Lei Ordinária Nº 1311/1993 de 30/12/1993
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 57293
Mensagem Legislativa: 67893
Projeto: 9293
Decreto Regulamentador: Não consta
Dispoe sobre a criacao do CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO nos termos do Artigo 23 da Lei Municipal nr. 1 254 de 13 de Junho de 1 993.SANED.
Alterada por:
LEI Nº 1.311, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1 993
Dispõe sobre a
criação do Conselho
Municipal de Saneamento, nos termos
do
artigo 23 da Lei Municipal nº 1.254, de
13 de junho de 1 993.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR,
Prefeito do Muni
cípio de Diadema, Estado de São Paulo,
no uso e
gozo de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e
ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPITULO I
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E OBJETIVO
ARTIGO
1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, com o
objetivo de representar os interesses da população e
ser
um canal de participação direta dos movimentos
e
entidades populares nas decisões
político-administrativas
do Município e nos assuntos
que
forem de competência comum do Município, Estado e
União, quanto ao abastecimento de água e
esgotamento
sanitário.
ARTIGO 1º - O Conselho Municipal de
Saneamento tem o objetivo de representar os interesses da população e ser um
canal de participação direta dos usuários dos sistemas de abastecimento de água
e esgotamento sanitário, tanto de instituições quanto de entidades e movimentos
populares, nas decisões político-administrativas da SANED e nos assuntos que
forem de competência comum do Município, do Estado e da União. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.719/1998)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
ARTIGO
2º - São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento:
I - Deliberar sobre os programas anuais de ações
e
investimentos, com base na previsão orçamentária
elaborada
pela SANED;
I -
deliberar sobre os programas anuais de ações de investimentos, com base na
previsão orçamentária elaborada pela Prefeitura do Município de Diadema e pela
SANED; (Redação dada
pela Lei
Municipal nº 1.719/1998) - (Artigo Revogado pela Lei Municipal nº 3.123/2011).
II - Fiscalizar a
correta aplicação dos
recursos
financeiros, a
qualidade dos serviços,
o
tratamento dispensado
à população e a
administração
de um modo geral;
III - Denunciar irregularidades;
IV - Indicar os
seus representantes no
Conselho de
Administração e no Conselho
Fiscal da SANED;
IV -
indicar os seus representantes no Conselho de Administração, dentre os acionistas
minoritários, e no Conselho Fiscal da SANED; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.719/1998) -
(Inciso revogado pela Lei
Municipal nº 3.355/2013)
V - Acompanhar o desenvolvimento de
projetos,
programas e atividades da SANED; (Inciso
revogado pela Lei
Municipal nº 3.355/2013)
VI - Promover atividades de
conscientização,
organização e mobilização da população que visem
integrar o
trabalho da SANED
na defesa dos
interesses
populares;
VI - propor a formulação de programas de conscientização,
organização e mobilização da população, que visem integrar o trabalho da Administração Municipal e da
SANED na defesa dos interesses populares; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.719/1998)
- (Inciso revogado pela Lei
Municipal nº 3.355/2013)
VII - Estudar os
problemas ligados ao saneamento
e
encaminhar a
SANED as propostas
deles
decorrentes;
VII - indicar
a necessidade de estudos dos problemas ligados ao saneamento; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.719/1998) –
(Inciso revogado pela Lei
Municipal nº 3.355/2013)
VIII - Elaborar e fazer cumprir seu Regimento Interno,
120 (cento e vinte) dias
após a publicação desta
Lei.
VIII - elaborar e fazer cumprir
seu Regimento Interno.(Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.719/1998)
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
ARTIGO
3º - O Conselho
Municipal de Saneamento terá a seguinte
composição:
I - Onze representantes dos
bairros, um para cada uma
das seguintes
regiões: Eldorado, Inamar,
Serraria, Vila Conceição, Centro,
Casa Grande,
Vila Nogueira, Canhema, Piraporinha,
Taboão e
Campanário;
II - Um representante de cada Central Sindical
com
base
em Diadema;
III - Um vereador representante da
Câmara Municipal;
IV - Um representante de cada entidade patronal
de
Diadema, sendo um do CIESP
(Centro das Indústrias
do
Estado de São Paulo) e um da ACID
(Associação
Comercial e Industrial de
Diadema).
V - Um representante da
Diretoria da SANED;
VI - Um representante dos
empregados da SANED;
VII - Um representante do Prefeito
Municipal.
ARTIGO
3º - O Conselho Municipal de Saneamento será composto por 09 (nove) membros, na
seguinte conformidade: (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 1.719/1998)
I - 04 (quatro) membros
representantes da população, eleitos por Região Norte, Sul, Leste e
Centro-Oeste;
II - 01 (um) membro representante
dos empregados da SANED, indicado pela entidade representativa dos
mesmos;
III - 01 (um) membro representante da
ACID - Associação Comercial e Industrial de Diadema;
IV - 01 (um) membro representante do
CIESP - Centro das Indústrias do Estado de São Paulo;
V - 01 (um) membro representante
da Diretoria da SANED;
V - Dois
representantes indicados pela Diretoria da Sabesp; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.355/2013)
VI - 01
(um) membro representante do Prefeito Municipal, originário da Secretaria Municipal
de Saúde ou da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano. (Inciso
revogado pela Lei
Municipal nº 3.355/2013)
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO E POSSE DO CONSELHO
ARTIGO
4º - A eleição dos
representantes de bairros
e dos
empregados
da SANED far-se-á por meio de voto direto,
livre e
secreto, e será regida
pelo Regulamento
Eleitoral Provisório, a ser editado
pelo Executivo,
no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da publicação
da presente lei,
para a primeira
eleição, sendo
as demais conforme o
disposto no
Regimento Interno.
ARTIGO
4º- Os representantes da população serão indicados pela Diretoria das
Associações Regionais de Moradores de cada região em que está
dividido o Município (Norte, Sul, Leste e Centro-Oeste).
ARTIGO 4º - A eleição dos
representantes de bairros far-se-á por meio de voto direto, livre e secreto, e
será regida por Regulamento Eleitoral Provisório, regulamentado por ato do
Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência da
presente lei, para a primeira eleição, sendo as demais regidas pelo disposto no
Regimento Interno. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 3.355/2013)
PARÁGRAFO
ÚNICO - A data de indicação dos representantes da população, e seus respectivos suplentes, não
poderá ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da
data de aprovação desta Lei. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 1.719/1998)
ARTIGO
5º - A data da
eleição não poderá ultrapassar o prazo
de
90 dias, a contar da publicação
da presente Lei. (Artigo suprimido
pela Lei
Municipal nº 1.719/1998)
PARÁGRAFO
ÚNICO - O dia, horário
e locais da
eleição serão
definidos
pelo Regulamento Eleitoral Provisório
para a
primeira eleição, sendo
as demais
regulamentadas
conforme o disposto no Regimento
Interno.
ARTIGO
6º - O quórum
mínimo para a eleição ter validade será
de
200 (duzentos) eleitores
do município, entre
os
moradores de
cada região, conforme o disposto
no
artigo
3º, item I, mediante comprovação da lista de
votantes. (Artigo suprimido pela Lei
Municipal nº 1.719/1998)
PARÁGRAFO
ÚNICO - Não alcançando
o quórum aludido neste artigo,
será feita
nova eleição, no prazo de quinze
dias.
ARTIGO
7º - Todos os
moradores maiores de dezesseis anos terão
direito
a voto, respeitados os seguintes requisitos: (Artigo suprimido pela Lei
Municipal nº 1.719/1998)
I - Possuir título de eleitor;
II - Apresentar conta de luz, água, telefone ou
outro
documento
comprovante de residência.
ARTIGO
8º - São requisitos básicos para participação no Conselho
Municipal de Saneamento:
I - Ser maior de 18 anos;
II - Possuir título de eleitor e estar em dia com a
Justiça Eleitoral;
III - Quando representante dos
bairros, apresentar
comprovante de
residência na região, conforme
disposto
no artigo 3º, inciso I.
III - quando representante popular de região, apresentar
comprovante de residência, prevista no artigo 4º (quarto). (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.719/1998)
PARÁGRAFO
ÚNICO - Aqueles que fizerem parte de outro
Conselho
Municipal estão
impedidos de participar
do
Conselho Municipal de Saneamento, sob pena de
nulidade
da sua participação no Conselho.
ARTIGO 9º - O
representante dos empregados da SANED será eleito
pelo voto direto,
livre e secreto, sendo escolhido
entre aqueles que pertençam ao quadro
permanente da
Companhia. (Artigo e Parágrafo Único,
revogados pela Lei
Municipal nº 3.355/2013)
PARÁGRAFO ÚNICO - O quórum mínimo para a realização da eleição de
que trata o
"caput" deste artigo será
de 50%
(cinquenta por cento)
do quadro de
funcionários.
ARTIGO
10 - Os representantes
titulares e respectivos suplentes
da Prefeitura do Município de Diadema, da Diretoria
da
SANED, da Câmara Municipal de
Diadema, do CIESP,
da ACID
e das Centrais Sindicais serão
indicados
pelas
suas entidades.
PARÁGRAFO
1º - As indicações deverão ser enviadas ao
Conselho
dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da
eleição
geral.
ARTIGO
10 - Os representantes titulares e respectivos suplentes da Prefeitura do
Município de Diadema, da Diretoria da SANED, do CIESP, da ACID e dos
empregados da Companhia serão indicados pelas suas entidades. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.719/1998)
ARTIGO 10 - Os representantes titulares e
respectivos suplentes da Prefeitura do Município de Diadema, da Sabesp, da
Câmara Municipal de Diadema, da CIESP, da ACE e dos Sindicatos com base
territorial em Diadema serão indicados pelas respectivas entidades. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 3.355/2013)
PARÁGRAFO 1º - As indicações deverão ser
enviadas ao Conselho dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da
data da aprovação desta Lei. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.719/1998)
PARÁGRAFO
2º - Os conselheiros
citados no "caput" deste artigo
poderão ser
substituídos a qualquer
tempo, a
critério
das entidades que representam.
PARÁGRAFO 3º - As entidades que não
indicarem seus representantes dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro
deste artigo, perderão o direito de indicação pelo
prazo do mandato. No caso, de não preenchimento da vaga em razão da não
indicação, ficará o Conselho com número reduzido, cabendo ao Presidente o voto
de minerva, para eventual desempate em decisões. (Parágrafo criado pela Lei
Municipal nº 1.719/1998)
ARTIGO
11 - O Prefeito nomeará uma Comissão Eleitoral Provisória,
a qual
será responsável por
todo o processo
eleitoral,
em todas as suas etapas.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O disposto no
"caput" deste artigo
terá
validade apenas
para a primeira eleição, as
demais seguirão
o disposto no
Regimento
Interno.
ARTIGO
11 - O Prefeito nomeará uma Comissão Provisória, composta por 03 (três)
membros, sendo um deles o Presidente, a qual será responsável por todo o
processo de formação do Conselho, em todas as suas etapas. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.719/1998)
PARÁGRAFO
ÚNICO - O disposto neste artigo terá validade apenas para a primeira formação,
as demais seguirão o disposto no Regimento Interno.
ARTIGO
12 - Os eleitos tomarão
posse até dez
dias após a
divulgação do
resultado das eleições,
mediante
entrega
de um termo de posse assinado pelo Presidente
da
Comissão Eleitoral, em lugar e horário
designados
pelo
Regulamento Eleitoral Provisório.
ARTIGO 12 - Os membros do Conselho tomarão posse até
10(dez) dias após a indicação dos representantes citados no artigo 3º,
mediante apresentação de documento
assinado pelo Presidente da Entidade representada, em lugar e horário designados
pela Comissão Provisória, prevista no artigo 7º. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.719/1998)
ARTIGO
13 - O mandato de
cada Conselheiro será
de um ano,
permitida sua
reeleição ou recondução ao cargo
por
mais
um mandato.
ARTIGO 13 - O mandato de cada Conselheiro
será de um ano, permitida sua recondução ao cargo por mais um mandato. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 1.719/1998)
ARTIGO
14 - Fica assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento e
à comunidade
que o elegeu
substituir qualquer
conselheiro, titular
ou suplente, que não cumprir
suas
funções e atribuições.
ARTIGO 14 - Fica assegurado ao Conselho
Municipal de Saneamento e à comunidade que o indicou, substituir qualquer
conselheiro, titular ou suplente, que não cumprir suas funções e atribuições. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1719/1998)
PARÁGRAFO
1º - O Conselheiro que
faltar a três
reuniões
consecutivas perderá o mandato, assumindo o
seu
suplente, o qual
completará o mandato.
PARÁGRAFO
2º - Os conselheiros
eleitos são obrigados a realizar
reuniões informativas
junto às suas bases, com
frequência pelo menos trimestral, antecedidas de
ampla
divulgação. Todas as reuniões terão lista de
presença
e a respectiva ata.
PARÁGRAFO 2º - Os conselheiros indicados
são obrigados a realizar reuniões informativas junto às suas bases, com frequência pelo menos trimestral,
antecedidas de ampla divulgação. Todas as reuniões terão lista de presença e a
respectiva ata, que deverá ser apresentada nas reuniões do Conselho. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1719/1998)
PARÁGRAFO
3º - O não cumprimento deste dispositivo implicará a
perda do mandato,
conforme dispuser o Regimento
Interno.
PARÁGRAFO
4º - As substituições ou afastamentos, a pedido ou não,
serão regulamentados pelo Regimento Interno
do
Conselho.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO CARGO
ARTIGO
15 - O cargo de
Conselheiro será exercido gratuitamente e
será
considerado serviço público relevante.
ARTIGO
16 - A Administração Municipal deverá criar mecanismos de
apoio e
incentivo para que o Conselho
desenvolva
plenamente
suas funções e atribuições.
ARTIGO
17 - No exercício do cargo, o conselheiro responde civil e
criminalmente
pelos seus atos e decisões.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E REGIMENTO
INTERNO
ARTIGO
18 - O representante indicado
pelo Prefeito assumirá
interinamente
a Presidência do Conselho até a data da
posse do
Presidente eleito.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Presidente do Conselho será eleito entre seus
pares, na
forma estabelecida pelo Regimento
Interno.
ARTIGO
19 - O funcionamento do
Conselho será definido
pelo
Regimento Interno, elaborado pelo mesmo e aprovado
por 2/3
(dois terços) dos Conselheiros.
ARTIGO
20 - O Regimento
Interno deverá assegurar a participação
democrática e autônoma do Conselho, garantindo
seu
funcionamento com
agilidade e eficácia
junto à
comunidade, à
Administração Municipal e ao
Legislativo.
ARTIGO 20 - O Regimento Interno deverá
garantir ao Conselho o seu funcionamento com agilidade e eficácia junto à
comunidade, à Administração Municipal e ao Legislativo. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 1.719/1998)
PARÁGRAFO
ÚNICO - Deverá constar do
Regimento Interno entre
outros:
a -
Objetivos a que se propõe;
b - Detalhamento das atribuições
e deliberações
de
sua competência, de acordo com o artigo 2º
desta
Lei;
c - Atribuições dos
conselheiros;
d - Procedimentos para as
discussões, votações e
encaminhamentos;
e -
Regulamento Eleitoral.
ARTIGO
21 - O Regimento Interno
do Conselho será aprovado
e
somente poderá
ser modificado com o voto
de, no
mínimo 2/3
(dois terços) dos conselheiros.
ARTIGO
22 - As despesas decorrentes
da execução desta
Lei
correrão
por conta do orçamento da SANED.
ARTIGO
23 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas
as disposições em contrário.
Diadema, 30 de dezembro de 1.993.
JOSE DE FILIPPI
JUNIOR
Prefeito
Municipal