• Lei Ordinária Nº 3006/2010 de 28/07/2010


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 62310

    Mensagem Legislativa: 3910

    Projeto: 6310

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 859, DE 31 DE OUTUBRO DE 1986,

    ALTERADA PELA LEI Nº 1.487, DE 24 DE JUNHO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O

    FORNECIMENTO, A TÍTULO ONEROSO, DE REFEIÇÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS

    MUNICIPAIS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 859/1986
    • L.O. Nº 1487/1996
  •  

    LEI MUNICIPAL Nº 3.006, DE 28 DE JULHO DE 2010.

     

    ALTERA a redação do artigo 3º da Lei nº 859, de 31 de outubro de 1986, alterada pela Lei nº 1.487, de 24 de junho de 1996, que dispõe sobre o fornecimento, a título oneroso, de refeições aos servidores públicos municipais.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Diadema, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1°- Fica alterada a redação do artigo 3° da Lei nº 859, de 31 de outubro de 1986, alterada pela Lei nº 1.487, de 24 de junho de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 3º  ........................................................................

     

    Parágrafo único. Para a cobrança de que trata este artigo, será utilizada como parâmetro a Referência do cargo do servidor, na seguinte conformidade:

     

    a) servidores que ocupam cargo com Referência 1, 2, 3 e 4, pagarão o correspondente a 10% (dez por cento) do custo real e total da refeição;

     

    b) servidores que ocupam cargo com Referência 5 e 6, pagarão o correspondente a 20% (vinte por cento) do custo real e total da refeição;

     

    c) servidores que ocupam cargo com Referência 7, 8 e 9, pagarão o correspondente a 30% (trinta por cento) do custo real e total da refeição;

     

    d) servidores que ocupam cargo igual ou superior à referência 10, pagarão o correspondente a 40% (quarenta por cento) do custo real e total da refeição”.

     

    Art. 2º As despesas com a execução desta Lei Municipal correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 3º Esta Lei Municipal entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 1º da Lei nº 1.487, de 24 de junho de 1996.

     

    Diadema, 28 de julho de 2010.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI.

    Prefeito Municipal