Lei Ordinária Nº 4400/2023 de 04/09/2023
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 2652021
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 752021
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.030,DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS LISTAS DE ESPERA DE EXAMES, CONSULTAS, CIRURGIAS E OUTROS PROCEDIMENTOS OU AÇÕES DE SAÚDE AGENDADAS PELOS CIDADÃOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº
4.400, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023
(PROJETO DE LEI Nº 075/2021)
Autor: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa Queiroz).
Data de publicação:
15 de setembro de 2023.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.030, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a divulgação das listas de espera de exames, consultas, cirurgias e outros procedimentos ou ações de saúde agendadas pelos cidadãos, no âmbito do Município de Diadema e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica incluído o parágrafo único ao artigo 1º da Lei Municipal nº 4.030, de 18 de dezembro de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 1º - ...........................................................................................................................
Parágrafo único. Fica instituída a divulgação por meio eletrônico e com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do Município, as listagens de pacientes que aguardam por exames, consultas com especialistas e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Diadema, garantindo o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.”
Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº 4.030, de 18 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade assim atestados por profissional competente.”
Art. 3º - Ficam incluídos os artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H, 3º-I, 3º-J e 3º-K à Lei Municipal nº 4.030, de 18 de dezembro de 2020, com as seguintes redações:
“Art. 3º-A - As informações a serem divulgadas devem conter:
I - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
III - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;
IV - relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde-CNS.
Art. 3º-B - As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame aguardado e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do Município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais, supervisionadas pela Municipalidade.
Art. 3º-C - Publicada as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitido acesso universal, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A lista deverá informar a abstenção e a posição dos pacientes que voltaram para a lista de espera.
Art. 3º-D - Todas as unidades de saúde do Município ficam obrigadas a tornar pública, mensalmente, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do número de inscrições das listagens e a situação atual de cada paciente em relação à sua respectiva lista.
Art. 3º-E - O Poder Executivo deverá divulgar os dados de produção e de filas de todos os procedimentos agregados pela cidade pelas coordenadorias de saúde e pelas supervisões técnicas de saúde mensalmente.
Art. 3º-F - Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.
Art. 3º-G - Os recursos e instalações do sistema público de saúde no Município serão utilizados para atender, os candidatos regularmente inscritos em lista de espera.
Art. 3º-H - É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente está vinculado a manutenção ou a execução do mesmo na respectiva listagem.
Art. 3º-I - A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se o exame não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 3º-J - Para comprovação do tempo de espera pelo paciente inscrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consulta-las.
Art. 3º-K - O Poder Executivo realizará periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei.”
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 04 de setembro de 2023.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal