Lei Ordinária Nº 4351/2023 de 24/02/2023
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 52122
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 11122
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.430, DE 27 DE JULHO DE 1995, QUE "PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO QUE NÃO POSSUAM CORES E FORMATOS DISTINTOS DAS ARMAS VERDADEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº
4.351, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
(PROJETO DE LEI Nº 111/2022)
Autor: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa
Queiroz)
Data de publicação:
09 de março de 2023.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.430, de 27 de julho de 1995, que “proíbe a comercialização de armas de brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras, e dá outras providências”.
PATRÍCIA FERREIRA, Prefeita em Exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica alterada a ementa da Lei Municipal nº 1.430, de 27 de julho de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Proíbe, no âmbito do Município de Diadema, a comercialização de réplicas ou simulacros de armas de fogo que possuam cores, formatos e tamanhos semelhantes às armas verdadeiras, e dá outras providências.”
Art. 2º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.430, de 27 de julho de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 1º - Fica proibida, no
âmbito do Município de Diadema, a comercialização de réplicas ou simulacros de
armas de fogo que possuam cores, formatos e tamanhos semelhantes às armas
verdadeiras.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica liberada a venda de brinquedos que disparam água, bolinhas e espuma, além de armas de pressão e de ar comprimido, na forma da Lei Federal nº 10.826/2003 e alterações posteriores e nas condições fixadas pelo Comando do Exército.”
Art. 3º - Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 1.430, de 27 de julho de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 3º - Aos infratores
aplicar-se-ão as seguintes sanções, na sequência:
I - na primeira infração: advertência escrita da autoridade
competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará
sujeito à multa e ao fechamento do estabelecimento;
II - na segunda infração: multa no valor de 1.000 UFD’s;
III - na terceira infração: multa no valor de 1.500 UFD’s;
IV - na quarta infração: fechamento do estabelecimento e
cassação do alvará de funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Esta lei deverá ser
afixada em local visível nos estabelecimentos que comercializam os produtos de
que trata o artigo 1º desta Lei.”
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 24 de fevereiro de 2023.
(aa.) PATRÍCIA FERREIRA
Prefeita em Exercício