Lei Ordinária Nº 4060/2021 de 07/05/2021
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 10121
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1921
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.430/2005, QUE DISPÔS SOBRE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DENOMINADO "FRENTE DE TRABALHO", E DEU PROVIDÊNCIAS CORRELATAS, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.664/2007; LEI MUNICIPAL Nº 2.853/2009; LEI MUNICIPAL Nº 2.987/2010; LEI MUNICIPAL Nº 3.153/2011; LEI MUNICIPAL Nº 3.724/2018 E LEI MUNICIPAL Nº 3.956/2020.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 4.060, DE 07 DE MAIO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 019/2021)
Autoria: Ver. Josa Queiroz e
Outros.
Data de publicação: 08 de maio de 2021.
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.430, de
12 de setembro de 2005, que dispôs sobre instituição do Programa denominado
“Frente de Trabalho”, e deu providências correlatas, alterada pela
Lei Municipal nº 2.664, de 14 de setembro de 2007; Lei Municipal nº 2.853, de
20 de março de 2009; Lei Municipal nº 2.987, de 11 de junho de 2010; Lei
Municipal nº 3.153, de 06 de outubro de 2011; Lei Municipal nº 3.724, de 02 de
março de 2018 e Lei Municipal nº 3.956, de 27 de fevereiro de 2020.
JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - O parágrafo 1º do artigo 2º da
Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, com a redação que lhe foi
dada pela Lei Municipal nº 3.956, de 27 de fevereiro de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“ARTIGO 2º - ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
PARÁGRAFO 1º
- Do total de vagas oferecidas, havendo interessados e funções compatíveis,
serão destinados: 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência; 5% (cinco
por cento) aos egressos do sistema penitenciário e aos beneficiários dos
regimes semiaberto e aberto; 5% (cinco por cento) às mulheres vítimas de
violência doméstica e 10% (dez por cento) às pessoas em situação de rua e/ou
conviventes nos centros de acolhida de Diadema ou do Centro de Referência
Especializado em Assistência Social para Pessoas em Situação de Rua, através de
avaliação técnica.
.........................................................................................................................................”
ARTIGO
2º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
3º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 07 de maio de 2021.
(aa.) JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal