• Lei Ordinária Nº 3928/2019 de 22/11/2019


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 40019

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 11119

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO LIXO ZERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (A SER REALIZADA, ANUALMENTE, NA SEMANA A PARTIR DO PENÚLTIMO SÁBADO DE OUTUBRO).

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.928, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

    (PROJETO DE LEI Nº 111/2019)

    Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel.

    Data de Publicação: 26 de novembro de 2019.

     

    Institui a Semana Municipal do Lixo Zero, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída a Semana Municipal do Lixo Zero, a ser realizada, anualmente, na semana a partir do penúltimo sábado de outubro.

     

    ARTIGO 2º - A Semana Municipal do Lixo Zero é instrumento de política pública socioambiental e tem como objetivos:

    I – Proporcionar ambientes para discussão e conscientização sobre a temática dos resíduos sólidos no Município, envolvendo a sociedade civil organizada, o Poder Público, a iniciativa privada e a população em geral;

    II – Fomentar a economia solidária e a inclusão social;

    III – Propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não geração de resíduos sólidos;

    IV – Promover ações educativas e de conscientização sobre a temática;

    V – Incentivar o consumo consciente;

    VI – Realizar palestras, fóruns, seminários e eventos em geral sobre a temática, bem como ações coletivas de limpeza em espaços públicos do Município;

    VII – Disseminar e proporcionar a produção científica e acadêmica.

     

    ARTIGO 3º - A Semana ora instituída passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Diadema.

     

    ARTIGO 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 22 de novembro de 2019.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.