Lei Ordinária Nº 4317/2022 de 24/10/2022
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 47922
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 10422
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI OS PROCEDIMENTOS PARA FINS DE SALVAGUARDA DOS BENS DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.317, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 104/2022)
Autoria: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa Queiroz).
Data de publicação: 31 de outubro de 2022.
Institui os procedimentos para fins de salvaguarda dos Bens do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.
1º - Ficam instituídos os procedimentos de
Registro de Patrimônio de Natureza Imaterial do
Município de Diadema, sob responsabilidade da Secretaria de Cultura, sociedade
civil, Conselhos constituídos e Grupos de Estudos, com as seguintes
finalidades:
I -
conhecer, identificar, inventariar e registrar as expressões culturais da
Cidade como bens do Patrimônio de Natureza Imaterial;
II -
apoiar e fomentar os Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial registrados,
criando condições para a transmissão dos conhecimentos a eles relacionados no
âmbito do Município;
III -
criar incentivos para a promoção de uma rede de parceiros que possam contribuir
para a realização dos objetivos desta Lei;
IV -
apoiar e fomentar a salvaguarda, o tratamento e o acesso aos acervos
documentais e etnográficos, franqueando, quando possível, sua consulta a
quantos dela necessitem;
V -
apoiar a realização de estudos e pesquisas relacionados ao tema “Patrimônio de
Natureza Imaterial”;
VI -
desenvolver programas e projetos de natureza cultural e de educação
patrimonial, visando à valorização e à difusão do Patrimônio de Natureza
Imaterial.
Art.
2º - O Patrimônio de Natureza Imaterial do
Município é constituído por bens de natureza imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade, de acordo com o art. 216 da
Constituição Federal, nos quais se incluem:
I - as
formas de expressão;
II - os
modos de criar, fazer e viver;
III -
as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV -
as obras, objetos, documentos e espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
Parágrafo
único - São considerados Patrimônio de
Natureza Imaterial do Município de Diadema:
I - As
formas de expressão de identidades culturais no território da cidade, como
templos de práticas Umbandistas, Associações de Comunidade Tradicional, Casa de
Baba Egun, Terreiros de Candomblé, Casas de Matrizes
Africanas, Igrejas Católicas, Capelas, Ilê de Yansã;
II - Relevância
social, artística e cultural, tais como os Mestres de Tradição Oral e Sabedoria
Popular, Festas de Tradições Populares, Manifestações e Expressões de Culturas
Populares, Cia. de Danças de Diadema, a Gastronomia, além de outros bens,
acervos e grupos ou pessoas que carregam os signos da preservação das práticas,
saberes e tradições de relevância que venham a ser inventariados
permanentemente por mapeamentos do patrimônio imaterial de Diadema.
Art.
3º - O registro far-se-á após elaboração
de estudos para fins de Inventário dos Bens Culturais Imateriais e serão
classificados em um dos seguintes livros:
I -
Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de
fazer, enraizados no cotidiano das comunidades;
II -
Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que
marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de
outras práticas da vida social da cidade;
III -
Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas
manifestações literárias, musicais, artísticas, cênicas e lúdicas;
IV -
Livro de Registro de Sítios e Espaços, no qual serão concentradas e
reproduzidas as práticas culturais coletivas.
Parágrafo
único - O registro terá sempre como
referência a continuidade histórica do bem imaterial e sua relevância para a
memória, a identidade e a formação da cultura da Cidade de Diadema.
Art.
4º - Aos Registros efetivados pela
Administração Municipal será concedido o Título de Bem do Patrimônio Cultural
de Natureza Imaterial da Cidade de Diadema.
Art.
5º - São partes legítimas para provocar a
instauração do processo de registro:
I - a
Administração Municipal, por seus órgãos e colegiados;
II - as
associações civis regularmente constituídas;
III - a
população por subscrição de caráter coletivo ou individual.
Art.
6º - Os Bens Patrimoniais Culturais de
Natureza Imaterial identificados serão reexaminados e relacionados em rol
próprio a cada 5 (cinco) anos.
Parágrafo
único - Em caso de descontinuidade de
manifestação de caráter cultural imaterial, será mantida no Inventário de Bens
Culturais Imateriais como referência cultural de seu tempo.
Art.
7º - As propostas de registro de bens
culturais imateriais ou de bens a serem inventariados deverão ser instruídas
com sua documentação e serão dirigidas ao Conselho Municipal de Cultura (CMC) e
ao Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico, Documental, Artístico
e Cultural de Diadema (CONDEPAD) para deliberação.
§ 1º -
A inscrição da proposta para registro constará de descrição pormenorizada do
bem imaterial a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e
deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
§ 2º -
Compete ao Conselho de Cultura e suas Câmaras Setoriais, em conjunto com o
CONDEPAD e seu Grupo Técnico de Apoio analisar as solicitações de Registro ou
Inventário dos Bens de Natureza Imaterial do Município de Diadema.
Art.
8º - Os livros de Registro e o Inventário
de Bens Culturais Imateriais ficarão sob tutela da
Secretaria Municipal de Cultura.
Art.
9º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art.
10 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 24 de outubro de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal