Lei Ordinária Nº 4549/2025 de 26/03/2025
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2724
Decreto Regulamentador: Não consta
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 837, DE 18 DE ABRIL DE 1986, QUE ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL À TAXÍMETRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº
4.549, DE 26 DE MARÇO DE 2025
(PROJETO DE LEI Nº 027/2024)
Autoria: Ver. Josemundo
Dario Queiroz (Josa Queiroz)
Data de publicação:
28 de março de 2025.
Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº
837, de 18 de abril de l986, que estabelece normas para execução de serviços de
transporte individual de passageiros em veículos de aluguel à taxímetro, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica criado
o artigo 9º-A da Lei Municipal nº 837, de 18 de abril de 1986, com a seguinte
redação:
“Art. 9º-A
- Dentre os veículos de que trata o artigo 9º
desta Lei, poderão ser homologados veículos
tipo Caminhonete/Pick-Up destinados a operar o Sistema de Transporte Individual
Remunerado de Passageiros na modalidade Táxi, nas categorias Comum, Comum Rádio
e Especial, que atenderem aos requisitos mínimos desta Lei e de sua
regulamentação.
§ 1º. Os interessados em homologar veículo tipo Caminhonete/Pick-Up neste
modal de transporte, deverão iniciar e instruir processo administrativo perante
a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, que regulamentará os
procedimentos necessários para a homologação da autorização do alvará de
estacionamento e da respectiva categoria em que irá operar o veículo.
§ 2º. Poderá a Secretaria competente solicitar estudos para homologação com a
indicação do alvará de estacionamento e da respectiva categoria em que irá
operar o veículo, com suas especificações técnicas da mecânica (motorização,
combustível, potência (cv), tração (4x2/4x4),
direção, suspensão dianteira e suspensão traseira), dimensões (largura (mm),
comprimento (mm), entre-eixos (mm), número ocupantes,
compartimento de bagagens (L)), itens de segurança, itens de conforto; número
do código Marca/Modelo/Versão (Certificado de Adequação à Legislação de
Trânsito - CAT) ou Marca/Modelo do veículo, conforme consta no CRLV, Ficha
Técnica ou Catálogo oficial do veículo, contendo todas as especificações
técnicas, fornecido pela montadora ou concessionária e Identificação do
requerente através de qualquer documento com foto - RG ou CNH.”
ARTIGO 2º - Fica criado
o artigo 9º-B da Lei Municipal nº 837, de 18 de abril de 1986, com a seguinte
redação:
“Art. 9º-B
- Os veículos tipo Caminhonete/Pick-Up (cabine dupla) com teto solar ou
assemelhado, que se estendam à região central do teto, em todas as categorias
em que a caixa luminosa com a palavra TÁXI é obrigatória, deverão estar com o
luminoso afixado sobre o teto de vidro, taxímetro ou aparelho registrador,
devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente.
§ 1º. Para os casos de veículos que possuírem bagageiro de teto (rack de
teto) original de fábrica, o mesmo deverá ter a travessa transversal removida
para que seja possibilitada a perfeita fixação e visualização do luminoso,
tanto de quem olha pela dianteira quanto pela traseira, ficando vedado o
acondicionamento de qualquer carga ou objeto sobre o teto quando estiver em
serviço.
§ 2º. É vedado, ainda, o acondicionamento de carga na caçamba que ultrapasse
o comprimento e a largura do veículo, sendo proibido o trânsito do veículo com
a tampa da caçamba aberta e a utilização de extensor de caçamba ou acessórios
assemelhados.
§ 3º. Para operação do serviço em veículos Caminhonete/Pick-Up, será
obrigatório que o condutor observe os termos da Resolução CONTRAN nº 349/2010,
com as alterações previstas na Resolução CONTRAN nº 589/2016.
§ 4º. É vedada a instalação ou acomodação de kit gás ou de
qualquer outro objeto ou dispositivo na caçamba do veículo, que possa retirar o
espaço livre da capacidade volumétrica original de fábrica.”
ARTIGO 3º - As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 4º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 26 de março de 2025.
(aa.) TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal