• Lei Ordinária Nº 1204/1992 de 13/05/1992

    Revogada pela Lei Complementar Nº 36/1995


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 14892

    Mensagem Legislativa: 62192

    Projeto: 1692

    Decreto Regulamentador: Não consta


    REGULAMENTA A FUNÇÃO GRATIFICADA, OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE, O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8 DE 16/07/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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    LEI MUNICIPAL Nº 1.204, DE 13 DE MAIO DE 1992.

     

    REGULAMENTA a função Gratificada, os Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade, o Adicional por Tempo de Serviço da Lei Complementar nº 8, de 16/07/91 e dá providências correlatas.

     

    DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Para efeito desta Lei considera-se:

     

    I - CARGO: é o conjunto de atribuições semelhantes quanto à sua natureza, complexidade e requisitos para sua execução, criado por Lei, em número determinado, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos;

     

    II - EMPREGO PÚBLICO: é o conjunto de atribuições, direitos, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor regido pela C.L.T.;

     

    III - SERVIDOR: é toda pessoa vinculada ao poder público, como funcionário ou empregado;

     

     IV - FUNCIONÁRIO: é a pessoa legalmente investida em cargo público;

     

    V - EMPREGADO: é a pessoa regularmente admitida para o exercício de um emprego, sob o regime jurídico da C.L.T.;

     

    VI - VENCIMENTO: item da remuneração caracterizado por ser fixo, pago diretamente ao servidor, de forma regular, pela prestação de serviço em cargo efetivo ou emprego;

     

    VII - REMUNERAÇÃO: é o vencimento do cargo ou emprego, acrescido de vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei;

     

    VIII - PADRÃO: conjunto de referência e grau salarial, indicativo do vencimento do servidor;

     

    IX - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: valor pago ao funcionário pelo exercício de atribuições de chefia ou outras adicionais às de seu cargo, não se incorporando aos vencimentos e sendo devido enquanto o funcionário permanecer no exercício da função gratificada;

     

    X - GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DIFERENCIADA: valor pago ao servidor celetista pelo exercício de atividades diferenciadas adicionais àquelas de seu emprego, não se incorporando aos vencimentos e sendo devido enquanto o empregado estiver no exercício da função diferenciada;

     

    XI - (VETADO) - VIDE ABAIXO PROMULGAÇÃO FEITA PELA CÂMARA

     

    Art. 2º As funções gratificadas e as funções diferenciadas, em número certo e distribuídas por Departamento, constantes do Anexo I, que integra esta Lei, não constituem cargo, e sim vantagem temporária acessória aos vencimentos dos servidores.

     

    §1º Fica proibida a concessão de gratificação de função e de gratificação de atividade diferenciada aos ocupantes de cargos em comissão.

     

    §2º Os ocupantes de funções gratificadas e de funções diferenciadas farão jus à gratificação de função e à gratificação por atividade diferenciada, conforme estabelecido no Anexo II, que integra a presente Lei.

     

    §3º As funções gratificadas e diferenciadas constantes do Anexo II, terão seus valores devidamente atualizados, utilizando-se o mesmo critério de atualização previsto na Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991.

     

    Art. 3º As funções diferenciadas têm seu número e distribuição por Departamento dependentes da ocupação das funções gratificadas e as vagas não ocupadas de funções gratificadas estarão disponíveis para serem atribuídas a servidores como funções diferenciadas.

     

    Art. 4º Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo que contenha nas suas atribuições responsabilidade de direção ou de função gratificada ou de função diferenciada, e nas suas férias, por período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos.

     

    Parágrafo único. O substituto perceberá a diferença de vencimentos entre as duas situações enquanto perdurar a substituição.

     

    Art. 5º Findo o período de substituição, o substituto retornará ao seu cargo ou emprego de origem.

     

    Art. 6º Ficam estendidos aos servidores estatutários, no que couber, o disposto na legislação sobre o adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade devidos aos servidores celetistas.

     

    Parágrafo único. (VETADO) - VIDE ABAIXO PROMULGAÇÃO FEITA PELA CÂMARA

     

    Art. 7º Todo servidor tem direito ao adicional por tempo de serviço que será concedido a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, correspondendo a 3% (três por cento) do seu vencimento.

     

    Parágrafo único. Ao mudar de regime jurídico, o servidor celetista que já recebe adicional por tempo de serviço continuará recebendo o mesmo valor do adicional, considerando-se o tempo de serviço em continuidade para fins de cálculo de novos valores.

     

    Art. 8º Os servidores que exercem funções distintas daquelas decorrentes de seus empregos originários há pelo menos 01 (um) ano ininterrupto a contar da data da publicação desta Lei, serão enquadrados nos empregos correspondentes às funções exercidas, se existentes nos quadros desta Prefeitura, desde que tenham seus vencimentos aumentados.

