Lei Ordinária Nº 3827/2019 de 14/03/2019
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 42218
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 9818
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL NOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.827, DE 14 DE MARÇO DE 2019
(PROJETO DE LEI Nº 098/2018)
Autoria: Ver. Josemundo
Dario Queiroz e Outros.
Data de Publicação: 21 de março de 2019.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, a
Campanha Permanente de Conscientização sobre Assédio Moral e Assédio Sexual nos
serviços públicos municipais, e dá outras providências.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica instituída, no Município de
Diadema, a Campanha Permanente de Conscientização sobre Assédio Moral e Assédio
Sexual nos serviços públicos municipais, voltada a informar, prevenir e
identificar o assédio moral e o assédio sexual e seus mecanismos de denúncia.
ARTIGO
2º - A Campanha Permanente de
Conscientização sobre Assédio Moral e Assédio Sexual deverá ser amplamente
divulgada, em diversos meios de comunicação, podendo ser afixados cartazes com
informações sobre os procedimentos para denunciar o assédio moral e assédio
sexual ocorridos no serviço público municipal.
ARTIGO
3º - A Campanha Permanente de
Conscientização sobre Assédio Moral e Assédio Sexual deverá esclarecer os
seguintes tópicos:
I - Conceitos de assédio moral e
assédio sexual;
II - Atos de configuração de prática
de assédio moral e assédio sexual;
III - Postura ética e profissional;
IV - Forma de combate às práticas de
assédio moral e de assédio sexual;
V - Enfrentamento à cultura do
estupro;
VI - Papel do Poder Público Municipal
no combate ao assédio moral e ao assédio sexual nos serviços públicos
municipais;
VII - Empoderamento
das pessoas assediadas através de informações e acesso a seus direitos.
ARTIGO
4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará
a presente Lei, no que couber.
ARTIGO
5º - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 14 de março de 2019.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.