• Decreto Legislativo Nº 16/2022 de 23/06/2022


    Autor: REINALDO MEIRA

    Processo: 55021

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1321

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI O "SELO DE ACESSIBILIDADE", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • DECRETO LEGISLATIVO Nº 016, DE 23 DE JUNHO DE 2022

    (Projeto de Decreto Legislativo nº 013/2021)

    Autoria: Ver. Reinaldo Meira.

    Data de publicação: 28 de junho de 2022.

     

     

     

    Institui o “Selo de Acessibilidade”, no âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

     

    O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:

     

     

    “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:”

     

     

    Art. 1º - Fica instituído o “Selo de Acessibilidade”, a ser concedido aos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, com a finalidade de incentivá-los a proporcionarem condições de acessibilidade urbanística, de edificação, de transporte e digital, com segurança e autonomia, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

    Art. 2º - Para efeito deste Decreto Legislativo ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

    I – pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de se relacionar com o meio e de utilizá-lo;

    II – acessibilidade: possibilidade e condições de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços públicos ou privados, das edificações, dos transportes e de meios de comunicação, por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

    Art. 3º - O tratamento diferenciado compreende:

    I – instalações acessíveis de modo a facilitar-lhes o acesso, circulação e comunicações;

    II – mobiliários de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas;

    III – serviço de atendimento para pessoas com deficiência auditiva;

    IV – funcionário capacitado para prestar atendimento para pessoas com deficiência visual ou mental;

    V – área reservada para embarque e desembarque de pessoas com mobilidade reduzida;

    VI – pisos táteis direcionais e placas indicativas em braile;

    VII – sanitários e vestiários adaptados.

    Art. 4º – A concessão do selo de que trata o presente Decreto Legislativo, será realizada, anualmente, no mês de Junho, em sessão solene, pela Câmara Municipal de Diadema aos estabelecimentos, após vistoria no local realizada pela Comissão de Acessibilidade da Câmara, criada para esta finalidade, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos pela Comissão.

    Parágrafo único – A vistoria poderá ocorrer por:

    I – requerimento do estabelecimento público ou privado de uso coletivo perante a Câmara Municipal de Diadema;

    II – solicitação de entidades que representem pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ou qualquer outra pessoa que enfrente dificuldade em locomoção nos espaços que frequente.

    Art. 5º - A Comissão de Acessibilidade da Câmara Municipal de Diadema será composta por representantes do Poder Público e Sociedade Civil Organizada, da seguinte forma:

    I – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Diadema;

    II – 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Diadema – ACE;

    III – 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Diadema – APAE;

    IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação;

    V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes;

    VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

    VII – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

    Parágrafo único – A Comissão de Acessibilidade terá a seguinte estrutura:

    I – Presidente;

    II – Secretário;

    III – Membros.

    Art. 6º - Compete à Comissão de Acessibilidade da Câmara:

    I – vistoria e concessão do Selo de Acessibilidade;

    II – elaborar o regulamento;

    III – realizar a divulgação a fim de obter inscrições de empresas públicas ou privadas;

    IV – eleger o presidente, o secretário e membros da comissão.

    Parágrafo único – Compete ainda à Comissão de Acessibilidade estabelecer as normas e procedimentos para inscrições, divulgação, vistoria e deferimento do selo.

    Art. 7º - Os estabelecimentos públicos e privados que forem de uso coletivo, poderão afixar o Selo de Acessibilidade, previsto no Anexo Único do presente Decreto Legislativo, em local visível e utilizá-lo como forma de publicidade.

     

    Art. 8º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 9º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 23 de junho de 2022.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    (aa.) VER. JOSA QUEIROZ

    Presidente

     

     

     

     

     

     

     

     

    (aa.) MARCELO MENDES DA SILVA

    Secretário Geral Legislativo