• Resolução Nº 7/2026 de 16/07/2026


    Autor: MESA DA CAMARA

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 30000826

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA E CRIA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 006, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE "ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA".

  • Altera:

    • Res. Nº 6/2022
  • RESOLUÇÃO Nº 007, DE 16 DE JULHO DE 2026

    (Projeto de Resolução nº 008/2026)

    Autoria: Mesa da Câmara Municipal de Diadema.

    Data de publicação: 17 de julho de 2026.

     

    Altera e cria dispositivos da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, que “estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Diadema”.

    O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:

    “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:”

     

    Art. 1º. O caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    “Art. 2º. A competência legislativa da Câmara Municipal é exercida por meio da apreciação e deliberação em projetos de Lei Orgânica do Município, Emendas à Lei Orgânica, de Leis Complementares, de Leis Especiais, de Leis Ordinárias, de Decretos Legislativos e de Resoluções.

     

    § 1º. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara Municipal, subscrito por, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do eleitorado do Município.”

    ...

     

    Art. 2º. Os §§ 1º, 2º e o inciso III do § 4º do art. 5º da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 5º ...

     

    § 1º. A atividade legislativa da Câmara Municipal ocorrerá entre 2 de fevereiro e 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano, independentemente de convocação, na forma do artigo 35 da L.O.M., sendo que a última sessão legislativa de cada ano deverá ocorrer até a segunda semana do mês de dezembro.

     

    § 2º. Serão considerados recessos legislativos os períodos compreendidos entre 01 e 31 de julho de cada ano e entre 23 de dezembro e 1º de fevereiro do ano seguinte.

    ...

    § 4º ...

     

    III. Flexibilizar a forma de realização das sessões ordinárias e extraordinárias, podendo ser de forma totalmente remota, totalmente presencial ou parcialmente presencial;”

    ...

     

    Art. 3º. O § 7º do art. 6º da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 6º ...

    ...

    § 7º. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem a prévia comprovação da desincompatibilização, o que deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado aceito pela Câmara;”

    ...

     

    Art. 4º. O art. 7º da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 7º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos e diplomados deverão apresentar os seus respectivos diplomas à Secretaria Geral Legislativa em até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão de instalação da nova legislatura ou da data marcada para a sua posse.”

     

    Art. 5º. O § 6º do artigo 10 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 10. ...

    ...

    § 6º. A produção de notícias ou informações falsas, bem como a sua difusão, transmissão ou construção de narrativas nelas baseadas que afetem a imagem institucional dos Poderes constituídos no Município poderão constituir infração político-administrativa por quebra de decoro e os seus autores serão responsabilizados.”

    ...

     

    Art. 6º. O inciso X do art. 11 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 11. ...

    ...

    X. Declarar a suspensão do mandato de Vereador, mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei Orgânica do Município, assegurados o contraditório e a ampla defesa;”

    ...

     

    Art. 7º. O § 1º do art. 22 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 22. ...

     

    § 1º. Em caso de renúncia coletiva da Mesa e de seus substitutos, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário na primeira sessão ordinária subsequente, pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, convocando sessão extraordinária para nova eleição, no máximo, em 7 (sete) dias.”

    ...

     

    Art. 8º. Ficam acrescidas as alíneas “l” e “m” do inciso III e alterada a alínea “d” do inciso IV do art. 25 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 25. ...

    ...

    III. ...

    ...

    l) Nomear servidor em comissão; designar servidor efetivo para o exercício de função gratificada de direção, chefia ou assessoramento para compor a estrutura da Presidência, mediante indicação destes; exonerar “ad nutum” servidores nomeados para a estrutura administrativa da Câmara ou, mediante indicação de Vereador, servidores nomeados em comissão para compor a estrutura de assessoramento parlamentar, podendo delegar ao Secretário Geral Legislativo o despacho de processos e documentos administrativos e legislativos.

    m) Os atos administrativos e legislativos praticados durante a ausência do Presidente titular serão assinados pelo Presidente em exercício, que responderá por eles. Os demais atos de expediente e gestão continuarão a ser assinados pelo Presidente titular.

    IV. ...

    ...

    d) Encabeçar a atuação processual da Câmara Municipal em qualquer juízo, instância ou Tribunal, em nome da Câmara Municipal, sempre por deliberação prévia do Plenário, representado pela Procuradoria Legislativa;”

    ...

     

    Art. 9º. Os §§ 1º e 3º do art. 37 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se o § 4º:

     

    “Art. 37. ...

    ...

    § 1º. Caberá à Mesa Diretora promover, na última sessão legislativa da legislatura, a eleição de uma Comissão Provisória, composta por 3 (três) membros, respeitando a representatividade da Câmara Municipal, destinada a atuar: ...

    ...

    § 3º. Não havendo acordo na composição da Comissão Provisória, proceder-se-á à escolha de seus membros por eleição na Câmara, votando cada Vereador em uma chapa, observada a proporcionalidade de que trata o artigo 38, § 1º, deste Regimento, sendo eleita a chapa mais votada.

     

    § 4º. Não havendo acordo na composição da Comissão Provisória, o Presidente da Câmara encaminhará ofício aos vereadores estabelecendo prazo e demais procedimentos pertinentes para a inscrição das chapas.”

     

     

     

    Art. 10. Fica acrescido o § 6º ao art. 38 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, com a seguinte redação, bem como fica alterada a definição de “NC” constante do § 1º do mesmo dispositivo:

     

    “Art. 38. ...

    § 1º. ...

    ...

    NC – nº total de membros que compõem as Comissões Permanentes ou Temporárias;

    ...

    § 6º. A substituição de membros das Comissões em caso de suspensão, expulsão ou outra forma de vacância será formalizada por Ato da Mesa, após a indicação da liderança partidária, devendo o substituto ser do mesmo partido ou bloco parlamentar do substituído, a fim de respeitar a proporcionalidade.”

     

    Art. 11. Os incisos I e II do art. 51 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    “Art. 51. ...

    I. Expedir parecer sobre todas as proposições relacionadas às políticas de combate à discriminação, ações afirmativas ou defesa dos interesses das mulheres, comunidade LGBTQIAPN+, inclusão racial e defesa de minorias;

    II.Tomar medidas para realização e defesa dos direitos das mulheres, comunidade LGBTQIAPN+, inclusão racial e defesa de minorias.” ...

     

    Art. 12. O caput do art. 52 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 52. Compete à Comissão Especial Permanente de Direitos Humanos e Cidadania:”

    ...

     

    Art. 13. O parágrafo único do art. 54 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 54. ...

     

    Parágrafo único. No ato da composição das Comissões Permanentes figurará o nome do Vereador efetivo e o nome do suplente, quando o vereador efetivo estiver licenciado de seu cargo.”

     

    Art. 14. Os incisos VII e VIII do § 1º do art. 56 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 56. ...

    § 1º. ...

    ...

    VII. Comissão Especial de Direitos Humanos e Cidadania;

    VIII. Comissão Especial da Juventude.” ...

     

    Art. 15. O § 5º do art. 57 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 57. ...

    ...

    § 5º. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se em data e horário coincidente com a Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para expedirem parecer em matéria sujeita à tramitação em regime de urgência, ocasião em que as sessões serão suspensas para o cumprimento desta finalidade.”

    ...

    Art. 16. O § 4º do art. 62 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 62. ...

    ...

    § 4º. Findo o prazo descrito no § 3º deste artigo, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer no prazo improrrogável de 03 (três) dias, ou, ainda, oralmente na forma do art. 65, deste Regimento.”

    ...

     

    Art. 17. O § 2º do art. 63 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 63. ...

    ...

    § 2º. Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste especificamente sobre determinada matéria objeto de parecer, deverá requerê-lo por escrito ao Presidente da Câmara, em até 12 (doze) horas antes da sessão plenária da primeira votação da proposição, indicando, obrigatoriamente, e com precisão, a questão a ser apreciada.”

    ...

     

    Art. 18. O caput do art. 75 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 75. Não se instaurará Comissão Processante de Investigação:”

    ...

    Art. 19. A Seção I do Capítulo IV do Título II da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a ter o seguinte título:

     

    “Seção I

    Dos Atos da Mesa e das Portarias da Mesa”

     

    Art. 20. A Seção II do Capítulo IV do Título II da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a ter o seguinte título:

     

    “Seção II

    Dos Atos da Presidência e das Portarias da Presidência”

     

    Art. 21. O art. 87 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 87. A Câmara Municipal, por intermédio da Secretaria Geral Legislativa e mediante expressa autorização do Presidente, deverá fornecer, a qualquer interessado, certidões de atos, contratos e decisões, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, desde que o pedido seja formulado para fins de direito determinados.

     

    § 1º. A negativa injustificada ou o retardamento indevido da expedição das certidões sujeitarão a autoridade ou o servidor responsável às sanções cabíveis, nos termos da legislação aplicável.

     

    § 2º. A expedição das certidões observará, em todos os casos, as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

     

    § 3º. No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.

     

    § 4º. O prazo aludido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período em razão de dificuldades de obtenção de informações, de forma fundamentada.

     

    § 5º. As certidões declaratórias de efetivo exercício do Prefeito e dos Vereadores serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.”

     

    Art. 22. Fica alterado o caput do art. 103 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:

     

    “Art. 103. Para a aplicação de sanção pelas faltas sem justificativa, conforme previsto no art. 102, II, considera-se o comparecimento às sessões a participação efetiva nos trabalhos pelo Vereador, na forma do § 5º do artigo 122 deste Regimento, e votando em, pelo menos, mais da metade dos itens constantes da Ordem do Dia das Sessões Ordinárias e Extraordinárias.”

    ...

     

    Art. 23. O caput e o § 5º do art. 111 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 111. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar tem por competência zelar pela preservação da dignidade do mandato parlamentar, pela observância dos preceitos deste Regimento, da Lei Orgânica, dos princípios gerais da administração pública e das prerrogativas inerentes aos parlamentares, devendo ser constituído na mesma sessão em que forem formadas as Comissões Permanentes.

    ...

    § 5º. Será automaticamente desligado do Conselho, o membro que não comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou que faltar, ainda que justificadamente, a seis reuniões durante a sessão legislativa.”

     

    Art. 24. Fica acrescido o art. 111-A à Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:

     

    “Art. 111-A. Constitui prerrogativa do Vereador, no exercício de sua função fiscalizadora, representar ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contra qualquer autoridade que embarace ou impeça a sua atuação.

