• Lei Ordinária Nº 4542/2024 de 26/12/2024


    Autor: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 7324

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO A AULAS DE DESENHO E PINTURA CRIATIVA COMO INSTRUMENTOS DE TERAPIA ALTERNATIVA, PSICOTERAPÊUTICA E FORMAÇÃO PARA ATUAÇÃO PROFISSIONAL, DESTINADAS AO ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTROS TRANSTORNOS COMPORTAMENTAIS, NO ÂMBITO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 12.764/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



  • LEI MUNICIPAL Nº 4.542, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

    (PROJETO DE LEI Nº 073/2024)

    Autoria: Ver. Orlando Vitoriano de Oliveira (Orlando Vitoriano)

    Data de publicação: 27 de dezembro de 2024.

     

     

    Institui o Programa de Incentivo a Aulas de Desenho e Pintura Criativa como instrumentos de terapia alternativa, psicoterapêutica e formação para atuação profissional, destinadas ao acompanhamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos comportamentais, no âmbito das políticas públicas do Município de Diadema, em conformidade com a Lei Federal nº 12.764/2012, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa de Incentivo a Aulas de Desenho e Pintura Criativa como instrumentos de terapia alternativa, psicoterapêutica e formação para atuação profissional, destinadas ao atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos comportamentais, em conformidade com a Lei Federal nº 12.764/2012.

     

    Art. 2º. O Programa poderá ser estendido para atendimento, conforme disponibilidade e interesse, a outros públicos, incluindo pessoas com outros tipos de deficiências, transtornos comportamentais e/ou emocionais, e em situação de vulnerabilidade social, promovendo benefícios terapêuticos e psicoterapêuticos, contribuindo para o bem-estar e inclusão social.

     

    Art. 3º. O Programa poderá ser implementado em parceria com entidades e instituições sociais, profissionais especializados e entidades de ensino que prestam serviços para a Prefeitura Municipal de Diadema, promovendo integração comunitária e desenvolvimento social.

     

    Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     

    Diadema, 26 de dezembro de 2024.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal