• Lei Ordinária Nº 3952/2020 de 20/02/2020


    Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO JUNIOR

    Processo: 60219

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 15719

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, CAMPANHA PERMANENTE DE DIVULGAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, A SER DENOMINADA "CAMPANHA PERMANENTE DE DIVULGAÇÃO E INCENTIVO AO SALÃO PARCEIRO".

  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 3.952, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020

    (PROJETO DE LEI Nº 157/2019)

    Autoria: Ver. Márcio Paschoal Giudício Júnior.

    Data de Publicação: 05 de março de 2020.

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, campanha permanente de divulgação do disposto na Lei Federal nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, a ser denominada “Campanha Permanente de Divulgação e Incentivo ao Salão Parceiro”.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, campanha permanente de divulgação do disposto na Lei Federal nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, a ser denominada “Campanha Permanente de Divulgação e Incentivo ao Salão Parceiro”.

     

    ARTIGO 2º - Para fins desta Lei, considera-se “salão parceiro”, aquele resultante de contrato de parceria, por escrito, celebrado entre salões de beleza e profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.352, de 27 de outubro de 2016.

     

    ARTIGO 3º - A Campanha Permanente de Divulgação e Incentivo ao Salão Parceiro visa à divulgação dos benefícios trazidos pelo salão parceiro e das cláusulas que deverão obrigatoriamente constar no contrato de parceria.

     

    ARTIGO 4º - A Prefeitura de Diadema, por meio do setor competente, utilizará de todos os meios de comunicação e de informação disponíveis para promover a Campanha Permanente de Divulgação e Incentivo ao Salão Parceiro.

     

    ARTIGO 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    ARTIGO 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 20 de fevereiro de 2020.

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.