     

    Parágrafo único. A representação de que trata o caput deverá ser instruída com os documentos e provas pertinentes, e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, se acatar a denúncia, tomará as medidas cabíveis, inclusive com o encaminhamento ao Ministério Público, se for o caso.”

     

    Art. 25. Fica acrescido o § 2º ao art. 119 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 119. ...

     

    § 1º. As lideranças das bancadas e do governo deverão reunir-se para a definição da ordem do dia, as segundas-feiras com início às 14h podendo ser substituídas por seus Vice-Líderes ou por outro Vereador indicado pelo líder na forma do artigo 117, § 4º.

     

    § 2º. A deliberação tomada por consenso entre os presentes na reunião de líderes não poderá ser questionada no momento da realização da sessão legislativa.”

     

    Art. 26. O caput e o § 1º do art. 120 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se o § 4º:

     

    “Art. 120. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, independentemente de convocação, na forma do art. 35 da Lei Orgânica do Município, sendo que a última sessão legislativa de cada ano deverá ocorrer até a segunda semana do mês de dezembro.

     

    § 1º. A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida pelos recessos – períodos compreendidos entre 01 e 31 de julho de cada ano e entre 23 de dezembro e 1º de fevereiro do ano seguinte – enquanto não forem votados os Projetos de Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual e Plano de Obras.

    ...

    § 4º. Em casos estritamente excepcionais e com a anuência de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos vereadores, o Presidente poderá adiar, transferir ou cancelar sessão ordinária.”

     

    Art. 27. Os §§ 3º e 4º do art. 122 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    “Art. 122. ...

    ...

    § 3º. Será realizada reunião com os Senhores Vereadores para discussão da Ordem do Dia, preferencialmente às quintas-feiras ou no dia em que ocorrer a sessão ordinária, com início às 9h00min e término às 11h00min, na sala de reuniões, ficando facultada a presença dos vereadores.

     

    § 4º. O vereador que, injustificadamente, não comparecer às Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias sofrerá desconto de subsídios de 1/30 (um trinta avos) por Sessão.”

     

     

    Art. 28. O § 2º do art. 123 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 123. ...

    ...

    § 2º. Ainda que a sessão não se realize por falta de quórum, aplicar-se-á o disposto no art. 131, § 4º, sem prejuízo, computando-se, para quaisquer efeitos, a ausência dos Vereadores que não tenham certificado a sua presença no recinto por qualquer modalidade de controle de frequência.”

     

    Art. 29. O § 1º do art. 125 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 125. ...

     

    § 1º. A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas, federais, estaduais e municipais e personalidades homenageadas.”

    ...

    Art. 30. O § 5º do art. 126 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, alterando-se o inciso I, renumerando-se o inciso IV para V e inserindo-se um novo inciso IV, e fica criado o § 7º do artigo 126, com a seguinte redação:

     

    “Art. 126. ...

    ...

    § 5º. ...

    I. As inscrições deverão ser feitas em reunião prévia e/ou por meio de sistema eletrônico quando disponível, até o final da palavra do primeiro orador inscrito.

    IV. O Vereador que desejar ceder o seu tempo de fala, nos termos regimentais, para outro Vereador, deverá fazê-lo ao microfone, durante o seu tempo, e/ou por meio de sistema eletrônico quando disponível, respeitando o prazo de inscrição previsto no inciso III deste parágrafo.

    V. O Vereador inscrito para falar e que não esteja presente na sessão quando lhe for concedida a palavra perderá a vez.”

    ...

    § 7º. O horário de início das sessões ordinárias de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado, por meio de acordo de líderes.

     

    Art. 31. O inciso IV do art. 127 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 127. ...

    ...

    IV. Leitura e apreciação plenária ou deferimento, pelo Presidente, de requerimentos de autoria dos Vereadores; e entrega de certificados nos requerimentos com homenagem de votos de louvor e de congratulação ou de moções de apoio, de solidariedade e de aplauso, previstos nos incisos I e II do artigo 138 deste Regimento Interno;”

    ...

     

    Art. 32. O § 2º do art. 129 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 129. ...

    ...

    § 2º. A falta momentânea de quórum legal para deliberações do Plenário na fase prevista no inciso IV do artigo 127 não prejudicará a parte reservada aos oradores prevista no inciso VII do mesmo artigo, cabendo ao Departamento Técnico Legislativo a incumbência de listar todas as indicações e requerimentos e indicar a leitura de pontos específicos em plenário, na forma do § 4º do artigo 126 deste Regimento.”

    ...

     

    Art. 33. O § 2º do art. 130 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 130. ...

    ...

    § 2º. Os documentos cuja leitura for feita de forma resumida e que forem encaminhados à Divisão de Apoio à Atividade Legislativa, ficarão à disposição dos Vereadores, sendo fornecidas cópias quando solicitadas pelos interessados.”

     

    Art. 34. O caput e os §§ 1º e 2º do art. 131 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 131. Terminada a fase da leitura dos incisos I a VII do Artigo 127, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.

     

    § 1º. A Divisão de Apoio à Atividade Legislativa disponibilizará, por meio eletrônico, todos os documentos pertinentes à Ordem do Dia, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão Ordinária.

