Lei Ordinária Nº 3642/2017 de 08/03/2017
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 64416
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5816
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A CAMPANHA DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO "SETEMBRO AMARELO", E DÁ OUTRAS PRPOVIDÊNCIAS. (A SER REALIZADA, ANUALMENTE, DURANTE O MÊS DE SETEMBRO)
LEI
MUNICIPAL Nº 3.642, DE 08 DE MARÇO DE 2017
(PROJETO DE LEI Nº 058/2016)
Autoria: Ver. Josa
Queiroz e outros
Data Publicação: 15 de março de 2017.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha de Prevenção ao
Suicídio “Setembro Amarelo”, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de
Diadema, a Campanha de Prevenção ao Suicídio “Setembro Amarelo”.
ARTIGO 2º - A Campanha “Setembro Amarelo”
será realizada, anualmente, durante o mês de setembro, em razão de ser
celebrado, no dia 10 daquele mês, o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio.
ARTIGO 3º - A Campanha “Setembro Amarelo”
tem por objetivo informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade
civil a respeito da prevenção ao suicídio.
ARTIGO 4º - Ao longo do mês de setembro, serão
realizados, entre outras ações de conscientização, fóruns de debates, palestras
e seminários, em espaços públicos, com divulgação de material informativo, impresso
ou audiovisual, podendo tais ações contar com a participação voluntária de
profissionais das áreas de medicina, psicologia, psiquiatria, serviço social,
segurança comunitária, educação, dentre outras, bem como de representantes do
Poder Público, instituições públicas e privadas e população em geral.
ARTIGO 5º - A Campanha “Setembro Amarelo”
terá, como símbolo, um laço de fita na cor amarela, a qual deverá ser mantida,
ainda que, posteriormente, haja mudança do elemento de identidade visual da
Campanha.
ARTIGO 6º - Para consecução do disposto na presente
Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias, a título não oneroso, com
órgãos públicos, universidades, entidades de classe, organizações não
governamentais e entidades de interesse público, dentre outras instituições
públicas ou privadas.
ARTIGO 7º - As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Diadema, 08 de março de 2017.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.