• Lei Ordinária Nº 4322/2022 de 16/11/2022


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 23221

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 6321

    Decreto Regulamentador: Não consta


    VEDA A NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE DIADEMA DE PESSOAS CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006, PELA LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003, E PELA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. (LEI MARIA DA PENHA; ESTATUTO DO IDOSO E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.322, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

    (PROJETO DE LEI Nº 063/2021)

    Autoria: Ver. Josa Queiroz.

    Data de publicação: 24 de novembro de 2022.

     

    Veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta de Diadema de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.

     

    ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 16 de novembro de 2022.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal