Lei Ordinária Nº 2409/2005 de 06/07/2005
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 49205
Mensagem Legislativa: 1605
Projeto: 3305
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI A REDE DE REFERÊNCIA CADASTRAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DISPÕE SOBRE NORMAS E EXIGÊNCIAS NA EXECUÇÃO DE LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS COMO UMA DAS FONTES A SER UTILIZADA NA MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA BASE CARTOGRÁFICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.-
LEI MUNICIPAL Nº 2.409, DE 06 DE JULHO DE 2005
(PROJETO DE LEI Nº 033/2005)
(nº 016/2005, na origem)
Institui a Rede de Referência Cadastral do Município de Diadema e dispõe sobre normas e exigências na execução de levantamentos topográficos como uma das fontes a ser utilizada na manutenção e atualização da Base Cartográfica do Município de Diadema.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Rede de Referência Cadastral do Município de Diadema, composta pelo conjunto de 149 (cento e quarenta e nove) marcos geodésicos de coordenadas planialtimétricas materializados no terreno e distribuídos no território do Município de Diadema.
Parágrafo Único – As informações necessárias estão expressas no Anexo I - Rede de Referência Cadastral do Município de Diadema, parte integrante desta Lei, e nas monografias dos marcos geodésicos, cujos documentos fazem parte do arquivo do Serviço de Cartografia.
Art. 2º - Os levantamentos topográficos de obras e edificações de empreendimentos privados e dos órgãos da Administração Pública serão solicitados, preferencialmente, em formato digital pelo setor competente da Prefeitura, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 3º - Os levantamentos planialtimétricos, planimétrico cadastral, planimétrico, nivelamento geométrico, entre outros levantamentos topográficos, deverão seguir as normas técnicas estabelecidas pela NBR 13133/1994 e suas alterações subseqüentes.
Art. 4º - Será exigido nos levantamentos topográficos vincular as suas poligonais com a Rede de Referência Cadastral do Município de Diadema – Anexo I, desde que atenda ao estabelecido em um dos seguintes incisos:
I. Área do terreno maior ou igual a 1.500m² (hum mil e quinhentos metros quadrados);
II. Desmembramento de terreno com subdivisão maior ou igual a 10 (dez) lotes;
III. Toda obra de alteração do sistema viário;
IV. Loteamentos e condomínios, independentemente da dimensão do terreno.
Parágrafo Único – Como parte integrante do levantamento topográfico deverão ser apresentadas planilhas de cálculos das poligonais obtidas em campo.
Art. 5º - Nos projetos com alturas superiores a 60 m. (sessenta metros), como os de edifícios, torres, antenas, entre outros, deverão constar as altitudes de topo previstas, cuja informação será encaminhada ao Serviço de Cartografia.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 06 de julho de 2005.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal.