Lei Ordinária Nº 1254/1993 de 09/06/1993
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3355/2013
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 13493
Mensagem Legislativa: 64893
Projeto: 3693
Decreto Regulamentador: Não consta
Dispoe sobre a RESCISAO DE CONTRATO DE CONCESSAO, firmado com a COMPA- NHIA DE SANEAMENTO DE SAO PAULO -- SABESP, bem como, REVOGACAO da Lei Municipal nr. 493, de 07 de Outubro de 1974 e AUTORIZA a constituicao da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE DIADEMA. (SANED)
Revoga:
Alterada por:
LEI Nº 1.254,DE
09 DE JUNHO DE 1993.-
DISPÕE sobre a RESCISÃO
DE CONTRATO DE
CONCESSÃO, firmado com a
COMPANHIA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
- SABESP, bem como,
REVOGAÇÃO da Lei
Municipal nº 493, de 07 de
outubro de
1974 e
AUTORIZA a constituição
da
COMPANHIA DE SANEAMENTO
DE DIADEMA.
JOSE DE
FILIPPI JUNIOR , Prefeito
do
Município de Diadema,
Estado de São
Paulo,no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e
ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Utilizando das prerrogativas que lhe faculta o artigo
293, das Disposições Constitucionais Gerais da
Constituição do
Estado
de São Paulo, fica
totalmente revogada a Lei Municipal nº
493, de
07 de outubro de l 974.
ARTIGO
2º - Em decorrência,o
Poder Executivo fica autorizado a
rescindir amigável ou judicialmente, o Contrato de Concessão para
execução e exploração com exclusividade dos serviços públicos de
abastecimento de água e
os esgotos sanitários no
Município,
firmado em 05 de março de l 975 com a Companhia de
Saneamento
Básico
do Estado de São Paulo.
ARTIGO 2º - Em decorrência, o Poder
Executivo fica autorizado a
rescindir amigável ou judicialmente o contrato
de concessão firmado em 05 de março de 1 975, com a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo, em face, ou não, de ilícito da
concessionária, podendo encampar os serviços
de água e esgoto, para tanto editando Decreto,
se conveniente, e utilizando-se dos
meios judiciais cabíveis se
necessário". (Redação dada pela Lei
1.365/1994)
ARTIGO
3º - O Município de Diadema providenciará no sentido de
apurar créditos
ou débitos da
Concessionária, observado o
disposto no
parágrafo único do artigo
293, das Disposições
Constitucionais
Gerais da Constituição do Estado de São Paulo.
ARTIGO
4º - O Poder Executivo fica autorizado a constituir uma
EMPRESA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO sob a forma de economia mista,
nos
termos da Lei 6.404/76, denominada COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
DIADEMA.
PARÁFRAFO
ÚNICO - Fica a Companhia
de Saneamento ora criada,
obrigada a
encaminhar balancete financeiro
mensal de suas
atividades,
ao Poder Legislativo, para o devido acompanhamento.
ARTIGO
5º - Poderão participar do Capital Social da
Companhia
pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As Empresas acionistas
da Companhia de
Saneamento
somente poderão prestar serviços ou fornecer material
de
qualquer natureza a mesma, através de licitação pública.
ARTIGO
6º - O Capital Social
da Companhia de
Saneamento de
Diadema
será de, no máximo CR$ l0.000.000.000,00(dez bilhões
de
cruzeiros), em valores
de maio de
l 993, atualizados
monetariamente pela UFIR
até a data
de sua constituição
legal,sendo este capital
dividido em ações
ordinárias
nominativas.
(Revogado pela Lei 1497/1996).
PARÁGRAFO
ÚNICO - A Prefeitura Municipal
de Diadema deterá
70%(setenta por cento),
no mínimo, do
capital social da
Companhia.
ARTIGO
7º - A integralização do
capital poderá ser feita
em
moeda, em
bens móveis ou imóveis transferidos à Companhia, bem
como,
através das ações que a Prefeitura detém junto à SABESP.
ARTIGO
8º - A avaliação dos bens,
cuja transferência à Companhia
fica desde
já autorizada, será feita através
de uma
Comissão
Especial,
nomeada para esse fim pelo Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A Comissão Especial
será composta em igual
número
de representantes indicados pelo Executivo e Legislativo.
ARTIGO
9º - A Administração da Companhia de Saneamento de Diadema
será feita
pelo Conselho de Administração
e pela Diretoria
Executiva,
cujas atribuições serão definidas no Estatuto.
PARÁGRAFO
1º - O Conselho de Administração será
composto por
07(sete) membros eleitos pela
Assembléia Geral dos Acionistas e
por ela
destituíveis, de acordo
com as normas
a serem
estabelecidas no Estatuto, conforme
dispõe o artigo l40, da Lei
6404/76,
respeitada a seguinte composição:
I - 04(quatro) representantes
indicados pela Prefeitura
Municipal de Diadema.
II - 02 (dois) representantes indicados
pela Câmara
Municipal de Diadema, dentre os
acionistas.
III - 0l(um) representante indicado
pelo Conselho Munici
pal de Saneamento, dentre
os acionistas
minoritários.
PARÁGRAFO
2º - Enquanto o Conselho Municipal de Saneamento não
for
constituído, a Assembléia Geral dos Acionistas elegerá, entre
os
acionistas minoritários, o representante citado no inciso III.
PARÁGRAFO
3º - A Diretoria
Executiva será composta por 03(tres)
Diretores, eleitos e
destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho
de Administração, de
acordo com as normas
estabelecidas no
Estatuto, conforme dispõe o
artigo l43, incisos I, II, III, IV;
parágrafos primeiro e segundo da Lei 6.404/76.
Parágrafo 1º - O Conselho de
Administração será composto por
05 (cinco) membros eleitos pela Assembléia
Geral dos Acionistas e por ela
destituíveis, de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto,
conforme dispõe o
artigo 140, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as
demais disposições desta Lei. (Redação
dada pela Lei
nº 1497/1996)
Parágrafo 2º - O estatuto deverá
garantir a representação do
Conselho de Administração de
pelo menos um membro, indicado pelos acionistas minoritários e usuários da
Companhia, independente da quantidade de ações com direito a voto
e de dois
membros, se a participação total conjunta dos mesmos no capital
votante for igual
ou superior a 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei
nº 1497/1996)
Parágrafo 3º - A
Diretoria Executiva
será composta por 04 (quatro) diretores, eleitos e destituíveis a
qualquer tempo pelo Conselho
de Administração, de acordo com as
normas estabelecidas no Estatuto,
conforme dispõe o
artigo 143, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de
1 976 e observadas
as seguintes condições: (Redação dada pela Lei
nº 1497/1996)
I-(três) Diretores Executivos,
para os cargos de
Diretor-Presidente, Diretor de Operações
e Diretor
de Administração, todos
com reconhecida
qualificação
e experiência profissional, indicados
pelo acionista
controlador, através do
Poder
Executivo Municipal;
II-(um) Diretor Corporativo
Institucional, com
a atri
buição
específica de administrar
as relações
trabalhistas,sociais e
comerciais com os
funcionários, usuários e acionistas da Companhia,
possuidor de ilibada e reconhecida qualificação e
experiência, indicado
em lista múltipla
pelos
acionistas minoritários
que em conjunto detenham
pelo menos
20% (vinte por
cento) do capital
votante.
Parágrafo 4º - Não se cumprindo a exigência prevista no inciso II do
parágrafo anterior, caberá ao
Conselho de Administração decidir sobre
preenchimento ou vacância do
cargo até o término do mandato da Diretoria". (Parágrafo
inserido pela Lei
nº 1497/1996)
§3º A Diretoria Executiva será
composta por 04 (quatro) diretores eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo
Conselho de Administração de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto,
conforme dispõe o artigo 143, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 155/2001).
a) 01 (um)
Diretor-Presidente
b) 01 (um)
Diretor de Operações;
c) 01 (um)
Diretor de Administração; e
d) 01 (um)
Diretor de Gestão Ambiental.
§ 3º - A Diretoria Executiva
será composta por 03 (três) Diretores eleitos e destituíveis a qualquer tempo
pelo Conselho de Administração, de acordo com as normas estabelecidas no
Estatuto, conforme dispõe o artigo 143, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei
Complementar n 213/2005).
a) 01 (um) Diretor-Presidente;
b) 01 (um) Diretor de
Operações;
c) 01 (um) Diretor de
Administração.
§4º Todos os ocupantes dos cargos
da Diretoria Executiva, deverão ter reconhecida qualificação e experiência
profissional, e serão indicados pelo acionista controlador, através do Poder
Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 155/2001).
ARTIGO
10 - A Companhia de Saneamento de Diadema terá um Conselho
Fiscal e o Estatuto disporá
sobre seu funcionamento, sendo este
Conselho composto por 03(tres) membros e
respectivos suplentes
eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas, conforme dispõe o
artigo l6l da Lei 6.404/76
respeitada a seguinte composição:
I - 0l(um) representante indicado
pela Prefeitura
Municipal de Diadema;
II - 01(um) representante indicado pela
Câmara Munici -
pal de Diadema;
III - 0l(um) representante indicado pelo
Conselho Municipal
de Saneamento
de Diadema;
PARÁGRAFO
ÚNICO - Enquanto o Conselho Municipal de
Saneamento
não for
constituído,a Assembléia Geral dos acionistas elegerá,
entre os acionistas
minoritários, o
representante citado no
inciso III.
Artigo 10 - A
Companhia de Saneamento de Diadema - SANED
terá um Conselho
Fiscal, cujo estatuto disporá sobre
seu funcionamento, e será
composto por 03(tres) membros titulares e respectivos suplentes, os quais serão eleitos pela assembléia Geral
dos Acionistas, conforme dispõe
o artigo 161, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976, observada a seguinte composição:
(Redação dada pela Lei 1497/1996)
I - (um) membro titular e respectivo
suplente, indicados
pelo acionista controlador;
II
- (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pela Câmara Municipal de
Diadema;
III - (um) membro
titular e respectivo suplente, indicados pelos acionistas minoritários, observado o disposto na alínea "a"
do parágrafo 4º, do artigo 161, da lei Federal
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se
cumprindo o disposto nos incisos II
e III deste artigo, até o momento
da realização da eleição pela Assembléia Geral, caberá a esta decidir pela composição do
Conselho por maioria dos votos presentes. (Redação dada pela Lei 1497/1996)
ARTIGO
11 - A Companhia de Saneamento de Diadema terá sua séde e
foro
no Município de Diadema, onde exercerá
suas atividades por
tempo
indeterminado.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Poderá a Companhia
de Saneamento de Diadema
firmar convênios
de cooperação mútua com
outros municípios e
instituições, respeitadas as finalidades da mesma, visando sempre
interesses
coletivos.
ARTIGO
12 - Compete à Companhia de Saneamento de Diadema estudar,
projetar e executar, direta ou
indiretamente, serviços e obras
relativos à operação, manutenção, ampliação, extensão e melhorias
no sistema
público municipal de
abastecimento de água,
esgotamento sanitário e saneamento ambiental. .(Artigo Revogado
pela Lei Municipal nº3.123/2011).
Parágrafo único. Além das
competências previstas no caput deste artigo, caberá a Companhia de Saneamento
de Diadema a elaboração, gestão e execução do Plano Municipal de Gestão e
Saneamento Ambiental. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 155/2001). (Parágrafo
revogado pela Lei
Complementar nº 213/2005).
ARTIGO
13 - O regulamento da
estrutura tarifária e forma
de
reajuste, será estabelecido por Lei, devendo as atualizações e
reajustes, quando necessários,
serem promovidos pela Cia de
Saneamento
respeitada a legislação.(Artigo
Revogado pela Lei
PARÁGRAFO
ÚNICO - A Companhia de Saneamento de Diadema
deverá
Cadastrar os consumidores que
solicitarem as ligações de água e
esgoto, assim como aqueles que já
estão sendo beneficiados pelas
ligações, adotando o endereço e
nome completo dos
titulares,
inclusive na emissão das contas mensais.
ARTIGO
14 - A constituição da Companhia e a elaboração de seu
Estatuto deverão ocorrer 90(noventa) dias a contar da data
da
publicação
desta Lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Estatuto
deverá atender às disposições desta
Lei e prever,
em especial, o regime
jurídico da Empresa;
o
direito dos
usuários; a política tarifária
e a
obrigação de
manter
serviço eficiente e adequado.
ARTIGO 15 - A Companhia de Saneamento de
Diadema poderá instituir
servidão administrativa, bem
como, promover desapropriações
amigáveis ou
judiciais de bens declarados de utilidade pública
pelo
Poder Executivo,nos termos do Decreto 3365/4l.
ARTIGO
16 - Fica obrigada a Companhia de Saneamento ora
criada, a
realizar licitação
pública, para contratação
de obras,
serviços e aquisição
de materias de bens móveis e operacionais
na
forma da legislação federal em vigor.
ARTIGO
17 - O superavit financeiro da
Companhia de Saneamento
deverá ser
reinvestido em saneamento
básico do Município,
atendidas as limitações previstas no Estatuto.
ARTIGO
l8 - A Companhia de
Saneamento de Diadema não
poderá
conceder isenção ou redução nas
tarifas de água e esgoto, salvo
nos casos de eventuais campanhas públicas de
interesse coletivo
e naqueles
que venham a
ser definidos por
Lei Municipal
específica. .(Artigo Revogado pela Lei
Municipal nº3.123/2011).
PARÁGRAFO
ÚNICO - As entidades assistenciais declaradas
de
utilidade pública, deverão
ser enquadradas na
categoria
residencial para fins tarifários.
ARTIGO
19 - O quadro de
pessoal da Companhia será preenchido
através
de concurso público, nos termos do inciso II do artigo 37
da Constituição Federal.
PARÁGRAFO
1º - Excetuam-se do caput deste artigo as funções de
confiança, limitadas ao
número de 09(nove),
excluindo-se a
Diretoria
Executiva, declaradas de livre provimento do Presidente
da
Companhia, com aprovação do Conselho de Administração.
§1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os cargos e/ou empregos
de confiança, limitados ao número de 14 (quatorze), excluindo-se a Diretoria
Executiva, declarada de livre provimento do Presidente da Companhia, com
aprovação do Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 155/2001). Artigos
Revogados pela Lei Municipal nº3.123/2011).
PARÁGRAFO
2º - O quadro de pessoal da Companhia, excluídas
as
funções de confiança,
não poderá ser superior a
0,l3%(treze
centésimos por cento)
da população total
do Município de
Diadema,apurada de acordo com o senso oficial do IBGE, acrescida
anualmente da taxa
de crescimento populacional
estimada pelo
mesmo instituto; ou a
0,45%(quarenta e cinco centésimos
por
cento) do número
total de ligações de água
mais ligações de
esgoto de todas as categorias de consumidores do Município
de
Diadema, devidamente cadastrados pela companhia,
prevalecendo
sempre o menor deles. .(Artigo Revogado pela Lei
Municipal
ARTIGO
20 - O regime
jurídico dos funcionários da
Companhia de
Saneamento
de Diadema será, obrigatoriamente, o da Consolidação
das
Leis do Trabalho.
ARTIGO
21 - Aos funcionários da SABESP.
que
desenvolvam suas
atividades no Município e aos servidores da Prefeitura de Diadema
será assegurada, no edital de
convocação do concurso, pontuação
adicional pelo tempo
de serviço prestado,
para efeito de
classificação. (Revogado
pela Lei 1497/1996).
ARTIGO
22 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder na forma
de
empréstimo os numerários necessários para o custeio inicial da
Companhia de Saneamento de Diadema, durante o período de sua
constituição até o primeiro mês de arrecadação.
PARÁGRAFO
1º - O empréstimo
de que trata o caput do artigo fica
limitado à importância máxima de
CR$ 20.000.000.000,00(vinte
bilhões de cruzeiros)
em maio de
l 993, atualizados
monetariamente pela UFIR - Unidade Fiscal de Referência ou outra
unidade oficial que venha a
substituí-la, válida para o mes de
cada desembolso.
PARÁGRAFO
2º - A importância de que trata o parágrafo lº
será
restituída à Prefeitura de Diadema atualizada monetariamente pela
UFIR, no prazo de até 06(seis) meses após o início
efetivo das
atividades da Companhia.
PARÁGRAFO 1º - O empréstimo, de que trata o "caput" deste artigo,
fica limitado à importância máxima
equivalente a 2.500.000 UFIR's (dois
milhões quinhentas mil
Unidades Fiscais de Referência), a ser desembolsada, de acordo com o cronograma financeiro, apresentado pela
Companhia de Saneamento de
Diadema, em moeda corrente do país. (Redação dada pela Lei
1.365/1994)
PARÁGRAFO 2º - A importância, de
que trata o parágrafo
1º, será restituída
à Prefeitura de Diadema,
pelo mesmo valor equivalente
em UFIR's
ou de outra unidade
oficial que venha substituí-la, no
prazo de até 12 (doze) meses após o início efetivo das atividades da
Companhia". (Redação dada pela Lei
1.365/1994) (Revogado
pela Lei 1497/1996).
ARTIGO
23 - O Poder
Executivo encaminhará ao Legislativo Projeto
de
Lei para a criação do Conselho Municipal de Saneamento.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O prazo para apresentação do projeto de lei de
que trata
esse artigo será de 90(noventa) dias após a data
da
publicação
desta Lei.
ARTIGO
24 - Fica a
Companhia de Saneamento de Diadema isenta
do
pagamento
de tributos municipais.
ARTIGO
25 - O fornecimento de
água tratada à
Companhia de
Saneamento de Diadema
será feito no
atacado pela SABESP.,
sucessora
da COMASP., nos termos do convênio
autorizado pela Lei
Municipal
466/73 e do Decreto Estadual nº 2l.l23, de 04 de
agosto
de
l 983.
ARTIGO
26 - Fica o
Poder Executivo Municipal obrigado a realizar
consulta popular
quadrienal sobre o desempenho da Companhia de
Saneamento de Diadema,
a fim dos usuários e
consumidores dos
serviços
de água e esgoto poderem opinar pela aprovação ou não da
continuidade dos serviços prestados por essa Companhia.
PARÁGRAFO
1º - A consulta popular,
que será dirigida a no mínimo
60% (sessenta por cento)
dos consumidores cadastrados residentes
no Município,
deverá considerar a
avaliação técnica,
administrativa e social
da empresa, promovida pelo Conselho
Municipal
de Saneamento e órgãos técnicos de consultoria, ouvidos
os
órgãos da administração da Companhia de Saneamento.
PARÁGRAFO
2º - A inviabilidade da
Companhia de Saneamento de
Diadema e sua eventual
dissolução somente se procederá no caso
da
maioria dos consultados opínar nesse sentido.
PARÁGRAFO
3º - Constatada a inviabilidade da
Companhia de
Saneamento
de Diadema, na forma do parágrafo anterior, deverá ser
criada
uma comissão, com representação equalitária, composta por
representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como, de
outros segmentos
da sociedade civil,
os quais deverão
posicionar-se quanto
à conveniência ou não da
extinção da
Companhia, mediante emissão
de parecer que
avalie aspectos
técnicos,
administrativos e sociais da Empresa.
PARÁGRAFO
4º - Na eventualidade dessa
comissão confirmar a
inviabilidade da Companhia de Saneamento, a Prefeitura
deverá
intervir
e encampar os serviços até decisão posterior final.
ARTIGO
27 - Esta Lei entrará
em vigor na
data de sua
publicação,revogadas
as disposições em contrário.
Diadema, 09 de junho de
l 993.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal