• Decreto Legislativo Nº 15/2025 de 07/08/2025


    Autor: JERRY DESSONE DA SILVA REGO

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 40001325

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



  • DECRETO LEGISLATIVO Nº 015, DE 07 DE AGOSTO DE 2025

    (Projeto de Decreto Legislativo nº 013/2025)

    Autoria: Ver. Jerri Dessone da Silva Rego (Jerry Bolsas)

    Data de publicação: 11 de agosto de 2025.

     

     

    Institui a Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, e dá outras providências.

     

    O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:

     

    “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:”

     

     

    Art. 1º. Fica criada a Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, com o objetivo de defender e garantir a política de proteção animal no âmbito do Município de Diadema.

     

    Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa dos Animais terá caráter pluripartidário, permanente, tendo por objetivo reunir os parlamentares da Câmara Municipal de Diadema para a defesa dos animais.

     

    Art. 2º. A adesão à Frente Parlamentar será facultada a todos os vereadores da Câmara Municipal de Diadema.

     

    § 1º. Os parlamentares da Câmara poderão solicitar a adesão à Frente Parlamentar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto. Findo este prazo, os integrantes da Frente Parlamentar terão seus nomes publicados no site oficial da Câmara Municipal de Diadema, através de Portaria da Presidência da Casa.

     

    § 2º. A cada adesão ou exclusão de membros após o prazo previsto no § 1º deste artigo, deverá ser expedida a competente Portaria.

     

    Art. 3º. Compete à Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, sem prejuízo de outras atribuições decorrentes de sua natureza institucional, defender e garantir a política de proteção animal no âmbito municipal, visando à proteção dos animais contra a prática de maus-tratos e de abandono, bem como mobilizar a sociedade em prol da causa, sugerindo medidas relacionadas ao controle populacional de animais, ao combate da caça ilegal e do tráfico de animais silvestres, às condições de transporte e abate de bichos e ao aperfeiçoamento e à proteção do habitat natural.

     

    Art. 4º. As atividades da Frente Parlamentar serão propostas pelo seu Presidente e Relator, devendo a pauta ser aprovada pelos seus membros.

     

     

     

     

    Art. 5º. As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas, realizadas na periodicidade e local estabelecidos pelos seus integrantes, que também definirão o Estatuto para seu funcionamento.

     

    Art. 6º. A Frente Parlamentar em Defesa dos Animais será regida pelo seu Estatuto, que deverá respeitar a legislação em vigor, e atuará sem ônus para a Câmara Municipal de Diadema.

     

    § 1º. O Estatuto a que se refere o caput deste artigo será elaborado pelos membros da Frente Parlamentar, em reuniões estabelecidas, onde somente os parlamentares presentes terão direito à palavra.

     

    § 2º. O Estatuto da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais deverá prever direito à palavra aos membros do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e aos demais cidadãos presentes às reuniões ordinárias, estabelecendo normas e critérios para tal.

     

    Art. 7º. A Câmara Municipal de Diadema disponibilizará os meios adequados para o funcionamento e para a divulgação das atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar.

     

    Art. 8º. Serão produzidos relatórios das atividades da Frente Parlamentar, com sumários das conclusões das reuniões, audiências públicas, simpósios, seminários e encontros, que serão publicados no site oficial da Câmara Municipal de Diadema, e providenciadas adições de separatas em número suficientes para atender aos setores interessados.

     

    Parágrafo único. As atividades da Frente Parlamentar farão parte integrante da programação das atividades da Câmara Municipal e também serão divulgadas em seu site oficial.

     

    Art. 9º. As despesas com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 10. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 07 de agosto de 2025.

     

     

     

     

    (aa.) Ver. RODRIGO CAPEL

    Presidente

     

     

     

     

    (aa.) PATRÍCIA CARLA DA SILVA CAVALCANTI

    Secretária Geral Legislativa