• Lei Ordinária Nº 4136/2021 de 18/10/2021


    Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO JUNIOR

    Processo: 35421

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 9821

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA DE COOPERAÇÃO "SINAL VERMELHO CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA" COMO UMA DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PRATICADA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 4.136, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

    (PROJETO DE LEI Nº 098/2021)

    Autor: Ver. Márcio Paschoal Giudício Júnior

    Data de publicação: 19 de outubro de 2021.

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa de Cooperação “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica” como uma das medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, e dá outras providências.

     

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa de Cooperação “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica” como uma das medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, em suplementação à Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

     

    ARTIGO 2º - Poderão ser realizadas a integração e a cooperação entre o Poder Público Municipal, entidades privadas e públicas, na promoção e realização do Programa de Cooperação “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica”, como forma de ajuda às vítimas de agressão.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Público Municipal poderá estabelecer canal de comunicação imediata com as entidades privadas e públicas participantes do Programa, a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia via código “sinal em formato de X”, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha.

     

    ARTIGO 3º - A identificação do código relacionado nesta Lei poderá ser realizada pela vítima pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas de Diadema, devendo, para tanto, ser realizada campanha informativa e capacitação dos profissionais pertencentes ao Programa, para encaminhamento da vítima ao atendimento especializado na localidade.

     

    ARTIGO 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 18 de outubro de 2021.

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal