Lei Ordinária Nº 3575/2016 de 12/02/2016
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 5716
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 916
Decreto Regulamentador: Não consta
REGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO E O CONSUMO DE CERVEJA E CHOPE NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTÁDIOS DE FUTEBOL E ARENAS DESPORTIVAS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI
MUNICIPAL Nº 3.575, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016
(PROJETO DE LEI Nº 009/2016)
Autoria: Ver. Josa Queiroz e outros
Data de Publicação:
13 de fevereiro de 2016.
Regulamenta a comercialização e o consumo de
cerveja e chope nas dependências de estádios de futebol e arenas desportivas
localizados no Município de Diadema, e dá outras providências.
LAURO MICHELS
SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo
de suas atribuições legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º -
Esta Lei regulamenta a comercialização e o consumo de cerveja e chope nas
dependências de estádios de futebol e arenas desportivas localizados no
Município de Diadema.
ARTIGO
2º -
A comercialização e o consumo de cerveja e chope são admitidos, nos ambientes
mencionados no artigo 1º, exclusivamente em dias de eventos desportivos e de
espetáculos musicais ou culturais.
PARÁGRAFO
1º -
Não será permitida a comercialização de cerveja e chope em quaisquer
recipientes que possam ocasionar riscos à integridade física ou à saúde dos
consumidores.
PARÁGRAFO
2º -
Não será permitida, também, a entrega de recipientes de vidro ou a entrega de
garrafas ou latas diretamente aos consumidores.
PARÁGRAFO
3º -
A comercialização e o consumo de cerveja e chope serão permitidos apenas a maiores de 18 (dezoito) anos de idade, mediante a exibição
de documento de identidade hábil a comprovar a idade
do consumidor.
PARÁGRAFO
4º -
Os responsáveis pela comercialização de cerveja e chope, nos ambientes
mencionados no artigo 1º, ficam obrigados a divulgar mensagens alusivas ao
consumo moderado e consciente de bebidas alcoólicas.
ARTIGO
3º -
Fica vedada a comercialização e o consumo de quaisquer outras bebidas
alcoólicas nos locais mencionados no artigo 1º.
ARTIGO
4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema,
12 de fevereiro de 2016.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal