• Lei Ordinária Nº 3991/2020 de 24/08/2020


    Autor: SERGIO RAMOS DA SILVA

    Processo: 44319

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 11819

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, A PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.

  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 3.991, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

     (PROJETO DE LEI Nº 118/2019)

    Autoria: Ver. Sérgio Ramos Silva

    Data de publicação: 25 de agosto de 2020.

     

    Assegura à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência, no âmbito do Município de Diadema.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica assegurada à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência, no âmbito do Município de Diadema.

     

    PARÁGRAFO 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, os pais ou responsáveis, em conjunto ou apenas um deles, solicitarão, na unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência, a prioridade de vaga, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

     

    I – a documentação da criança e/ou adolescente necessária para a efetivação da matrícula, documentação esta a critério da Secretaria da unidade escolar;

     

    II – documentos comprobatórios dos pais ou responsáveis (ambos ou somente um deles) que atestem a deficiência ou a idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como comprovante de residência.

     

    PARÁGRAFO 2º - Em relação aos responsáveis, exigir-se-á a apresentação de documento que comprove a guarda/tutela da criança ou do adolescente.

     

    ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                  

    Diadema, 25 de agosto de 2020.

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.