     

    § 2º. Verificada a impossibilidade de remessa por meio eletrônico, a Ordem do Dia será disponibilizada por meio físico em até 18 (dezoito) horas antes do início da Sessão Ordinária.”

    ...

     

    Art. 35. O caput e os § 5º do art. 132 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se o § 10:

     

    “Art. 132. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, exceto as proposições previstas no artigo 159 deste Regimento.

    ...

    § 5º. A disposição da matéria na Ordem do Dia somente poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vista, mediante Requerimento, devidamente aprovado pelo Plenário.

    ...

    § 10. A matéria votada em regime de urgência deverá ter preferencialmente a sua votação na sessão seguinte e/ou sessão extraordinária convocada para este fim.”

     

    Art. 36. Ficam alterados os §§ 4º,  6º e 8º do artigo 133 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    “Art. 133. ...

    ...

    § 4º. As inscrições para uso da palavra na Tribuna Livre serão feitas na sede da Câmara Municipal ou em campo próprio no portal da Câmara Municipal na internet, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da realização da Sessão Ordinária; no ato da inscrição deverá constar o(s) nome(s) do Orador(es) que farão uso da Tribuna, ficando vedada o uso e participação na Tribuna Livre de Orador(es) que não tenha(m) sido devidamente inscrito(s), sendo de responsabilidade da Secretaria Geral Legislativa a sua conferência e a comunicação ao(à) inscrito(a) da data e horário da Sessão Ordinária em que fará o uso da Tribuna Livre.

    ...

    § 6º. Serão inscritos, no máximo 2 (dois) oradores para uso da palavra na Tribuna Livre, em cada sessão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos cada Tribuna inscrita, com direito a requerer mais 3 (três) minutos para conclusão do pronunciamento.”

    ...

    § 8º. No pronunciamento exposto na Tribuna Livre ficará assegurado o tempo de 3 (três) minutos por Vereador para considerações e encaminhamentos, nos termos regimentais.

     

    Art. 37. Fica acrescido o § 3º ao art. 134 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:

     

    “Art. 134. ...

    ...

    § 3º. Os requerimentos serão encaminhados de forma oficial pela Presidência da Câmara Municipal de Diadema somente à autoridade e/ou às pessoas sobre a(s) qual(is) está sendo requisitado o pedido de informações, ficando a cargo do vereador proponente o envio a outras autoridades e/ou entidades.”

     

    Art. 38. O caput do art. 136 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, com a exclusão do inciso VI e renumeração dos subsequentes:

     

    “Art. 136. Serão decididos pelo Presidente da Câmara e escritos, os requerimentos que solicitem:

    I. Renúncia de membro da Mesa;

    II. Audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

    III. Designação de Relator Especial, nos casos previstos neste Regimento;

    IV. Juntada ou desentranhamento de documentos;

    V. Informações, em caráter oficial, sobre Atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;

    VI. Constituição de Comissão de Representação;

    VII. Cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;

    VIII. A reiteração de requerimento.”

    ...

     

    Art. 39. O art. 137 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 137. Será obrigatoriamente deliberado em Plenário, na forma oral, sem prévia discussão e sem encaminhamento formal, o requerimento que solicite destaque de matéria para aprovação.”

     

    Art. 40. O art. 138 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se um novo § 1º, renumerando-se os demais, e alterando-se a redação do antigo § 6º (agora § 7º):

     

    “Art. 138. ...

    ...

    § 1º. A apreciação dos requerimentos e moções em Plenário seguirá a seguinte ordem de prioridade:

    I. Requerimentos de informações;

    II. Moções de pesar;

    III. Moções de repúdio ou desagravo;

    IV. Moções de apoio, solidariedade, aplauso, louvor e congratulações.

     

    § 2º. Moção é a proposição que revela a manifestação da Câmara Municipal sobre tema determinado, veiculando apoio, solidariedade, aplauso, pesar, desagravo, protesto ou repúdio.

     

    § 3º. Os requerimentos que solicitem Preferência, Adiamento e Vista de Processos constantes da Ordem do Dia serão apresentados no início ou no transcorrer desta fase da sessão.

     

    § 4º.  Os requerimentos de adiamento ou de vista de processos, constantes ou não da Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo.

     

    § 5º. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia poderão ser apresentados Requerimentos que se refiram, estritamente, ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder discussão.

     

    § 6º. Quando se tratar de requerimentos encaminhando abaixo-assinados, só serão aceitos os que atenderem às seguintes exigências:

    I.                   Contiverem nome completo, endereço e assinatura dos subscritores;

    II.                Estiverem redigidos em folhas originais, sem montagens, colagens ou rasuras na indicação de seu objetivo e nas assinaturas.

    III.             Quando digitais, os documentos devem ser certificados nos termos da Lei nº 14.063/2020.

     

    § 7º. Desde que protocolado o requerimento de votos de louvor e de congratulação ou as moções de apoio, de solidariedade e de aplauso de que tratam os incisos I e II deste artigo, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do horário de início da sessão e desde que expressamente solicitado como requerimento com homenagem, poderão ser entregues, em Plenário, até 2 (duas) homenagens por sessão.”

     

    Art. 41. O parágrafo único do art. 139 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação, e fica acrescido o § 2º:

     

    “Art. 139. ...

     

    § 1º. No caso de manifestação contrária, somente terão a palavra um orador e o autor, nesta ordem, sendo o encaminhamento de votação permitido apenas aos Líderes de Bancada.

