Lei Ordinária Nº 4162/2021 de 07/12/2021
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 9521
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1821
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A SEMANA MUNICIPAL DE LITERATURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.162, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 018/2021)
Autor: Ver. Josa Queiroz.
Data de publicação: 16 de dezembro de 2021.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Semana
Municipal de Literatura, e dá outras providências.
JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Diadema, a Semana
Municipal de Literatura, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 12 de
outubro.
Parágrafo único - A data prevista no caput passa a
integrar o calendário oficial de eventos do Município de Diadema.
Art. 2º - A Semana Municipal de Literatura, ora instituída, tem
por finalidade os seguintes objetivos:
I - promover os autores e autoras de livros da cidade;
II - estimular a produção intelectual de escritores,
escritoras, autores e autoras de todos os gêneros literários do município de
Diadema;
III - estimular a leitura e a formação de uma
sociedade de leitores e leitoras;
IV - fomentar a prática de contação
de histórias e também de rodas de leituras;
V - estimular o uso do livro como instrumento de
formação da cidadania, fonte de conhecimento e prazer, ampliação do imaginário;
VI - incentivar o uso do livro e da possibilidade de
acesso a diversas formas de leituras, como instrumento de difusão de valores e
de fomento para uma cultura de paz;
VII - estimular o uso do livro como material
pedagógico.
Art. 3º - Na Semana Municipal de Literatura serão realizadas
ações que promovam, incentivem e valorizem a difusão da produção literária de
autores e autoras do município de Diadema.
Parágrafo único - Na referida semana poderão ainda ser
realizadas ações que promovam, incentivem e valorizem a difusão da leitura nas
escolas e para a comunidade em geral.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 07 de dezembro de 2021.
(aa.) JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal