• Lei Ordinária Nº 1774/1999 de 31/03/1999


    Autor: DENISE FRANCISCO VENTRICI CAMPOS

    Processo: 6799

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 899

    Decreto Regulamentador: 538301


    Institui a Campanha de prevençao à Depressao Pós-Parto.-

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 4213/2022
  • LEI MUNICIPAL nº 1

           LEI MUNICIPAL nº 1.774 de 31 de março de 1.999

                       Projeto de Lei Nº 008/99

                     Autora : Verª Denise Ventrici

                                

                                

                                 Institui  a Campanha de Prevenção

                                 à Depressão Pós-Parto.

     

                                 GILSON   MENEZES,   Prefeito   do

                                 Município  de Diadema, Estado  de

                                 São  Paulo, no uso e gozo de suas

                                 atribuições legais,

                                

                                 Faz  saber que a Câmara Municipal

                                 aprova  e ele sanciona e promulga

                                 a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO  1º  -  Fica  instituída  a  Campanha  de  Prevenção  à

    Depressão  Pós-Parto, a realizar-se nos órgãos que  compõem  a

    rede pública de saúde do Município de Diadema.

     

    ARTIGO  2º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde o efetivo

    cumprimento  do  disposto nesta Lei,  assegurando  o  que  for

    necessário.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – A orientação deverá ser dada às mães que  se

    inscreverem  na  Campanha, e que derem à luz em  hospitais  da

    rede pública municipal, durante o período do estado puerperal.

     

    ARTIGO  2º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde o efetivo

    cumprimento  do  disposto  nesta  Lei,  assegurando  o que for

    necessário. Redação dada pela Lei Municipal nº 4.213/2022

     

    PARÁGRAFO 1º  -  A  orientação  deverá ser dada às mães que se

    inscreverem  na  Campanha, e  que  derem à luz em hospitais da

    rede pública municipal, durante o período do estado puerperal.

     

    PARÁGRAFO 2º - São objetivos da Campanha:

    I – Conscientizar sobre a depressão pós-parto;

    II  – Sensibilizar a população quanto à gravidade da depressão

    pós-parto;

    III – Instruir sobre os sintomas e diagnósticos;

    IV  –  Disseminar   informações   a  respeito  das   possíveis

    alternativas de tratamento;

    V –  Evitar  ou diminuir as graves complicações para a mulher,

    Decorrentes  do desconhecimento do fato de possuir a depressão

    pós-parto.”

     

    ARTIGO  3º   -  Compete as Secretarias de Saúde e  Educação  ,

    promover convênios através da Fundação Florestam Fernandes  no

    intuito  de potencializar as equipes de obstetrícia ,  clínica

    médica  e enfermagem , buscando estender este projeto  através

    do P.I.D. (Programa de Internação Domiciliar).

     

    ARTIGO  4º  - O Executivo Municipal regulamentará  a  presente

    Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de

    sua publicação.

     

    ARTIGO 5º - A execução desta Lei correrá por conta de dotações

    orçamentárias  próprias,  consignadas  no  orçamento  vigente,

    suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO  6º  -  Esta  Lei  entrará em  vigor  na  data  de  sua

    publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

                       Diadema, 31 de março de 1.999.

     

                            GILSON MENEZES

                          Prefeito Municipal