• Lei Ordinária Nº 4027/2020 de 11/12/2020


    Autor: CELIO LUCAS DE ALMEIDA

    Processo: 119

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 119

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE TAMPAS E/OU GRELHAS DE BOCA DE LOBO DE FERRO FUNDIDO E CONCRETO POR TAMPAS E/OU GRELHAS DE BOCA DE LOBO ECOLÓGICAS, CONFECCIONADAS EM MATERIAL PLÁSTICO RECICLADO NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 4615/2025
  • LEI MUNICIPAL Nº 4.027, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

    (PROJETO DE LEI Nº 001/2019)

    Autoria: Ver. Célio Lucas de Almeida.

    Data de publicação: 15 de dezembro de 2020.

     

    Dispõe sobre a instalação e/ou substituição de tampas e/ou grelhas de boca de lobo de ferro fundido e concreto por tampas e/ou grelhas de boca de lobo ecológicas, confeccionadas em material plástico reciclado no Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Em obras e serviços de instalação e/ou substituição de tampas e grelhas de bueiros e bocas de lobo no Município de Diadema será priorizado o uso de agregados de material plástico reciclável.

     

    § 1º - As contratações de obras e serviços públicos de que trata esta Lei deverão ser previstas nos respectivos projetos e especificações técnicas, em caráter prioritário, conforme o emprego dos insumos alternativos a que se refere o caput.

     

    § 2º - Os projetos, orçamentos, licitações e demais especificações técnicas para os fins desta Lei devem adaptar-se, com a devida antecedência, a seus dispositivos.

     

    ARTIGO 2º - A exigência prevista nesta Lei aplica-se aos serviços de implantação e/ou substituição de tampas ou grelhas de bueiros e/ou bocas de lobo executados diretamente pelo Município, autarquias, fundações e empresas públicas, bem como aqueles contratados por terceiros, cujo material plástico reciclável utilizado deverá ser preferencialmente proveniente de empresas ou cooperativas de reciclagem que atuarem na cidade, cadastradas junto à Prefeitura de Diadema.

     

    ARTIGO 3º - Ao delegar a terceiros a execução dos serviços de instalação de tampas e grelhas de bueiros e bocas de lobo de vias públicas ou de reparo das mesmas, o Município incluirá, no edital de licitações e no contrato respectivo, as exigências previstas nesta Lei.

     

    ARTIGO 4º - As cooperativas de reciclagem e empresas privadas que atuam na cidade, cadastradas junto ao Executivo Municipal, deverão colaborar na adoção de procedimentos visando implementar a coleta dos materiais plásticos inservíveis existentes no Município.

     

    ARTIGO 5º - Quando for inviável a utilização de grelhas de boca de lobo ecológicas, deverá haver uma justificativa técnica comprovada para a não utilização.

     

    ARTIGO 5º-A - A implantação de caixas coletoras internas nas bocas de lobo do Município é medida complementar às tampas e grelhas ecológicas, visando a retenção de resíduos e maior eficiência do sistema de drenagem urbana. (Artigo acrescentado pela Lei Municipal nº 4.615/2025).

     

    § 1º - A caixa coletora a que se refere o caput deste artigo será instalada no interior dos bueiros, sendo confeccionada nos termos do artigo 1º desta Lei, com capacidade técnica compatível e nos padrões do Município.

     

    § 2º - As caixas coletoras serão integradas ao sistema já previsto nesta Lei, podendo compor uma estrutura unificada com as tampas e grelhas ecológicas, respeitando os critérios técnicos e ambientais.

     

    § 3º - A instalação de caixas coletoras ocorrerá de forma gradual, conforme planejamento técnico e orçamentário da Administração Pública Municipal.

     

    § 4º - A instalação de caixas coletoras será realizada apenas quando for necessária a substituição das tampas e/ou grelhas de bocas de lobo, de ferro fundido ou concreto, que estejam danificadas, por tampas e/ou grelhas ecológicas.

     

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 11 de dezembro de 2020.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.