Lei Ordinária Nº 1243/1993 de 05/05/1993
Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018
Autor: ANTONIO RODRIGUES
Processo: 3593
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1193
Decreto Regulamentador: 458394
Dispoe sobre permissao de uso de proprio publico fronteirico a bares , confeitaria, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocacao de toldos, mesas e cadeiras, e da outras providencias.-
LEI MUNICIPAL Nº l.243, DE 05 DE MAIO
DE 1993.-
Dispõe sobre permissão de uso de próprio
público fronteiriço a bares,
confeitarias,
restaurantes, lanchonetes e
assemelhados para colocação de toldos,
mesas e
cadeiras e dá
outras
providências.
JOSE DE
FILIPPI JUNIOR, Prefeito
do
Município de
Diadema,Estado de São Paulo,
no uso e gozo de suas
atribuições legais,
Faço saber que a
Câmara Municipal aprova
e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Poderá ser permitido
aos bares, confeitarias,
restaurantes, lanchonetes
e similares, já instalados, ou
que
venham a
instalar-se no Município,
o uso do logradouro
público,fronteiriço ao
estabelecimento, para colocação
de
mesas,cadeiras
e abrigo removível, desde que obedecidas as normas
municipais
vigentes e as seguintes exigências:
I
- A instalação do mobiliário não poderá bloquear, obs
truir ou dificultar a circulação
de veículos, o livre
trânsito de pedestres, em
especial, de deficientes fí
sicos nos logradouros públicos,
inclusive os acessos
aos imóveis vizinhos, nem a
visibilidade dos motoris
tas na confluência de vias;
II -
Nas calçadas deverá ser garantido o livre trânsito de
pedestres,
respeitando-se a faixa mínima de l,5(um e
meio) metros a partir da linha da
guaia;
III -
Nos logradouros exclusivos de pedestres, deverão ser
garantidos o acesso e a circulação
de eventuais veícu
los para atendimento de emergência e manutenção, res
peitando-se a faixa mínima de
4,50(quatro e meio) me
tros ;
IV - A utilização do logradouro público
dar-se-á com mobi
liário removível, devendo se
restringir aos limites da
testada do imóvel do permissionário
e ser demarcado
conforme orientação do Executivo
Municipal.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os parâmetros mínimos estabelecidos neste arti
go poderão ser ampliados dependendo da
intensidade do trânsito
de pedestres, de veículos ou
outras particularidades do
logradouro.
ARTIGO
2º - Poderão ser instalados abrigos na área objeto da per
missão,
desde que cumpridas as seguintes exigências:
I - Em caso de abrigo individual, a
sua fixação deverá
ser feita no mobiliário, não
atingindo o pavimento do
passeio;
II - Em caso de abrigo da área
total, a estrutura
e
cobertura deverão ser leves e
desmontáveis, podendo
a estrutura apoiar-se no passeio,
desde que sua remo
ção possa ser feita sem
danificá-lo;
III -
Poderão ser instaladas vedações laterais retráteis
com a finalidade única de proteger
os usuários con
tra as intempéries,
ARTIGO
3º - Os logradouros públicos, objeto da permissão de uso
de que
trata esta Lei,e suas imediações, deverão ser mantidos e
conservados
limpos pelos permissionários.
ARTIGO
4º - Os permissionários deverão submeter à apreciação do E
xecutivo
Municipal, por ocasião da concessão da licença ou quando
de sua
renovação, pedidos para desenvolvimento
de atividades com
plementares,
como a execução de música ao vivo, instalação de apa
relhos
de som ou qualquer outra atividade que possa contribuir pa
ra a
poluição sonoro do entorno.
ARTIGO
5º - O não cumprimento desta Lei,no
todo ou em
parte,implicará na
imposição de multa variável
de 5(cinco) a
l0(dez)
UFM, conforme a gravidade da infração ou
inconveniente
público, a
ser definido por regulamentação do Executivo; e em
caso de
reincidência, além da aplicação
de multa em dôbro,
implicando
na cassação da permissão.
ARTIGO
6º - A permissão de que trata esta Lei,
será dada, caso a
caso, a
título precário e oneroso, sem direito de ressarcimento
ao
permissionário, caso revogada a permissão, ou efetuada apreen
são ou
remoção dos móveis e instalações.
ARTIGO
7º - Havendo interesse público,
a Prefeitura poderá
solicitar o recolhimento dos móveis ou
instalações, em caráter
temporário, por ofício,
com antecedência de 48(quarenta e oito)
horas.
ARTIGO
8º - Revogada a permissão por interesse
do Poder Público
Municipal ou
por infração cometida pelo
permissionário, serão
efetuadas a apreensão e a remoção dos equipamentos
se, no prazo
de
l5(quinze) dias, não tiveram sido removidos do local.
PARAGRAFO
ÚNICO - O prazo de l5(quinze) dias previsto no "caput"
deste artigo,
passará a ser contado a partir
da intimação do
indeferimento
do recurso a que terá direito o permissionário.
ARTIGO
9º - O Executivo Municipal deverá definir, por Decreto, a
competência da concessão da licença, horário de
funcionamento,
fiscalização
e autuação.
ARTIGO
10 - A presente Lei será regulamentada por
Decreto do
Executivo,
no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
ARTIGO
11 - Esta lei entrará
em vigor na
data de sua
publicação,revogadas
as disposições em contrário.
Diadema, 05 de
maio de l993.
JOSE DE
FILIPPI JUNIOR
Prefeito
Municipal.