DE JUNHO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 041/2025)

    Autoria: Executivo Municipal (nº 009/2025, na origem)

    Data de publicação: 16 de junho de 2025.

     

    INSTITUI o Programa “Adote uma Praça” no Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa “Adote uma Praça”, com a finalidade de promover parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada, sociedade civil organizada e entidades sem fins lucrativos para a adoção de bens públicos urbanos, com vistas à sua conservação, manutenção, urbanização, reforma e melhoria, conforme os princípios da publicidade, eficiência, interesse público e participação social.

     

    § 1º - O Programa poderá incluir, além de praças, os seguintes bens públicos:

    I - parques e áreas verdes;

    II - equipamentos municipais de esporte, lazer, ensino, cultura e saúde;

    III - rotatórias, canteiros centrais, vielas e escadarias mantidas pelo Município;

    IV - demais bens públicos definidos em regulamento.

     

    § 2º - As intervenções realizadas deverão sempre garantir o acesso público irrestrito e a preservação da função social do bem adotado.

     

    Art. 2º - São objetivos fundamentais desta Lei:

    I - a apropriação e valorização do patrimônio ambiental, histórico, cultural e social do Município de Diadema pela sociedade civil;

    II - a utilização, pela comunidade, de elementos paisagísticos, arquitetônicos, esportivos, lúdicos e do mobiliário urbano voltados ao atendimento das necessidades locais;

    III - a sensibilização e a conscientização da coletividade para a conservação das áreas verdes urbanas e dos equipamentos públicos, incentivando o seu uso coletivo e contribuindo para desenvolver uma cultura de convivência social nos espaços públicos;

    IV - possibilitar a desburocratização e resolução de pequenas intervenções físicas e de manutenção dos equipamentos públicos;

    V - a busca da sustentabilidade da melhoria do espaço urbano, promovendo a inclusão social, as manifestações culturais, a saúde humana e a melhoria da qualidade de vida da população, através da parceria entre o Poder Público Municipal, a sociedade civil e o segundo e terceiro setores.

     

    Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

    I - Adotante: pessoa física ou jurídica, associação, entidade sem fins lucrativos ou consórcio de pessoa jurídicas que manifeste interesse em celebrar Acordo de Cooperação com o Município para adotar equipamento público;

    II - Chamamento Público: instrumento de seleção pública, com ampla publicidade, por meio do qual o Município indica os bens públicos disponíveis para adoção e estabelece critérios e condições para participação;

    III - Proposta de Adoção: manifestação formal do interesse do adotante em celebrar o Acordo de Cooperação;

    IV - Acordo de Cooperação: instrumento jurídico celebrado entre o Município e o adotante, estabelecendo direitos, deveres, cronograma e regras da parceria;

    V - Cronograma de Intervenções: documento anexo ao Acordo de Cooperação que detalha as etapas, prazos e escopo das ações a serem realizadas no bem público.

     

    Art. 4º - Poderão participar do Programa qualquer pessoa física, pessoa jurídica, entidade da sociedade civil, associação de moradores ou consórcio com sede ou atuação comprovada no Município de Diadema.

     

    Art. 5º - O processo de adoção dar-se-á mediante:

    I - publicação de Chamamento Público pelo Município, com especificação dos bens disponíveis e das regras da parceria;

    II - manifestação formal de interesse por meio de Proposta de Adoção;

    III - aprovação da proposta e assinatura do Acordo de Cooperação.

     

    Parágrafo único - O Município poderá, excepcionalmente, receber propostas espontâneas, devendo, neste caso, realizar Chamamento Público para garantir isonomia e transparência no processo de seleção.

     

    Art. 6º - A adoção poderá abranger, isolada ou cumulativamente:

    I - urbanização do bem público e entorno;

    II - construção, reforma ou ampliação de estruturas físicas;

    III - conservação, manutenção, limpeza e jardinagem;

    IV - instalação de mobiliário urbano ou equipamentos.

     

    § 1º - Todas as intervenções deverão ser previamente aprovadas pelo órgão municipal competente, mediante projeto técnico.

     

    § 2º - Poderá haver adoção parcial do bem público, ou por consórcio de adotantes, com divisão de responsabilidades, conforme definido no Acordo de Cooperação.

     

    Art. 7º - São obrigações do adotante:

    I - executar, com recursos próprios, as intervenções previstas no projeto aprovado;

    II - zelar pelo bem público adotado, conforme cronograma e critérios fixados no Acordo de Cooperação;

    III - observar pelo cumprimento dos prazos do Cronograma de Intervenção apresentado.

     

    Art. 8º - São atribuições do Município:

    I - avaliar, aprovar e acompanhar os projetos e intervenções;

    II - fiscalizar as obras e o cumprimento dos Acordos de Cooperação;

    III - garantir o caráter público, gratuito e acessível do bem adotado.

     

    Art. 9º - O adotante poderá instalar placas padronizadas de publicidade institucional no local adotado, conforme modelo a ser definido em regulamento.

     

    § 1º - A publicidade deve ser exclusivamente alusiva à parceria, com proibição de conteúdos de:

    I - bebidas alcoólicas e cigarros;

    II - produtos ou serviços com apelo sexual;

    III - propaganda político-partidária;

    IV - qualquer mensagem que contrarie os princípios do interesse público e da dignidade humana.

     

    § 2º - A confecção, instalação e manutenção das placas correrão por conta do adotante, sendo vedada a cobrança de taxas municipais incidentes sobre sua exibição.

     

    § 3º - Entidades sem fins lucrativos poderão, mediante autorização, explorar publicitariamente o espaço para arrecadação de recursos destinados aos seus fins institucionais.

     

    Art. 10 - Todas as obras, benfeitorias e equipamentos instalados no âmbito do Programa passam automaticamente a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de indenização ao adotante, exceto nos casos previstos em contrato.

     

    Parágrafo único - Fica vedada a concessão de uso exclusivo de qualquer parte do bem público ao adotante.

     

    Art. 11 - Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação, estabelecendo:

    I - modelo-padrão de Chamamento Público, Proposta de Adoção e Acordo de Cooperação;

    II - critérios técnicos de urbanismo, paisagismo e acessibilidade;

    III - especificações das placas de publicidade autorizadas.

     

    Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006.

     

    Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 16 de junho de 2025.

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal