Lei Ordinária Nº 4379/2023 de 05/06/2023
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 3972022
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 922022
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA ARTE DO GRAFITE RENATO ALVES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.379, DE 05 DE JUNHO DE 2023
(PROJETO DE LEI Nº 092/2022)
Autor: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa Queiroz).
Data de publicação:
14 de junho de 2023.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Arte do Grafite Renato Alves, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Arte do Grafite
Renato Alves.
§ 1º.
Fica reconhecida a prática do grafite como manifestação artística de valor
cultural, sem conteúdo publicitário, realizada com o objetivo
de valorizar o patrimônio público ou privado, desde que autorizado na
forma do disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Lei.
§ 2º. O
grafite, resultado da prática prevista no caput
deste artigo, não é considerado anúncio.
Art.
2º. Fica autorizada a utilização dos seguintes espaços públicos ou privados
para a prática do grafite:
I - Escadarias;
II - Postes;
III - Colunas;
IV - Muros;
V - Paredes
cegas;
VI - Tapumes
de obras;
VII - Paradas
de ônibus.
Parágrafo
único. A autorização para a prática do grafite será concedida:
I - no
caso das propriedades privadas, mediante prévia autorização do proprietário ou
possuidor do bem, este último se revestido dos necessários poderes;
II - no
caso dos bens públicos, mediante autorização do órgão competente, observadas as
diretrizes municipais e as normas editadas pelos órgãos governamentais
responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e
artístico;
III -
no caso de bem tombado ou imóvel localizado em zonas especiais de preservação
do patrimônio histórico-cultural e em unidades protegidas, será necessária,
para a execução do grafite, a autorização do Conselho Municipal de Proteção ao
Patrimônio Histórico Documental, Artístico e Cultural de Diadema - CONDEPAD.
Art. 3º.
A intervenção artística não poderá fazer referências a marcas ou produtos
comerciais, nem conter referências ou mensagens de cunho pornográfico, racista,
preconceituoso, homofóbico, machista, ilegal ou
ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais.
Parágrafo
único. Toda arte deverá conter assinatura do artista e deixar registrado que
faz parte do Programa Arte do Grafite Renato Alves.
Art. 4º. O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 05 de junho de 2023.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal