• Lei Ordinária Nº 3958/2020 de 02/03/2020


    Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO JUNIOR

    Processo: 34119

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 9519

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI O PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO DA DISLEXIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.958, DE 02 DE MARÇO DE 2020

    (PROJETO DE LEI Nº 095/2019)

    Autoria: Ver. Márcio Paschoal Giudício Júnior.

    Data de Publicação: 02 de março de 2020.

     

    Institui o Programa de Identificação da Dislexia na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Fica instituído, no Município de Diadema, o Programa de Identificação da Dislexia na Rede Municipal de Ensino, objetivando a detecção precoce para acompanhamento dos estudantes com distúrbio.

    Parágrafo único – O Programa de que trata o caput refere-se à aplicação de exame nos alunos matriculados no 1º Ano do Ensino Fundamental, em alunos já matriculados na rede municipal, com o advento desta lei, e em alunos de qualquer ano, admitidos por transferência de outras escolas que não da rede pública.

    Art. 2º - O Programa de Identificação da Dislexia na Rede Municipal de Ensino deverá abranger a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia e de outros distúrbios nos alunos.

    Art. 3º - Caberá às Secretarias da Saúde e da Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa de Identificação da Dislexia na Rede Municipal de Ensino, sendo recomendada a criação de equipes multidisciplinares com os profissionais necessários à perfeita execução do trabalho de prevenção.

    Art. 4º - O Programa de Identificação da Dislexia na Rede Municipal de Ensino terá caráter preventivo.

    Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Diadema, 02 de março de 2020.

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.