• Lei Ordinária Nº 1374/1994 de 09/09/1994


    Autor: RAIMUNDO ALVES FILHO

    Processo: 79293

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 14493

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AS ESCOLAS MUNICIPAIS INCLUÍREM NO CURRICULO ESCOLAR O CANTO DO HINO NACIOANAL, DIVULGAÇÃO DOS SIMBOLOS DO MUNICÍPIO E NOÇÕES SOBRE OS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO. LEI CONSOLIDADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.590/2025

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1731/1998
    • L.O. Nº 1810/1999
    • L.O. Nº 3747/2018
  • LEI Nº 1

               LEI Nº 1.374, DE 09 DE SETEMBRO DE 1.994.

     

     

                            Dispõe   sobre  a obrigatoriedade  de  as

                            escolas    municipais     incluírem    no

                            currículo   escolar   o  canto  do   Hino

                            Nacional,    divulgação   dos    símbolos

                            do  Município e noções sobre  os  Poderes

                            Legislativo, Executivo e Judiciário.

     

    Dispõe   sobre  a   obrigatoriedade  de  as

    Escolas Municipais incluírem nas atividades

    escolares  o  canto  dos  Hinos  Nacional e

    Municipal,   a   divulgação   dos  símbolos

    nacionais e  municipais  e  noções sobre os

    Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

    (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.810/1999)

     

                                                                   

                            JOSE  DE  FILIPPI  JUNIOR,   Prefeito  do

                            Município  de  Diadema,   Estado  de  São

                            Paulo,  no uso e gozo de suas atribuições

                            legais,

     

                            Faz saber que a Câmara Municipal aprova e

                            ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Artigo 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil ,  nos

                termos  da Constituição Federal em vigor,  a bandeira

                nacional, o hino, as armas e o selo nacionais.

     

    Parágrafo Único - São  símbolos do Município,  nos termos da  Lei

                      Orgânica  do Município,  o brasão de armas e  a

                      bandeira,  representativos  de  sua  cultura  e

                      história,  como  também o hino estabelecido  em

                      lei.

     

    Artigo  2º  Fica  autorizado o Executivo Municipal a  incluir  no

                currículo das Escolas Municipais de Educação Infantil

                "EMEIS":                                           

                          

                 

                I - O  ensino e execução do canto do Hino Nacional no

                    horário  de entrada dos alunos na sala  de  aula,

                    nas escolas.

     

    ARTIGO 2º - Fica  autorizado o  Executivo  Municipal a incluir no

                currículo das Escolas Municipais – EM.s:(Redação dada

                pela Lei Municipal nº 1.731/1998)

     

    ARTIGO 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a incluir nas

                atividades escolares das Escolas Municipais:

                (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.810/1999)

     

    I – O ensino e a execução do canto dos hinos nacional

        e  municipal,  a  qual  deverá  ocorrer  todas as

        sextas-feiras, antes  da  entrada  dos alunos nas

        salas  de  aula,  devendo  os   mesmos  manter-se

        perfilados,  em  posição  frontal  aos  pavilhões

        nacional e municipal, no decorrer da execução;

                    (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.731/1998)

     

               II - Ensino  e divulgação dos símbolos  do  Município,

                    definidos no parágrafo único, do artigo 1º, desta

                    Lei.

     

    II –  Ensino  e  divulgação  dos  símbolos nacionais e

          municipais,  definidos  no  artigo 1º desta Lei, 

          bem  como a execução do Hino Municipal de Diadema

          na data destinada à comemoração do aniversário da

          cidade de Diadema, conforme previsto no parágrafo

          único  do artigo 296 da Lei Orgânica do Município

          de Diadema.

          (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.810/1999)

     

              III - noções  básicas  sobre  os  Poderes  Legislativo,

                    Executivo e Judiciário e suas funções.

     

    Parágrafo 1º - Na  execução do Hino Nacional serão observadas as

                   prescrições  do  artigo  24  da  Lei nº 5.700, de

                   01.09.71.              (Parágrafo renumerado pela

                   Lei Municipal nº 1.731/1998)

     

    PARÁGRAFO 2º - Não  havendo  aula na sexta-feira, a execução dos

                   hinos  nacional  e  municipal  será  feita no dia

                   anterior.                    (Redação  dada  pela

                   Lei Municipal nº 1.731/1998)

     

     

    Artigo 3º - A  Diretoria do Departamento de Educação,  Cultura  e

                Esportes  deverá  manter gestões  permanentes  com  a

                Delegacia de Ensino,  órgão vinculado à Secretaria de

                Educação  do  Estado,  sediado  em  Diadema,  visando

                estimular  a  divulgação dos símbolos  municipais  na

                rede  de  ensino estadual,  além  do  aprendizado  de

                noções   sobre  as  atribuições  e  competências  dos

                Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

     

    ARTIGO 3ºA – O Executivo Municipal deverá implementar ações junto

                aos    estabelecimentos    particulares   de   ensino

                fundamental  e/ou  de  ensino  médio,  localizados no

                Município  de  Diadema,  de  forma  a incentivá-los a

                realizar  as  atividades  cívico-educativas previstas

                nos incisos  II  e III do artigo 2º desta Lei. Artigo

                acrescido pela Lei Municipal nº 3.747/2018

     

    ARTIGO 4º - A Secretaria  de  Educação, Cultura, Esporte  e Lazer

                deverá  fornecer  cópias do Hino  Nacional a todos os

                alunos  matriculados  em  estabelecimentos  de ensino

                situados no Município.            (Artigo criado pela

                Lei Municipal nº 1.731/1998)

     

     

    Artigo 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no

                prazo de 60 (sessenta) dias. (Artigo renumerado pela

                Lei Municipal nº 1.731/1998)

     

    Artigo 6º - Esta  Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

                revogadas as disposições em contrário.       

                (Artigo renumerado pela Lei Municipal nº 1.731/1998)

     

     

     

                            Diadema, 09 de setembro de 1 994.

     

     

     

                            (a.)  JOSE DE FILIPPI JUNIOR                                 

                                  Prefeito Municipal.