• Resolução Nº 10/1991 de 12/12/1991


    Autor: SEBASTIAO MILTON DA SILVA

    Processo: 64291

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 30001191

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. (artigo 110, parágrafos 3º e 4º; artigo 111 e incisos I ao IX).

  • Altera:

    • Res. Nº 6/1990
  • d

    RESOLUÇÃO Nº 010, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991

     

     

     

     

    Dispõe sobre alteração do Regimento Interno.

     

     

    GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Diadema,

     

     

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do artigo 168 do Regimento Interno, a seguinte RESOLUÇÃO:

     

     

     

    ARTIGO 1º - Ficam alterados os artigos 110 e 111 do Regimento Interno da Câmara, qye passam a ter as seguintes redações:

     

     

    ARTIGO 110 – As Sessões Ordinárias serão realizadas semanalmente, às quintas feiras, com início às 14 horas e terão a duração de 5 (cinco) horas, podendo serem prorrogadas até a votação dos itens constantes da Ordem do Dia.

     

    § 1º - ...

    § 2º - ...

    § 3º - Após a apreciação e encaminhamento em bloco, dos Requerimentos e Indicações, cada Vereador que se inscrever em livro próprio, poderá usar a Tribuna, por 5 (cinco) minutos, sem prorrogação, com direito a apartes e cessão de tempo, para prestar esclarecimentos e informações e serão chamados na ordem cronológica de inscrição.

     

    § 4º - a Ordem do Dia quando impressa, ou decorrente de aprovação de Requerimento de Urgência Especial, nos termos do artigo 144, iniciar-se-á impreterivelmente, às 18 horas, interrompendo a palavra dos Vereadores inscritos para falar durante o Expediente.

     

     

    ARTIGO 111 – As Sessões Ordinárias serão realizadas com observância das seguintes fases seqüenciais:

     

    I – abertura, somente possível com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;

    II- apreciação das Atas das Sessões anteriores;

    III – leitura da correspondência recebida oficialmente na forma resumida;

    IV – leitura de projetos sujeitos à deliberação da Câmara;

    V – leitura e apreciação Plenária ou deferimento pelo Presidente de  de Requerimentos de autoria dos Vdreadores;

    VI – leitura de indicações apresentadas  pelos Vereadores;

    VII – Tribuna Livre;

    VIII – Ordem do Dia e

    IX – Explicação Pessoal

     

    ARTIGO 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                                                              Diadema, 12 de dezembro de 1991.

     

     

     

     

                                                                              GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA

                                                                                                            Presidente

     

     

     

    DR. JORGE SUGUITA

    Assessor Jurídico