     

    § 2º. Em caso de requerimento subscrito por mais de um Vereador, será facultado a um dos subscritores, mediante pedido “pela ordem”, usar a palavra por 1 (um) minuto para justificar o apoio à propositura.”

     

    Art. 42. Fica acrescido o § 3 º ao art. 140 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:

     

    “Art. 140. ...

    ...

    § 3º. Reiteração de indicação é a renovação de indicação de igual teor, que ainda não tenha sido atendida ou respondida a contento pelo Executivo.”

     

    Art. 43. O art. 141 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 141.  As indicações serão encaminhadas, sem discussão e votação, a quem de direito, não havendo exigência de quórum.

     

    § 1º. As indicações poderão ser encaminhadas em bloco, atendendo-se a requerimento verbal, que será votado sem discussão, encaminhamento de votação ou justificativa de voto.

     

    § 2º. Havendo destaques, o seu encaminhamento dependerá de votação, adotando-se, nesse caso, o procedimento previsto no artigo 137, inciso I, deste Regimento.”

     

    Art. 44. O art. 142 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 142. Os requerimentos, redigidos com a obrigatoriedade de justificativa, serão lidos pelo 1º Secretário ou seu substituto e, conforme o caso, deliberados pelo Plenário ou decididos pelo Presidente.”

     

    Art. 45. Os incisos I e III do art. 143 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 143. ...

    I. Os requerimentos destacados somente serão lidos se o autor ou o vereador que pediu destaque estiver presente no Plenário. A ausência em Plenário do autor ou do vereador que solicitou o destaque implica na remessa de ofício, sem leitura.

    ...

    III. Fica facultado a cada Vereador solicitar o destaque de 1 (um) Requerimento, mesmo que não seja o autor da propositura, o que deverá, obrigatoriamente, ser lido e votado, desde que o solicitante esteja presente no momento da leitura:

    a) O solicitante não poderá autorizar a subscrição do Requerimento a que tenha pedido destaque, devendo a autorização ser concedida pelo autor da propositura.

    b) O solicitante, quando pedir destaque de requerimento que não seja de sua autoria, ficará automaticamente qualificado como subscritor da propositura.”

    ...

     

    Art. 46. O caput do art. 145 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 145. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, a qualquer momento, por comunicação escrita e/ou verbal, durante a sessão, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar, ou quando decorrer de convocação pelo Chefe do Executivo.”

    ...

     

    Art. 47. Os §§ 1º e 4º do art. 148 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    “Art. 148. ...

     

    § 1º. Essas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, não sendo de responsabilidade do cerimonial desta edilidade, e as despesas não serão cobertas pela Câmara, além de não haver Expediente e Ordem do Dia, exceto em caso de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores.

    ...

    § 4º. As sessões solenes serão abertas com a execução do Hino Nacional, seguida da execução do Hino de Diadema.”

    ...

     

    Art. 48. Fica inserido o Título V-A na Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, com o artigo 152-A:

     

    “TÍTULO V-A

    DO PROTOCOLO GERAL

     

    Art. 152-A. O Protocolo Geral é o canal oficial para o recebimento e registro de todas as proposições, ofícios, requerimentos, recursos e demais documentos endereçados à Câmara Municipal.

     

    § 1º. O Protocolo Geral funcionará preferencialmente por meio do sistema de Processo Eletrônico Digital, disponível de forma ininterrupta, considerando-se a data e o horário do envio eletrônico para todos os fins legais e regimentais.

     

    § 2º. Em situações excepcionais de indisponibilidade do sistema eletrônico, será admitido o protocolo em meio físico, durante o horário de expediente da Câmara.

     

    § 3º. Todas as menções a “protocolo”, “protocolo oficial” ou “protocolo geral” neste Regimento referem-se ao Protocolo Geral definido neste artigo.”

     

    Art. 49. O art. 153 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 153. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I.                   Lei Orgânica do Município;

    II.                Emendas à Lei Orgânica do Município;

    III.             Leis Complementares;

    IV.             Leis Ordinárias e Especiais;

    V.                Decretos Legislativos;

    VI.             Resoluções;

    VII.          Substitutivos;

    VIII.       Emendas ou Subemendas;

    IX.             Vetos.

     

    § 1º. ...

     

    § 2º. ...

     

    § 3º. ...

     

    § 4º. Para ser considerada válida, a propositura protocolada deverá ser acompanhada de sua respectiva justificativa.

     

    § 5º. As emendas e subemendas deverão ser protocoladas via sistema eletrônico para que sejam válidas.”

     

    Art. 50. Os §§ 1º e 2º do art. 154 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, e fica criado o § 4º do artigo 154 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:

     

    “Art. 154. ...

    ...

    § 1º. Da decisão do Presidente caberá recurso por escrito, via Protocolo Geral, ao Presidente, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da notificação do(a) Vereador(a) acerca do não recebimento da proposição, que deverá ser apresentado pelo(a) autor(a) e encaminhado ao Secretário Geral Legislativo, que o remeterá para análise das Comissões competentes.

     

    § 2º. No prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da interposição do recurso, o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, em caso de manutenção da decisão, a Secretaria Geral Legislativa deverá encaminhar o recurso à Comissão Permanente de Justiça e Redação.”

    ...

    § 4º. Será mantido o direito do primeiro protocolo para tramitação da proposta legislativa que tiver tido manifestação pela ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, desde que o Vereador proponente apresente Recurso dentro do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, mesmo que após o recurso a decisão pelo não prosseguimento seja mantida.

     

    Art. 51. O inciso II do art. 160 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 160. ...

    ...

    II. Constituição de Comissão Especial de Inquérito;”

    ...

     

    Art. 52. O inciso II do art. 161 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 161. ...

    ...

    II. Proposituras de autoria dos Vereadores quando assinadas por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, exceto proposituras de concessão de títulos honoríficos;”

    ...

     

    Art. 53. O § 5º do art. 178 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 178. ...

    ...

    § 5º. Os projetos de Resolução e de Decreto Legislativo elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais Permanentes ou Especiais de Inquérito, em assunto de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão seguinte ao da sua apresentação, independentemente de parecer, salvo Requerimento de Vereador, para que seja ouvida outra Comissão.”

     

    Art. 54. A Seção Única do Capítulo IV do Título VI da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com o seguinte título e redação:

     

    “Seção Única

    Da Concessão de Título de Cidadã(o) Diademense e Outras Honrarias

     

    Art. 179. Por via de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação única, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara poderá conceder Título de Cidadã(o) Diademense ou outras honrarias, como medalhas, placas e diplomas, a personalidades que prestaram relevantes serviços em prol do Município.

    Parágrafo único. Para fins do presente artigo entende-se por relevantes serviços em prol do Município, aquelas ações e/ou atividades de conhecimento público notório, em qualquer ramo de atividade, beneficiando o Município e ajudando no desenvolvimento da cidade de forma direta, devendo, necessariamente, no projeto de concessão da honraria, serem relacionadas as ações ou atividades realizadas em prol do Município.

     

    Art. 180. O Projeto de concessão de honraria deverá ser subscrito por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e deverá vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.

     

    § 1º. Os projetos referidos no caput não poderão ser votados e as honrarias não poderão ser entregues nos 120 (cento e vinte) dias úteis que antecedem o pleito eleitoral, nem mesmo no mês das eleições nos anos de eleições municipais.

     

    § 2º. Cada vereador poderá figurar, no máximo, 04 (quatro) vezes como o primeiro signatário de projeto de concessão de em cada legislatura, não havendo limites para as demais honrarias.

     

    Art. 181. Para discutir projeto de concessão de honraria, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos.

     

    Art. 182. A entrega das honrarias será feita em sessão solene, convocada exclusivamente para esse fim, que será presidida pelo autor do projeto ou, havendo mais de um, pelo autor do que tiver protocolo mais antigo.

     

    Parágrafo único. Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra do Vereador Autor da propositura, como orador oficial, ou de outro por ele designado, ficando as exceções a critério da Presidência da Sessão.”

     

     

    Art. 55. O caput do art. 184 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o § 15 do art. 184:

     

    “Art. 184. Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do autógrafo encaminhado pela Câmara, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto, utilizando-se do Protocolo Geral.”

    ...

     

    Art. 56. O art. 185 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 185. Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.”

     

    Art. 57. O caput e os §§ 1º e 2º do art. 193 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    “Art. 193. Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de urgência, ou quando assinado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não serão recebidos pela Mesa substitutivos, emendas ou subemendas quando a matéria principal estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão, para fins de publicação.

     

    § 1º. Apresentado o substitutivo por Comissão Competente, pelo autor ou por outro Vereador, será discutido preferencialmente, em lugar do projeto original, será encaminhado para a leitura, com encaminhamento as Comissões e ao Poder Executivo.

     

    § 2º. Serão recebidos pela Mesa substitutivos, emendas ou subemendas quando a matéria principal estiver sendo discutida em Plenário, desde que com a assinatura da maioria dos integrantes da Comissão competente, respeitado o disposto no caput deste artigo.”

    ...

     

    Art. 58. O art. 197 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, alterando-se o inciso I, o inciso II e acrescentando o inciso VI:

     

    “Art. 197. ...

    I. A discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no § 10 do artigo 211 deste Regimento;

    II. A discussão e votação de proposições correlatas, quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica;

    ...

    VI. A emenda que não atingir o quórum de aprovação.”

     

    Art. 59. O art. 198 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, alterando-se os §§ 6º e 7º e acrescentando-se os §§ 8º e 9º:

     

    “Art. 198. ...  

    ...

    § 6º. Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação, desde que o projeto não esteja precluso.

     

    § 7º. Entende-se por preclusão a perda do direito de recorrer da decisão do Presidente que indefere o recebimento de uma proposição, nos termos do art. 154, por não ter sido o recurso interposto no prazo regimental.

     

    § 8º. Havendo a preclusão, a proposição será extinta para fins de tramitação e arquivada no sistema de processo digital.

     

    § 9º. Havendo substitutivo, este será discutido em conjunto com o projeto original, devendo, ser votado, inicialmente, o substitutivo e, se este for rejeitado, o projeto original.”

     

    Art. 60. O inciso I do art. 200 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 200. ...

    I.                   Nos termos do inciso VII, do artigo 127, deste Regimento;”

    ...

     

    Art. 61. O art. 202 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se um novo inciso I e um novo inciso XIII e renumerando-se os demais:

     

    “Art. 202. ...

