• Decreto Legislativo Nº 8/2014 de 13/06/2014


    Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO

    Processo: 46314

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 614

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CRIA A MEDALHA LEGISLATIVA ZUMBI DOS PALMARES E DANDARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • D.L. Nº 20/2025
  • DECRETO LEGISLATIVO Nº 008, DE 13 DE JUNHO DE 2014

    (Projeto de Decreto Legislativo nº 006/2014)

    Autor: Ver. Manoel Eduardo Marinho e Outros6

    Data da Publicação: 28 de junho de 2014.

     

     

    Cria a Medalha Legislativa Zumbi dos Palmares e Dandara, e dá outras providências.

     

    O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:

     

    “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO”:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica criada a Medalha Legislativa Zumbi dos Palmares e Dandara.

     

    ARTIGO 2º - A Medalha Legislativa Zumbi dos Palmares e Dandara objetiva homenagear pessoas físicas e entidades que comprovem ter prestado relevantes serviços à população de Diadema ou, ainda, tenham se destacado no combate a qualquer tipo de discriminação racial e/ou qualquer tipo de preconceito, na defesa dos Princípios Fundamentais da Constituição Federal e na promoção da vida.

     

    ARTIGO 2º - A Medalha Legislativa Zumbi dos Palmares e Dandara objetiva homenagear pessoas físicas e entidades que comprovem, através de fotos, release ou carta de apresentação, ter prestado relevantes serviços à população de Diadema ou, ainda, tenham se destacado no combate a qualquer tipo de discriminação racial e/ou qualquer tipo de preconceito, na defesa dos Princípios Fundamentais da Constituição Federal e na promoção da vida. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 020/2025).

     

    PARÁGRAFO 1º - A partir da vigência do presente Decreto Legislativo, a Medalha Legislativa Zumbi dos Palmares e Dandara poderá ser concedida, inclusive, à pessoa física ou jurídica que não esteja, respectivamente, domiciliada ou estabelecida em Diadema, desde que atendidos os requisitos obrigatórios para a sua concessão.

     

    PARÁGRAFO 2º - Poderá, ainda, ser agraciada com a Medalha Legislativa Zumbi dos Palmares e Dandara, pessoa física e jurídica que tenha prestado relevantes serviços à população de Diadema antes da vigência do presente Decreto Legislativo, desde que referida pessoa esteja, respectivamente, domiciliada ou estabelecida em Diadema, uma vez atendidos os requisitos obrigatórios para a sua concessão.

     

    PARÁGRAFO 3º - Serão outorgadas, anualmente, até 15 (quinze) medalhas, podendo ser concedidas a título póstumo, de acordo com a linha sucessória, com prioridade para o cônjuge.

     

    PARÁGRAFO 3º - Serão outorgadas, anualmente, até 15 (quinze) medalhas, podendo ser concedidas a título póstumo, de acordo com a linha sucessória, com prioridade para o cônjuge, sendo: (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 020/2025).

     

    I - 2 (duas) indicações da Câmara Municipal de Diadema;

    II - 3 (três) indicações da Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CREPPIR);

    III - 5 (cinco) indicações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Diadema; e

    IV - 5 (cinco) indicações do Fórum de Promoção da Igualdade Racial “Benedita da Silva” de Diadema.

     

    ARTIGO 3º - A homenagem será concedida em Sessão Solene, a ser convocada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Diadema, especialmente para esta finalidade, devendo a Sessão Solene ser realizada na semana do dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – A indicação dos nomes dos homenageados deverá ser previamente referendada pelo Plenário da Câmara Municipal de Diadema.

     

    ARTIGO 4º - A outorga das Medalhas deverá ser previamente divulgada em jornal oficial e outros meios de comunicação.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Os homenageados deverão receber, com a devida antecedência, comunicação oficial acerca da solenidade.

     

    ARTIGO 5º - As despesas com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 6º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 13 de junho de 2.014.

     

     

     

     

     

     

    Ver. MANOEL EDUARDO MARINHO

    Presidente

     

     

     

     

     

    Dr. AIRTON GERMANO DA SILVA

    Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.