• Lei Ordinária Nº 3884/2019 de 16/08/2019


    Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO

    Processo: 1419

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 619

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CAPTAÇÃO E REUSO DE ÁGUAS PLUVIAIS PARA UTILIZAÇÃO NÃO POTÁVEL EM NOVAS EDIFICAÇÕES URBANAS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.884, DE 16 DE AGOSTO DE 2019

    (PROJETO DE LEI Nº 006/2019)

    Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho Machado.

    Data de Publicação: 24 de agosto de 2019.

     

    Dispõe sobre a criação do Programa de Captação e Reuso de Águas Pluviais para utilização não potável em novas edificações urbanas do Município de Diadema e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Fica criado, no Município de Diadema, o Programa de Captação e Reuso de Águas Pluviais, que tem como objetivos principais a captação, o armazenamento e a utilização das águas pluviais pelas edificações urbanas, além de:

    I – despertar a consciência ecológica com intuito de conservar o recurso ambiental água;

    II – fomentar a conservação das águas e a autossuficiência para o abastecimento;

    III – reduzir o consumo de água potável da rede pública;

    IV – evitar a utilização de água potável onde esta não é necessária;

    V – promover economia no valor das taxas com a diminuição do consumo de água potável da rede pública;

    VI – ajudar na contenção de possíveis enchentes, represando parte das águas pluviais que escoam para galerias e corpos hídricos.

    Art. 2º - Para os efeitos desta Lei e da sua adequada aplicação, serão adotadas as seguintes definições:

    I – Conservação e Uso Racional da Água: conjunto de práticas, técnicas e tecnologias que propiciam a melhoria da eficiência do seu uso, de maneira sistêmica na demanda e  na oferta de água, de forma a ampliar a eficiência do uso da água e sua disponibilidade para os demais usuários, flexibilizando os suprimentos existentes para outros fins, bem como atendendo ao crescimento populacional, à implantação de novas indústrias e à preservação e conservação do meio ambiente;

    II – Água não potável: é aquela imprópria para consumo humano e que deverá ter sua utilização destinada à:

    a)      Descarga em vasos sanitários;

    b)      Irrigação de jardins;

    c)      Lavagem de veículos;

    d)     Limpeza de paredes e pisos em geral;

    e)      Limpeza e abastecimento de piscinas;

    f)       Lavagem de passeios públicos;

    g)      Lavagem de peças;

    h)      Outras utilizações para as quais não seja necessária água potável.

    Art. 3º - Sempre que houver reuso das águas pluviais para finalidade não potável, inclusive destinado à lavagem de veículos ou de áreas externas, deverão ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas estabelecidas pelo órgão municipal competente, visando:

    I – evitar o consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser colocada em local visível junto ao ponto de água não potável, determinando os tipos de utilização admitidos para a água não potável;

    II – garantir padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto, definindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a manutenção desta qualidade;

    III – impedir a contaminação do sistema predial destinado à água potável proveniente da rede pública, sendo terminantemente vedada qualquer comunicação entre este sistema e o sistema predial destinado á água não potável.

    Art. 4º - Poderá ser concedido incentivo fiscal aos proprietários de imóveis já edificados que aderirem ao programa de que trata a presente Lei.

    Art. 5º - Para difusão do Programa de que trata esta Lei, serão desenvolvidas ações voltadas à conscientização da população, por meio de campanhas educativas e abordagem do tema Reusa na rede municipal de ensino, nos termos da Política Municipal de Gestão Ambiental, prevista pela Lei Municipal nº 2.597, de 03 de janeiro de 2007.

    Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei, no que couber.

    Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 16 de agosto de 2019.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.