    I. 1 (um) minuto para justificar subscrição em requerimento votado, nos termos do § 2º do artigo 139;

    II. 5 (cinco) minutos para falar, para explicação pessoal, nos termos do artigo 144 deste Regimento, em tema de relevante interesse do Município, sem apartes;

    III. Na discussão de:

    a) Veto: 5 (cinco) minutos com apartes;

    b) Proposituras, Substitutivos e Emendas: 05 (cinco) minutos com apartes;

    c) Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de Projeto: 5 (cinco) minutos com apartes;

    d) Parecer do Tribunal de Contas sobre as Contas do Prefeito: 5 (cinco) minutos com apartes;

    e) Processo de Destituição da Mesa ou de Membros da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para o Relator, o denunciado ou denunciados, com apartes.

    f) Processo de Cassação de Mandato de Vereador, de Prefeito e de Vice-Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 120 (cento e vinte minutos) para o denunciado ou para seu Procurador, com apartes;

    g) Requerimento: 5 (cinco) minutos com apartes;

    h) Parecer da Comissão sobre Circulares: 5 (cinco) minutos com apartes;

    IV. Plano Plurianual - Diretrizes Orçamentárias - Orçamentos Anuais – Plano de Obras: 10 (dez) minutos para cada vereador, quer seja em primeira como em segunda discussão ou votação, com apartes

    V. Em Explicação Pessoal: 5 (cinco) minutos sem apartes;

    VI. Para Encaminhamento de Votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

    VII. Para Justificativa de Voto: 3 (três) minutos, sem apartes;

    VIII. “Pela ordem”: 2 (dois) minutos sem apartes;

    IX. Para questão de ordem: 2 (dois) minutos;

    X. Para apartear: 2 (dois) minutos;

    XI. Para uso da tribuna na fase do Expediente dos Vereadores, após a conclusão das fases iniciais da sessão ordinária: 8 (oito) minutos, sem prorrogação, com direito a apartes e cessão de tempo;

    XII. Para o uso da Tribuna Livre por nó máximo dois oradores por sessão: 5 minutos para cada;

    XIII. Para o Expediente da Tribuna Livre cada Vereador terá 4 (quatro) minutos para as suas considerações e encaminhamentos, sem direito a outro pela ordem e sem direito a apartes;

    XIV. Para manifestação verbal de Vereador no julgamento de representações de ética e decoro parlamentar: 15 minutos cada um;

    XV. Para a produção de defesa oral pelo denunciado ou seu procurador no julgamento de representações por quebra de ética ou decoro parlamentar: 15 minutos;

    XVI. Para que o Presidente suspenda os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos na falta de quórum;

    XVII. Na persistência da falta de quórum descrita no inciso anterior, o Presidente encerrará a sessão.”

    ...

     

    Art. 62. Os §§ 1º, 3º e 5º do art. 203 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescidos os §§ 6º e 7º:

     

    “Art. 203. ...

     

    § 1º. A apresentação do Requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o mesmo deve ser proposto por tempo determinado, contado em dias, ou, alternativamente, para sessão específica.

    ...

    § 3º. O pedido de adiamento apresentado pelo autor da proposição/emenda, ou pelo Líder da bancada do autor, ou pelo Líder do Governo, quando se tratar de projeto do Executivo, será, obrigatoriamente, acatado, exceto se já iniciada a votação, caso em que caberá ao plenário decidir pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

    ...

    § 5º. Apresentado substitutivo, emenda ou subemenda pelo Autor ao projeto adiado, o prazo será interrompido e a propositura seguirá sua tramitação normal.

     

    § 6º. O pedido de adiamento de projeto já adiado poderá ser feito pelo autor, através de Ofício, para que o projeto não entre na Ordem do Dia para a qual está prevista.

     

    § 7º. Por requerimento do autor do projeto adiado, poderá ocorrer a antecipação de sua votação.”

     

    Art. 63. O § 3º do art. 204 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 204. ...

     

    § 3º. Em caso de pedido de vista por mais de um vereador, elaborado conjuntamente ou não, será concedido o prazo conjunto de vista por até 9 (nove) dias.”

    ...

     

    Art. 64. O inciso IV do § 1º do art. 209 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 209.  ...

    § 1º. ...

    ...

    X.                Decreto Legislativo concedendo título de cidadã(o) diademense ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;”

    ...

     

    Art. 65. Ficam alteradas as alíneas “e” e “l” e acrescida a alínea “o” ao inciso VI do § 3º do art. 211 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido o § 10 no mesmo dispositivo:

     

    “Art. 211. ...

    § 3º. ...

    VI. ...

    e) Aprovação do Plano Diretor do Município;

    ...

    l) Votação de Requerimento de Urgência, salvo se o requerimento estiver assinado pela unanimidade dos vereadores presentes;

    ...

    o) Quando da apreciação da Ordem do Dia, havendo emendas, poderá o Presidente determinar a votação das emendas em bloco, considerando bloco por autor e/ou por bancada.

    ...

    § 10. A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. O disposto neste parágrafo se aplica, também, aos Projetos de iniciativa do Poder Executivo, que só poderão ser reapresentados à deliberação da Câmara por, no máximo, 02 (duas) vezes na mesma Legislatura.”