     

    §1º (VETADO) - VIDE ABAIXO PROMULGAÇÃO FEITA PELA CÂMARA

     

    §2º (VETADO) - VIDE ABAIXO PROMULGAÇÃO FEITA PELA CÂMARA

     

    §3º Fica o Executivo autorizado a criar o emprego correspondente às funções exercidas.

     

    Art. 9º Fica proibido o desvio de função sem prévio estudo e acompanhamento da Divisão de Recursos humanos.

     

    Art. 10 O disposto no inciso II do artigo 87 da Lei Complementar nº 08, de 16/07/91 será diretamente proporcional à carga horária semanal.

     

    Art. 11 Os servidores celetistas, ao assumirem cargo de provimento efetivo de mesma natureza ou de atribuições assemelhadas às do emprego ocupado, terão respeitados seus padrões de vencimento.

     

    §1º Observado o disposto no "caput" deste artigo, os servidores celetistas serão enquadrados no padrão salarial correspondente ao de seus vencimentos.

     

    §2º Os servidores celetistas que assumiram cargos de provimento efetivo a partir de setembro de 1991 até a data da publicação desta Lei, terão seu enquadramento revisto para atender o disposto no "caput" deste artigo.

     

    Art. 12 Os servidores municipais celetistas já aprovados em concurso antes da publicação da presente lei, e os que, estando no exercício de suas funções, vierem a ser aprovados após a sua publicação, ficam dispensados do requisito de escolaridade exigido para os respectivos concursos, exceto para os cargos que exijam escolaridade de 3º grau e os que são regulamentados por Lei Federal.

     

    Art. 13 O servidor com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou emprego que lhe proporcione remuneração superior a do cargo ou emprego de que seja titular, incorporará um décimo da diferença das remunerações por ano, até o limite de dez décimos.

     

    Parágrafo único. O tempo de serviço, para efeito da aplicação deste artigo, será o período ou a somatória dos períodos, ininterruptos ou não, tomando-se para efeito de cálculo final o valor do maior padrão de vencimento.

     

    Art. 14 Fica fixada em 15 (quinze) vezes a relação máxima entre a menor e a maior remuneração a ser paga aos servidores públicos municipais, respeitado como limite máximo o valor percebido em espécie pelo Prefeito Municipal.

     

    §1º Nos termos do artigo 90, da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991, na relação máxima fixada pelo "caput" deste artigo não se inclui na remuneração as vantagens pecuniárias a que fizer jus o servidor.

     

    §2º A menor remuneração a que se refere este artigo é a relativa à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

     

    Art. 15 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 16 Esta Lei será implantada até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

     

    Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 13 de maio de 1992.

     

    DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS

    Prefeito Municipal

     

     

     

     

     

     

    ANEXO I

     

    FUNÇÕES GRATIFICADAS E FUNÇÕES DE ATIVIDADE DIFERENCIADA

     

    TIPO

    ÁREA DE ATUAÇÃO

    ÓRGÃO

    QUANTIDADE

    FG 1/

    Limpeza

    DSU

    01

    FD 1

     

    DO

    01

     

     

    DA

    02

     

     

    DSH

    02

    TIPO

    ÁREA DE ATUAÇÃO

    ÓRGÃO

    QUANTIDADE

     

    Jardinagem

    DSU

    05

     

     

    DECE

    01

     

    Varrição/coleta

    DSU

    14

     

    Motoristas (caminhão basculante)

    DO

    35

    FG 2/

    Motorista (operador)

    DO

    15

    FD 2

     

    DSU

    50

     

    Serralheria

    DO

    02

     

    Motoristas IML/Funerária

    DSU

    10

     

    Ajudante de motorista IML/Funerária

    DSU

    10

    FG 3/

    Vigilância

    DA

    16

    FD 3

    Esportes

    DECE

    02

     

    Motorista de ambulância

    DSH

    60

     

    Manutenção da Frota

    DSU

    06

    FG 4/

    Compras

    DO

    02

    FD 4

     

    DA

    03

     

     

    DSH

    02

     

     

    DSU

    02

     

     

    DECE

    02

     

    Arquivo/informações/atend.ao público

    DA

    03

     

    Tráfego

    DSH

    02

     

     

    DO

    02

     

     

    DSU

    04

     

     

    DECE

    02

     

     

    DA

    02

    FG 5/

    Comissão Processante permanente

    DJ

    03

    FD 5

    Coordenação de Equipamentos

    DECE

    01

     

    Locução e divulgação

    DECE

    04

    FG 6/

    Fiscalização de Tributos

    DF

    02

    FD 6

    Fiscalização municipal

    DP

    05

     

    Fiscalização de transportes

    DSU

    05

     

    Coordenação de unidades (SEJA)

    DECE

    01

     

    Oficina de máquinas pesadas

    DSU

    01

    FG 7/

    Supervisão/coordenação

    DO

    10

    TIPO

    ÁREA DE ATUAÇÃO

    ÓRGÃO

    QUANTIDADE

    FD 7

     

    DG

    01

     

     

    DJ

    01

     

     

    DP

    01

     

     

    DA

    01

     

     

    DF

    01

     

     

    DSH

    01

     

     

    DECE

    01

     

     

    DSU

    01

     

    Supervisão de projetos/CJC

    DECE

    12

    FG 8/

    Projetos de grande porte

    DO

    03

    FD 8

     

    DP

    02

     

    Pronto atendimento

    DSH

    10

     

    Coordenador de região

    DECE

    08

    FG 9/

    Atendimento ambulatorial/UBS

    DSH

    22

    FD 9

     

     

     

     

    Obs: As siglas acima correspondem aos seguintes Departamentos:

     

    DG

    Departamento de Governo

    DJ

    Departamento Jurídico

    DP

    Departamento de Planejamento

    DA

    Departamento de Administração

    DF

    Departamento de Finanças

    DSH

    Departamento de Saúde e Higiene

    DECE

    Departamento de Educação

    DO

    Departamento de Obras

    DSU

    Departamento de Serviços Urbanos

     

     

     

     

     

     

    ANEXO II

    VALOR DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE DIFERENCIADA (MARÇO/92)

     

    TIPO

    VALOR

    FG 1/FD 1

    55.000,00

    FG 2/FD 2

    58.000,00

    FG 3/FD 3

    90.000,00

    FG 4/FD 4

    90.000,00

    FG 5/FD 5

    120.000,00

    FG 6/FD 6

    165.000,00

    FG 7/FD 7

     200.000,00

    FG 8/FD 8

    250.000,00

    FG 9/FD 9

    300.000,00

     

     

     

    VIDE A SEGUIR PROMULGAÇÃO FEITA PELA CÂMARA

     

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1.204, DE 13 DE MAIO DE 1992.

     

    Regulamenta a função gratificada, os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, o adicional por tempo de serviço da Lei Complementar nº 08, de 16/07/91 e dá providências correlatas.

     

    Gabriel Gonçalves de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Diadema,

     

    Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 54 da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº 1.204, de 13 de maio de 1992:

     

    Art. 1º ...

     

    I - ...

     

    II - ...

     

    III - ...

     

    IV - ...

     

    V - ...

     

    VI - ...

     

    VII - ...

     

    VIII - ...

     

    IX - ...

     

    X - ...

     

    XI - ADICIONAL - Valor pago ao servidor público municipal, além do vencimento e da remuneração, nos casos previstos na Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991.

     

    Art. 2º ...

     

    §1º ...

     

    §2º ...

     

    §3º ...

     

    Art. 3º ...

     

    Art. 4º ...

     

    Parágrafo único. ...

     

    Art. 5º ...

     

    Art. 6º ...

     

    Parágrafo único. Fica estendido aos servidores públicos que prestam serviços de roçada e capina, o benefício previsto no "caput" deste artigo.

     

    Art. 7º ...

     

    Parágrafo único. ...

     

    Art. 8º ...

     

    §1º O enquadramento previsto neste artigo será analisado e decidido por uma comissão composta de 11 (onze) pessoas, assim formada:

     

    a) 1 (um) representante da Associação dos Funcionários Públicos de Diadema;

     

    b) 5 (cinco) representantes indicados pelo Executivo Municipal;

     

    c) 5 (cinco) representantes do funcionalismo municipal, eleitos na forma do artigo 156 e parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Diadema.

     

    §2º No caso de o servidor ter permanecido na situação descrita no "caput" deste artigo pelo prazo referido e ter retornado a sua funções originais, há, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, ser-lhe-á concedido o mesmo direito garantido ao servidor que ainda se encontrar em desvio de função, sendo que a comprovação desses fatos se efetivará através de informações prestadas pela própria Administração; em atendimento a requerimento do interessado, quanto por declarações de quaisquer munícipe conhecedor da referida situação.

     

    §3º ...

     

    Art. 9º ...

     

    Art. 10 ...

     

    Art. 11 ...

     

    §1º...

     

    §2º ...

     

    Art. 12 ...

     

    Art. 13 ...

     

    Parágrafo único. ...

     

    Art. 14 ...

     

    §1º ...

     

    §2º ...

     

    Art. 15 ...

     

    Art. 16 ...

     

    Art. 17 ...

     

    Diadema, 29 de maio de 1992.

     

    GABRIEL GONÇALVES DE OLIVIERA

    Presidente

     

    Dr. Jorge Suguita

    Assessor Jurídico