Lei Ordinária Nº 4193/2022 de 18/02/2022
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 76921
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 20121
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MUTILAÇÃO E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DESNECESSÁRIOS E APLICAÇÃO DE PIERCINGS E TATUAGENS COM FINS ESTÉTICOS EM ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
LEI MUNICIPAL Nº
4.193, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 201/2021)
Autoria: Ver. Josa Queiroz
Data de publicação: 02 de março de 2022.
Dispõe sobre a proibição de mutilação e procedimentos cirúrgicos desnecessários e aplicação de piercings e tatuagens com fins estéticos em animais, no âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
Artigo 1º - Ficam proibidos a aplicação de piercings e tatuagens com fins estéticos em animais de estimação, as mutilações e os procedimentos cirúrgicos desnecessários ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas as cirurgias que atendam às indicações clínicas prescritas por médico veterinário e as previstas em normas dos conselhos profissionais competentes.
Parágrafo único. São considerados mutilações e procedimentos proibidos as cirurgias com fins estéticos, cordectomia (eliminação das cordas vocais), conchectomia (corte das orelhas), caudectomia (corte das caudas) e onicectomia (retirada das garras em felinos) em animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos.
Artigo 2º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito, com notificação, quando for o caso, ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo;
II - multa no valor de 250 (duzentas e cinquenta) UFD’s, por cada procedimento realizado, que será revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Diadema;
III - em caso de reincidência, multa no valor de 500 (quinhentas) UFD’s, por cada procedimento realizado, que será revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Diadema, e suspensão temporária de 30 dias do alvará de funcionamento;
IV - multa no valor de 750 (setecentos e cinquenta) UFD’s, por cada animal morto em decorrência do procedimento, que será revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Diadema, e cassação definitiva do alvará de funcionamento.
Artigo 3º - As clínicas, consultórios e hospitais veterinários, os estúdios de tatuagem e piercing e as ONG’s de proteção animal, localizados no Município, ficam obrigadas a afixar, na sala de recepção, cartaz com os seguintes dizeres:
“É terminantemente proibida a prática de cirurgia estética de retirada das cordas
vocais, unhas, caudas e orelhas de animais (cirurgias de cordectomia,
conchectomia, caudectomia e
onicectomia), bem como a colocação, com fins
estéticos, de tatuagens e piercings em animais”.
Artigo 4º - As denúncias deverão ser encaminhadas à Secretaria do Meio Ambiente e Serviços Urbanos e ao Conselho de Proteção e Bem Estar Animal de Diadema.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Artigo 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.642, de 18 de julho de 2007.
Diadema, 18 de fevereiro de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal