• Lei Ordinária Nº 4545/2025 de 17/02/2025


    Autor: JERRY DESSONE DA SILVA REGO

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1423

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS PERIGOS DA AUTOMEDICAÇÃO ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO



    LEI MUNICIPAL Nº 4.545, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 014/2023)

    Autoria: Ver. Jerri Dessone da Silva Rego (Jerry Bolsas)

    Data de publicação: 28 de março de 2025.

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Conscientização sobre os Perigos da Automedicação Animal, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Conscientização sobre os Perigos da Automedicação Animal, com o objetivo de alertar sobre os perigos dessa prática, estimular que os tutores levem os animais ao veterinário regularmente e combater a propagação de informações falsas.

     

    Art. 2º - São diretrizes da Campanha Permanente a que se refere o artigo 1º desta Lei:

    I - a divulgação sobre os perigos da automedicação, sendo esta uma prática que pode causar problemas de saúde permanentes e até a morte de animais;

    II - o incentivo aos tutores para que levem os animais ao veterinário regularmente;

    III - o combate à propagação de informações falsas, como recomendações de supostos tratamentos e medicamentos sem a devida orientação de profissional capacitado.

     

    Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 17 de fevereiro de 2025.

     

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal