• Lei Ordinária Nº 4549/2025 de 26/03/2025


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2724

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 837, DE 18 DE ABRIL DE 1986, QUE ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL À TAXÍMETRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 837/1986


  • LEI MUNICIPAL Nº 4.549, DE 26 DE MARÇO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 027/2024)

    Autoria: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa Queiroz)

    Data de publicação: 28 de março de 2025.

     

    Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 837, de 18 de abril de l986, que estabelece normas para execução de serviços de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel à taxímetro, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica criado o artigo 9º-A da Lei Municipal nº 837, de 18 de abril de 1986, com a seguinte redação:

     

    “Art. 9º-A - Dentre os veículos de que trata o artigo 9º desta Lei, poderão ser homologados veículos tipo Caminhonete/Pick-Up destinados a operar o Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros na modalidade Táxi, nas categorias Comum, Comum Rádio e Especial, que atenderem aos requisitos mínimos desta Lei e de sua regulamentação.

    § 1º. Os interessados em homologar veículo tipo Caminhonete/Pick-Up neste modal de transporte, deverão iniciar e instruir processo administrativo perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, que regulamentará os procedimentos necessários para a homologação da autorização do alvará de estacionamento e da respectiva categoria em que irá operar o veículo.

    § 2º. Poderá a Secretaria competente solicitar estudos para homologação com a indicação do alvará de estacionamento e da respectiva categoria em que irá operar o veículo, com suas especificações técnicas da mecânica (motorização, combustível, potência (cv), tração (4x2/4x4), direção, suspensão dianteira e suspensão traseira), dimensões (largura (mm), comprimento (mm), entre-eixos (mm), número ocupantes, compartimento de bagagens (L)), itens de segurança, itens de conforto; número do código Marca/Modelo/Versão (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT) ou Marca/Modelo do veículo, conforme consta no CRLV, Ficha Técnica ou Catálogo oficial do veículo, contendo todas as especificações técnicas, fornecido pela montadora ou concessionária e Identificação do requerente através de qualquer documento com foto - RG ou CNH.”

     

    ARTIGO 2º - Fica criado o artigo 9º-B da Lei Municipal nº 837, de 18 de abril de 1986, com a seguinte redação:

     

    “Art. 9º-B - Os veículos tipo Caminhonete/Pick-Up (cabine dupla) com teto solar ou assemelhado, que se estendam à região central do teto, em todas as categorias em que a caixa luminosa com a palavra TÁXI é obrigatória, deverão estar com o luminoso afixado sobre o teto de vidro, taxímetro ou aparelho registrador, devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente.

    § 1º. Para os casos de veículos que possuírem bagageiro de teto (rack de teto) original de fábrica, o mesmo deverá ter a travessa transversal removida para que seja possibilitada a perfeita fixação e visualização do luminoso, tanto de quem olha pela dianteira quanto pela traseira, ficando vedado o acondicionamento de qualquer carga ou objeto sobre o teto quando estiver em serviço.

    § 2º. É vedado, ainda, o acondicionamento de carga na caçamba que ultrapasse o comprimento e a largura do veículo, sendo proibido o trânsito do veículo com a tampa da caçamba aberta e a utilização de extensor de caçamba ou acessórios assemelhados.

    § 3º. Para operação do serviço em veículos Caminhonete/Pick-Up, será obrigatório que o condutor observe os termos da Resolução CONTRAN nº 349/2010, com as alterações previstas na Resolução CONTRAN nº 589/2016.

    § 4º. É vedada a instalação ou acomodação de kit gás ou de qualquer outro objeto ou dispositivo na caçamba do veículo, que possa retirar o espaço livre da capacidade volumétrica original de fábrica.”

     

    ARTIGO 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 26 de março de 2025.

     

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal