Lei Ordinária Nº 3996/2020 de 09/09/2020
Autor: CICERO ANTONIO DA SILVA
Processo: 42619
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 11519
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.050, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO REMUNERADO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.482, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014 E PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.624, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.996, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 115/2019)
Autoria: Ver. Cícero Antônio da Silva e Outros.
Data de publicação: 12 de setembro de 2020.
Altera a Lei Municipal nº 3.050, de 21 de dezembro de
2010, que instituiu o sistema de estacionamento rotativo remunerado nas vias e
logradouros públicos e deu outras providências, alterada pela Lei Municipal nº
3.482, de 09 de dezembro de 2014 e pela Lei Municipal nº 3.624, de 18 de
novembro de 2016.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica criado o seguinte parágrafo
6º ao artigo 8º da Lei Municipal nº 3.050, de 21 de dezembro de 2010:
“ARTIGO 8º - ...............................................................................................................................
........................................................................................................................................................
PARÁGRAFO 6º
- Nos editais de licitação para concessão do serviço público de estacionamento
rotativo nas vias e logradouros públicos, deverá
constar previsão de que, estando ocupadas as vagas destinadas ao “PAIRE
DEFICIENTE FÍSICO” e ao “PAIRE IDOSO”,
os veículos utilizados, respectivamente, por portadores de deficiência física e
por pessoas idosas, devidamente credenciados pelo Departamento de Trânsito da
Secretaria de Transportes Municipal, poderão estacionar em qualquer outra vaga disponível
do Sistema de Estacionamento Rotativo, ficando os mesmos isentos do pagamento
do preço público estabelecido na presente Lei, desde que exibam credencial
confeccionada conforme modelo proposto pelo Conselho Nacional de Trânsito,
emitida pelo órgão municipal de trânsito, com validade em todo o território
nacional, sobre o painel do veículo ou em local visível, para efeito de
fiscalização.”
ARTIGO
2º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
3º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema,
09 de setembro de 2020.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.