Lei Ordinária Nº 4094/2021 de 21/07/2021
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 26121
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 7221
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.094, DE 21 DE JULHO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 072/2021)
Autores: Ver. Josa Queiroz e Outros
Data de publicação: 27 de julho de 2021.
Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, nos termos que especifica, no âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à vacinação, no combate à Covid-19.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será considerada infração administrativa, o ato de fraudar, por qualquer meio, a ordem prioritária estabelecida para a vacinação, no combate à Covid-19.
ARTIGO 2º - A infração administrativa prevista nesta Lei abrange os agentes políticos, cujas condutas subsumam-se às previstas no artigo 186 da Lei Complementar nº 008, de 16 de julho de 1991 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema) e na Resolução nº 001, de 18 de dezembro de 2008 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Diadema).
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecida multa em Unidade Fiscal de Diadema – UFD, em valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, para quem, dolosamente, fraudar a fila para vacinação contra a Covid-19, no Município de Diadema. Se o infrator for servidor público ou agente da Administração Pública Direta ou Indireta, além da multa, serão aplicadas as sanções administrativas legalmente cabíveis.
ARTIGO 3º - Deverá ser criado um sistema de rastreamento de doses para identificação da população vacinada.
ARTIGO 4º - Serão garantidas a divulgação e a transparência nas informações referentes à identificação e destinação de cada lote de vacina recebido, bem como a quantidade e a disponibilidade de doses.
ARTIGO 5º - Será realizada a divulgação de listas das pessoas vacinadas, contendo a data e o local da vacinação, informações acerca do grupo a que pertence a pessoa vacinada, em relação ao grau de prioridade estabelecido e demais informações pertinentes.
ARTIGO 6º - Deverão ser identificados os responsáveis pela publicação, atualização, evolução e manutenção dos dados de vacinação, incluindo-se a prestação de assistência para esclarecimento de eventuais dúvidas.
ARTIGO 7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 21 de julho de 2021.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal