Lei Ordinária Nº 1280/1993 de 19/10/1993
Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018
Autor: MARIA APARECIDA FERREIRA
Processo: 24993
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4893
Decreto Regulamentador: Não consta
Dspoe sobre a colocacao de cabines e guaritas de seguranca nas vias pu blicas do Municipio.-
LEI Nº 1.280, DE 19 DE OUTUBRO DE
1.993.-
Dispõe sobre a
colocação de cabines e
guaritas de segurança nas vias públicas
do Município.
JOSE DE
FILIPPI JUNIOR, Prefeito
do
Município de
Diadema, Estado de
São
Paulo, no uso e gozo
de suas atribuições
legais,
Faz saber
que a Câmara Municipal aprova
e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica permitida a colocação de
cabines e/ou guaritas
de segurança, para proteção
de vigilantes, nas
calçadas dos logradouros públicos
do Município.
PARÁGRAFO
1º - A Prefeitura somente autorizará a colocação
de
cabines ou guaritas de segurança nas ruas em que
a maioria dos proprietários,
legítimos possuidores
ou locatários apresentarem
pedido, devidamente for
malizado através de abaixo assinado, acompanhado do croqui de localização.
do croqui de localização
PARÁGRAFO
2º - O abaixo-assinado a que se refere o parágrafo ante
rior, deverá conter,
obrigatoriamente, uma única
assinatura por unidade
residencial, comercial ou
industrial, acompanhada do nome
legível e número
de Carteira de Identidade do
interessado.
PARÁGRAFO
3º - A autorização de
que trata este
artigo não
desobriga os interessados de providenciarem, por
conta própria, os entendimentos
com as autoridades
policiais para
o cumprimento da
legislação e
normas atinentes
ao serviço de
vigilância
particular.
PARÁGRAFO
4º - A aquisição e
manutenção das cabines/guaritas
serão de inteira responsabilidade dos
interessados, cabendo à
Municipalidade a indicação
do respectivo modelo a ser utilizado e o encargo
de fazer cumprir o Código de
Posturas Municipais.
PARÁGRAFO
5º - No local a serem instaladas
as cabines e/ou
guaritas, deverá
ser reservado um espaço,
não
inferior a 01 (um) metro, destinado à passagem de
pedestres.
ARTIGO
2º - O vigilante a que se refere o artigo 1º,
"caput",
desta Lei, deverá ser,
de preferência, morador da
rua. Caso não haja interessado,ou na impossibilidade
será feita a contratação de um
profissional.
ARTIGO
3º - Fica autorizada a
divulgação de propagandas de
produtos e/ou serviços nas
faces externas das
cabines, utilizando-se o
montante arrecadado para
custear a implantação e manutenção
das guaritas, bem
como para suprir as despesas
provenientes da eventual
contratação de profissional.
ARTIGO
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Diadema, 19 de outubro de 1.993.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL