Lei Ordinária Nº 4027/2020 de 11/12/2020
Autor: CELIO LUCAS DE ALMEIDA
Processo: 119
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 119
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE TAMPAS E/OU GRELHAS DE BOCA DE LOBO DE FERRO FUNDIDO E CONCRETO POR TAMPAS E/OU GRELHAS DE BOCA DE LOBO ECOLÓGICAS, CONFECCIONADAS EM MATERIAL PLÁSTICO RECICLADO NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 4.027, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 001/2019)
Autoria: Ver. Célio Lucas de Almeida.
Data de publicação: 15 de dezembro de 2020.
Dispõe sobre a instalação e/ou substituição de tampas e/ou grelhas de boca
de lobo de ferro fundido e concreto por tampas e/ou grelhas de boca de lobo
ecológicas, confeccionadas em material plástico reciclado no Município de
Diadema, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Em obras e serviços de instalação e/ou
substituição de tampas e grelhas de bueiros e bocas de lobo no Município de
Diadema será priorizado o uso de agregados de material
plástico reciclável.
§ 1º - As contratações de obras e serviços
públicos de que trata esta Lei deverão ser previstas nos respectivos projetos e
especificações técnicas, em caráter prioritário, conforme o emprego dos insumos
alternativos a que se refere o caput.
§ 2º - Os projetos, orçamentos, licitações e
demais especificações técnicas para os fins desta Lei devem adaptar-se, com a
devida antecedência, a seus dispositivos.
ARTIGO 2º - A exigência prevista nesta Lei aplica-se
aos serviços de implantação e/ou substituição de tampas ou grelhas de bueiros
e/ou bocas de lobo executados diretamente pelo Município, autarquias, fundações
e empresas públicas, bem como aqueles contratados por terceiros, cujo material
plástico reciclável utilizado deverá ser preferencialmente proveniente de
empresas ou cooperativas de reciclagem que atuarem na cidade, cadastradas junto
à Prefeitura de Diadema.
ARTIGO 3º - Ao delegar a terceiros a execução dos
serviços de instalação de tampas e grelhas de bueiros e bocas de lobo de vias
públicas ou de reparo das mesmas, o Município incluirá, no edital de licitações
e no contrato respectivo, as exigências previstas nesta Lei.
ARTIGO 4º - As cooperativas de reciclagem e empresas
privadas que atuam na cidade, cadastradas junto ao Executivo Municipal, deverão
colaborar na adoção de procedimentos visando implementar
a coleta dos materiais plásticos inservíveis existentes no Município.
ARTIGO 5º - Quando for inviável a utilização de
grelhas de boca de lobo ecológicas, deverá haver uma justificativa técnica
comprovada para a não utilização.
ARTIGO 5º-A - A implantação de caixas coletoras internas nas bocas de
lobo do Município é medida complementar às tampas e
grelhas ecológicas, visando a retenção de resíduos e maior eficiência do
sistema de drenagem urbana. (Artigo acrescentado pela Lei
Municipal nº 4.615/2025).
§ 1º - A caixa coletora a que se refere o caput deste
artigo será instalada no interior dos bueiros, sendo confeccionada nos termos
do artigo 1º desta Lei, com capacidade técnica compatível e nos padrões do
Município.
§ 2º - As caixas coletoras serão integradas ao sistema já
previsto nesta Lei, podendo compor uma estrutura unificada com as tampas e
grelhas ecológicas, respeitando os critérios técnicos e ambientais.
§ 3º - A instalação de caixas coletoras ocorrerá de forma
gradual, conforme planejamento técnico e orçamentário da Administração Pública
Municipal.
§ 4º - A instalação de caixas coletoras será realizada apenas
quando for necessária a substituição das tampas e/ou grelhas de bocas de lobo,
de ferro fundido ou concreto, que estejam danificadas, por tampas e/ou grelhas
ecológicas.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Diadema, 11 de dezembro de 2020.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.