     

    Art. 66. O § 2º do art. 212 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 212. ...

    ...

    § 2º. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível Requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar à propositura, sendo o Requerimento votado pelo Plenário, sem discussão, ficando prejudicadas as frontalmente contrárias. Não sendo as emendas frontalmente contrárias, os vereadores poderão apresentar, de comum acordo, emenda aglutinativa que melhor se adapte à propositura original.”

     

    Art. 67. Fica acrescido o § 9º ao art. 225 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:

     

    “Art. 225. ....

    ...

    § 9º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) conterá dotação específica para o atendimento de programações decorrentes de emendas individuais dos vereadores, no limite de 1,2 % (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que 65 % (sessenta e cinco por cento) deste percentual serão destinados exclusivamente a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.”

     

    Art. 68. O parágrafo único do art. 227 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a ser o § 1º, e fica acrescido o § 2º, com a seguinte redação:

     

    “Art. 227. ...

     

    § 1º. A critério do Presidente a votação das emendas poderá ser realizada em bloco, por bancada ou de forma destacada, dispensando-se a votação uma a uma nesses casos.

     

    § 2º. Poderá ser dispensada a leitura das emendas em 2ª (segunda) discussão, desde que já tenham sido lidas em 1ª (primeira) discussão.”

     

    Art. 69. O § 3º do art. 245 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 245. ...

    ...

    § 3º. Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Presidente da Câmara ou ao Secretário Geral Legislativo quando a ele delegadas a análise e a aprovação.”

     ...

     

    Art. 70. Ficam acrescidos os Anexos I e II a esta Resolução, com as especificações para a confecção de honrarias e a quantidade de honrarias que poderão ser entregues por vereador na legislatura.

     

    § 1º. Todas as honrarias criadas por Decreto Legislativo desta Câmara Municipal seguirão as especificações do Anexo I desta Resolução; excepcionalmente, havendo interesse por parte do Proponente da homenagem em confeccionar a Honraria a ser entregue com material distinto do previsto no Anexo I, os custos serão arcados direta e exclusivamente pelo Proponente, devendo, para tanto, obrigatoriamente, confeccionar a honraria com o padrão oficial da Câmara Municipal de Diadema.

     

    § 2º. A regra quanto às quantidades de honrarias por legislatura prevista no Anexo II desta Resolução não se aplica aos Decretos Legislativos que, em sua origem, já estabelecem a quantidade de honrarias a serem entregues.

     

    Art. 71. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 72. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 16 de julho de 2026.

     

     

     

    (aa.) Ver. RODRIGO CAPEL

    Presidente

     

     

     

    (aa.) PATRÍCIA CARLA DA SILVA CAVALCANTI

    Secretária Geral Legislativa

     

     

     

    ANEXO I

     

    ESPECIFICAÇÕES DAS HONRARIAS

     

     

    1. Título de Cidadã(o) Diademense e outros Títulos:

    Material: Diploma em papel pergaminho ou similar de alta gramatura (mínimo 180g/m²).

    Tamanho: Padrão A4 (210 x 297 mm) ou A3 (297 x 420 mm).

    Inscrições: Brasão do Município, logomarca da Câmara Municipal, texto padrão da concessão, nome do homenageado, número do Decreto Legislativo, data da outorga e assinaturas do Presidente e Secretários da Mesa Diretora.

    1. Medalhas:

    Material: Metal com banho dourado, prateado ou bronzeado, com fita nas cores do município.

    Design: Anverso com o Brasão do Município e a inscrição “Câmara Municipal de Diadema”. Verso com espaço para gravação do nome do homenageado e ano da outorga.

    1. Placas Comemorativas:

    Material: Aço escovado, acrílico ou material similar, fixada em base de madeira ou acrílico.

    Inscrições: Logomarca da Câmara, texto da homenagem, nome do homenageado e data.

    1. Diplomas e Certificados:

    Material: Papel tipo couchê ou similar de alta gramatura (mínimo 150g/m²).

    Tamanho: Padrão A4 (210 x 297 mm).

    Inscrições: Logomarca da Câmara, texto da homenagem, nome do homenageado, número do Requerimento, data da sessão e assinatura do Vereador autor.

    Moldura: em madeira simples para Papel A-4, confeccionada em madeira e vidro, medindo, no mínimo, 10mm, na cor azul e/ou branca.

    1. Selos (criados por Decreto Legislativo):

    Material: Papel adesivo de alta qualidade, com acabamento brilhante ou fosco.

    Design: Formato circular ou retangular, com impressão de alta definição e possíveis detalhes em relevo.

    Inscrições: Brasão do Município, logomarca da Câmara Municipal, nome da honraria ou do evento comemorado e o ano da outorga.

     

     

    ANEXO II

    A)    QUANTIDADE DE HONRARIAS POR VEREADOR POR LEGISLATURA

     

     

    Tipos de Honrarias

    Quantidade por Vereador(a) por Legislatura (período de 4 anos)

    Títulos de cidadã(o) diademense

    04

    Outros Títulos (ex.: “Título Empresa Amiga...”, etc.)

     

    10

    Medalhas

    200

    Placas

    10

    Diplomas

    10

    Certificados

    10

    Selos (criados por Decreto Legislativo)

    10

     

    B) RELAÇÃO DOS DECRETOS LEGISLATIVOS

     

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