• Lei Ordinária Nº 3915/2019 de 30/10/2019


    Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO

    Processo: 20319

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4519

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI O PROGRAMA VACINA NA ESCOLA PARA OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL MATRICULADOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.915, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

    (PROJETO DE LEI Nº 045/2019)

    Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho Machado

    Data de Publicação: 09 de novembro de 2019.

     

    Institui o Programa Vacina na Escola para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental matriculados nas escolas da rede pública municipal de ensino do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Vacina na Escola para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental, matriculados nas escolas municipais, a ser realizado na segunda quinzena de março.

    Art. 2º - Para a realização do Programa Vacina na Escola, as Unidades Básicas de Saúde entrarão em contato com as escolas municipais da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde visitará a escola.

    § 1º - A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, comunicado solicitando que os estudantes levem o cartão de vacinação na data estipulada.

    § 2º - Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com o cartão de vacinação na data da visita receberão comunicado da escola para comparecerem ao Centro de Saúde com urgência para verificar a situação da criança.

    § 3º - A escola encaminhará para a Unidade Básica de Saúde lista contendo nome dos alunos que não portavam o Cartão de Vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis e endereço domiciliar.

    § 4º - Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à Unidade Básica de Saúde nos 60 (sessenta) dias posteriores à visita na escola, a Unidade de Saúde poderá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.

    Art. 3º - No dia da visita à escola, a equipe de saúde verificará os cartões de vacinação e, caso haja vacinas atrasadas, o estudante receberá a dose na própria escola.

    Art. 4º - A distribuição das escolas municipais entre as Unidades Básicas de Saúde será determinada pela Secretaria Municipal de Saúde.

    Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Diadema, 30 de outubro de 2019.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal