• Lei Ordinária Nº 2096/2001 de 27/12/2001

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 2905/2009


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 222901

    Mensagem Legislativa: 7801

    Projeto: 10401

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPOE SOBRE A CRIAÇAO DO BANCO DE HORAS PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA.-

  • LEI MUNICIPAL Nº 2

    LEI MUNICIPAL  Nº 2.096, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.001

     

     

     

    Dispõe sobre a criação do Banco de Horas para a Prefeitura Municipal de Diadema.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo,  no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

     

     

    ARTIGO 1º - Fica criado sistema de banco de horas a crédito a fim de possibilitar a compensação das horas excedentes ao horário normal, nos seguintes termos:

    I – As horas excedentes ao horário normal serão computadas como horas – crédito para serem compensadas em gozo.

    II – A conversão das horas referidas no inciso I deste artigo obedecerá aos seguintes critérios:

    a)      as horas trabalhadas de segunda a sexta-feira serão compensadas em gozo à razão de uma por uma (uma hora em gozo para cada uma hora trabalhada);

    b)      as horas trabalhadas aos sábados serão compensadas  à razão de uma por uma e meia (uma hora e meia em gozo para cada uma hora trabalhada);

    c)      as horas trabalhadas aos domingos e feriados serão compensadas à razão de uma por duas (duas horas em gozo para cada uma hora trabalhada).

     

    III – O controle da compensação de horas deverá ser efetuado pelo superior imediato do servidor e comunicado mensalmente à Divisão de Administração de Pessoal.

    IV- a compensação de horas deverá ocorrer a cada ano  obrigatoriamente.

     

    ARTIGO 2º - Excetuam-se as disposições do artigo anterior às horas abonadas, na forma da Lei.

    ARTIFO 3º - A necessidade da prestação de serviço em horário excedente deverá ser justificada por escrito pelo superior imediato do servidor, que deverá comunica-lo previamente.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO -  A justificativa mencionada no “caput” deste artigo deverá ser entregue à Divisão de Administração de Pessoal juntamente com o controle da compensação, na forma do inciso III do artigo 1º.

     

    ARTIGO 4º - Na hipótese de desligamento do servidor as horas não compensadas serão pagas na proporção mencionada no inciso II do artigo 1º, no momento da rescisão.

     

    ARTIGO 5º - As despesas eventualmente geradas pela aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia retroativa à 1º de janeiro de 2001.

     

     

                                                      Diadema, 27 de dezembro de 2.001.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

            Prefeito Municipal