• Lei Ordinária Nº 2979/2010 de 20/05/2010


    Autor: WAGNER FEITOZA / TALABI FAHEL

    Processo: 43509

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 3109

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS EM ALUNOS MATRICULADOS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ESPORTE OU EM ENTIDADES CONVENIADAS, SUBVENCIONADAS OU SUPERVISIONADAS PELO MUNICÍPIO.

  • PROJETO DE LEI Nº /09

    LEI MUNICIPAL Nº 2.979, DE 20 DE MAIO DE 2010

    (PROJETO DE LEI Nº  031/2009)

    Autores: Ver. Wagner Feitoza e Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel

    Data de publicação: 23 de maio de 2010

     

     

    Dispõe sobre a realização de exames médicos em alunos matriculados nas escolas municipais de esporte ou em entidades conveniadas, subvencionadas ou supervisionadas pelo Município.

     

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - O Poder Executivo deverá realizar exames médicos em alunos matriculados em escolas municipais de esporte ou entidades conveniadas, subvencionadas ou supervisionadas pelo Município.

     

    ARTIGO 2º - Os exames médicos deverão preceder aos exames físicos, os quais são realizados pelas escolas de esporte, no primeiro semestre e, em caso de necessidade, no segundo semestre.

     

    ARTIGO 3º - Caberá às Unidades Básicas de Saúde afixar, no quadro de aviso, os dias e horários destinados à realização dos exames médicos, informando as datas disponíveis às escolas municipais de esporte e às entidades conveniadas, subvencionadas ou supervisionadas pelo Município, através de e-mail, telefone ou fax.

     

    ARTIGO 4º - As escolas municipais de esporte e as entidades conveniadas, subvencionadas ou supervisionadas pelo Município deverão manter cadastro contendo os dados pessoais de todos os alunos regularmente matriculados.

     

    ARTIGO 5º - O Executivo Municipal deverá regulamentar o presente Projeto de Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 20 de maio de 2010.

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.