Lei Ordinária Nº 195/1964 de 01/06/1964
Revogada pela Lei Complementar Nº 59/1996
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 13564
Mensagem Legislativa: 1964
Projeto: 3464
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 195, DE 01 DE JULHO DE 1964.
DISPÕE sobre aplicação de multas por
infrações ao Código de Obras e dá outras providências.
LAURO MICHELS, Prefeito Municipal de
Diadema usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Os infratores das disposições do Código
de Obras vigente no Município, ficarão sujeitos, quando não haja outra
cominação especial, à aplicação de multas que vão de 5% (cinco por cento) a 10%
(dez por cento) do salário mínimo da região, a critério da Diretoria de Obras,
que levará em consideração o grau da infração e suas consequências.
Art.
2º Pelas infrações de disposições legais
relativas à execução de obras particulares, ficam
estabelecidas as seguintes multas e respectivas importâncias percentuais:
a) por falta de comunicação para efeito de
"habite-se" ou "visto de conclusão" - 5% (cinco por cento)
do salário mínimo;
b) por utilização de habitação sem o
competente "auto de vistoria", "habite-se" ou de
"visto de conclusão" - 20% (vinte por cento) do salário mínimo;
c) por prosseguimento de obra embargada -
7% (sete por cento) do salário mínimo vigente, por dia.
§1º A aplicação das multas previstas nas
alíneas "a" e "b" não dispensa o pagamento do alvará de
vistoria.
§2º Nas reincidências as multas serão
lançadas e cobradas em dobro.
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 01 de julho de 1964.
LAURO MICHELS
Prefeito Municipal