Lei Ordinária Nº 4389/2023 de 07/07/2023
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 6812021
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1742021
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O CUIDADOR/A VOLUNTÁRIO/A DOS ANIMAIS QUE SE ENCONTRAM ABRIGADOS NO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES.
LEI MUNICIPAL Nº 4.389, DE 07 DE JULHO
DE 2023
(PROJETO DE LEI Nº 174/2021)
Autor: Ver. Josa Queiroz
Data de publicação: 18 de julho de 2023.
Institui, no
âmbito do Município de Diadema, o Cuidador/a Voluntário/a dos Animais que se
encontram abrigados no Centro de Controle de Zoonoses.
JOSÉ DE FILIPPI
JÚNIOR,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído Cuidador/a
Voluntário/a dos Animais que se encontram abrigados no Centro de Controle de
Zoonoses.
Art. 2º - Considera-se
Cuidador/a Voluntário/a dos Animais para os fins desta Lei, a atividade não
remunerada prestada por pessoa física que tenha afinidade com a causa animal.
Parágrafo único
- As
ações do/a cuidador/a voluntário/a dos animais têm como premissa levar para
caminhadas, contribuir na organização e participação nas feiras de adoções, contribuir
com brincadeiras durante os dias da semana e final de semana, contribuir com o
banho dos animais abrigados e contribuir com ações de Campanha de doação de
cobertas e roupas para época de inverno.
Art. 3º - A prestação de
serviço pelo/a cuidador/a voluntário/a dos animais não gera vínculo funcional
ou empregatício com a Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação
de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Parágrafo único
- O/A
Cuidador/a Voluntário/a poderá receber ração proveniente do banco de ração.
Art. 4º - A prestação de
serviço de cuidador/a voluntário/a dos animais será precedida da celebração de
Termo de Adesão entre o Centro de Controle de Zoonoses e a pessoa interessada
em fazer parte do corpo de cuidador voluntário.
Art. 5º - O Termo de
Adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato
à prestação de serviço voluntário e da regularidade da sua documentação civil,
bem como após a apresentação de atestado médico de saúde física e mental,
certidão de antecedentes criminais e carteirinha de vacinação atualizada,
incluindo o esquema vacinal antirrábico pré-exposição,
com sorologia comprovada.
Art. 6º - No Termo de
Adesão a que se refere o artigo anterior deverão constar, no mínimo:
I
- nome e qualificação do/a cuidador/a voluntário/a dos animais;
II
- local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço;
III
- definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV
- direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação do serviço
do/a cuidador/a voluntário/a dos animais;
V
- ressalva de que o/a prestador/a de serviços de cuidador/a voluntário/a dos
animais é responsável por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier
a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e
penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano
decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o
parágrafo único deste artigo, da prestação dos serviços a que voluntariamente
tenha se comprometido; e
VI
- demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei.
Parágrafo único -
A
duração semanal e diária da prestação do cuidador/a voluntário/a dos animais
poderá ser livremente ajustada entre o órgão municipal e o voluntário, de
acordo com as conveniências de ambas as partes.
Art. 7º - A prestação de
serviços do/a cuidador/a voluntário/a dos animais terá prazo de duração de até
um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão
municipal ao qual se vincule o serviço, mediante termo aditivo.
Parágrafo único
- O
Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer
tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
Art. 8º - São direitos
do/a cuidador/a voluntário/a dos animais:
I
- escolher a atividade com a qual tenha afinidade;
II
- receber orientações para exercer adequadamente suas funções; e
III
- encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntário
do órgão, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços.
Art. 9º - São deveres do
prestador de serviços de cuidador/a voluntário/a dos animais, dentre outros, sob pena de desligamento:
I
- manter o cuidado com o animal que estará sob sua responsabilidade;
II
- manter o comportamento compatível com sua atuação;
III
- ser assíduo no desempenho de suas atividades;
IV
- tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão ou
entidade no qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de
serviços voluntários e o público em geral;
V
- exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob a
orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou
entidade ao qual se encontra vinculado;
VI
- justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de
serviço voluntário;
VII
- reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração
Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços como cuidador/a
voluntário/a dos animais;
VIII
- respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar
outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se
encontrar prestando serviços como cuidador/a voluntário/a dos animais.
Art. 10 - É vedado ao
prestador de serviços como cuidador/a voluntário/a dos animais:
I
- causar maus tratos a qualquer animal;
II
- identificar-se invocando sua condição de cuidador/a voluntário/a dos animais
quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias nos órgãos;
III
- receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços
prestados voluntariamente.
Art. 11 - Será desligado
do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir
quaisquer das normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único
- Fica
vedada a readmissão do/a cuidador/a voluntário/a dos animais desligado na forma
deste artigo.
Art. 12 - Mediante ato
próprio, incumbirá à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer as atividades
que poderão ser exercidas pelo/a cuidador/a voluntário/a dos animais.
Art. 13 - Ao término da
prestação do serviço de cuidador/a voluntário/a, desde que não inferior a um
período de um mês, deverá o órgão municipal, a pedido do interessado, emitir
declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por esta Lei.
Art. 14 - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 15 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 07 de julho de 2023.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal